16 Resultado da Solicitação 10483566504270807 - em: 07/06/2025
Ficha 1 de 2
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2627 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 12/11/2018 Publicação: terça-feira, 13/11/2018 Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis Relatora 8 Vide Movimentação 1, Arquivo 2. 9 Vide Movimentação 1, Arquivo 1 (fl. 9 do pdf). NR.PROCESSO: 5009677.32.2017.8.09.0006 Goiânia, 06 de novembro de 2018. 10 Vide Movimentação 1, Arquivo 1 (fls. 5/7 do pdf). Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em Assinado por S
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2627 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 12/11/2018 Publicação: terça-feira, 13/11/2018 Ante tais circunstâncias, na esteira das pondera-ções alhures tecidas, acertada a sentença submetida ao reexame ne-cessário, devendo tal ser mantida intacta, conforme lançada, até por-que consolidada a situação de fato do impetrante. NR.PROCESSO: 5009677.32.2017.8.09.0006 candidato aprovado no vestibular. II. A presença de justificativa plausível pela impetr
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2627 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 12/11/2018 Publicação: terça-feira, 13/11/2018 1. No caso em apreço, não há óbice para a rea-lização da matrícula do impetrante em curso superior, haja vista que pela documentação exi-bida nos autos, constatou-se que ele foi apro-vado no vestibular de Matemática da UEG, ten-do concluído precedentemente o ensino médio. 2. À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o fato de não ter si
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2627 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 12/11/2018 Publicação: terça-feira, 13/11/2018 NR.PROCESSO: 5009677.32.2017.8.09.0006 DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5009677-32.2017.8.09.0006 COMARCA ANÁPOLIS AUTOR LUCAS HERCULANO DA CRUZ RÉU REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS RELATOR Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, co-nheço desta remessa oficial. Tal qual relatado, cuida-se Remessa Necessá
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2627 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 12/11/2018 Publicação: terça-feira, 13/11/2018 A Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes de Bases da Educação) garante o acesso ao ensino superior àquele que tiver con-cluído o ensino médio, dispondo em seu artigo 44, inciso II, que: NR.PROCESSO: 5009677.32.2017.8.09.0006 “Art. 205 da CF/88. A educação, di-reito de todos e dever do Estado e da fa-mília, será promovida e incentivada com a colaboração da soc
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2627 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 12/11/2018 Publicação: terça-feira, 13/11/2018 Nesse contexto, à luz dos princípios da razoabilida-de e da proporcionalidade, é certo que a conduta do impetrado de re-cusar a matrícula do impetrante na graduação almejada, por ausência do certificado/diploma de conclusão do ensino médio registrado no MEC, violou direito líquido e certo alegado nesta via mandamental, já que, como visto, o estudante provou po