Rio Branco-AC, quinta-feira
9 de maio de 2019.
ANO XXVl Nº 6.347
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
munha para audiência, independentemente de intimação expedida pelo advogado, contudo o não comparecimento importará na desistência da inquirição
(art. 455, § 2º, CPC/2015).
ADV: MAURO PAULO GALERA MARI (OAB 3731/AC) - Processo 070586852.2016.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - CREDOR: Banco Bradesco S/A - DESPACHO: Intimado para se manifestar a respeito da certidão de p. 129, o credor apenas requereu pesquisa de bens do
executado via RENAJUD e INFOJUD. Observo que o Oficial de Justiça, ao
tentar intimar o devedor para manifestar-se acerca da impenhorabilidade, certificou não ter encontrado o número do imóvel na rua. Não obstante, verifico
que o devedor já foi encontrado, por duas vezes, no endereço descrito nas certidões de pp. 97 e 107, inclusive pelo mesmo Oficial de Justiça, Nozemar Leite
de Souza, razão pela qual determino a intimação do referido Oficial de Justiça
para, no prazo de 05(cinco) dias, esclarecer a divergência entre a certidão de
p. 107 e a de p. 129, bem como cumprir a diligência descrita no mandado de
p. 127, sem ônus para o Judiciário, haja vista a divergência por ele criada.
Havendo a intimação do devedor, e caso este não se manifeste, proceda a
Secretaria com a expedição do necessário para levantamento do valor bloqueado via BACENJUD, certificando acerca do montante levantado. Levantada a
importância, e havendo saldo remanescente, deve o credor apresentar planilha
de cálculo atualizada, no prazo de 05(cinco) dias. Intimem-se e cumpra-se com
brevidade.
ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), ADV:
LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA (OAB 3249/AC), ADV: ANDRE FERREIRA
MARQUES (OAB 3319/AC), ADV: MARCO ANDRE HONDA FLORES (OAB
3609/AC) - Processo 0706759-78.2013.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Francisco Ferreira da Silva
Filho - RÉU: Banco Santander S.A. - DESPACHO: Inicialmente, evolua-se a
classe do feito para cumprimento de sentença, haja vista que as partes entabularam acordo às pp. 415/419 o qual foi homologado por sentença à p. 449.
Postula a parte Francisco Ferreira da Silva (p. 480) a intimação do banco réu
para demonstrar o cumprimento de sua obrigação de fazer, concernente a levantar a restrição do gravame do veículo. Por sua vez, a parte Aymoré Crédito
postula (pp. 483/485) a transferência de valores via TED e, subsidiariamente,
a expedição de alvará em nome de Leandro Muniz, OAB/AC 3676. Compulsando os autos, verifico que foi expedido em favor de André Ferreira Marques,
advogado da parte Francisco Ferreira da Silva FIlho um alvará de R$448,59 (p.
473, referente ao depósito de p. 467); outro de R$448,59 (p. 474, referente ao
depósito de p. 470) e, outro, de R$209,60 (p. 476). Por sua vez, foi expedido,
em favor de M.H. Flores Advogados Associados, um alvará de R$236,00 (p.
475) e, outro, de R$6.854,29 (p. 477), conforme foi estabelecido no acordo (pp.
415/419). Determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal a
fim de que a mesma encaminhasse a este juízo comprovantes das transferências realizadas através dos alvarás judiciais neste feito, a instituição bancária
apresentou dois comprovantes (pp. 495/496) contendo como valores do levantamento, respectivamente, as importâncias de R$271,17(duzentos e setenta
e um reais e dezessete centavos) e R$ 7.860,00(sete mil, oitocentos e sessenta reais). Neste contexto, intimem-se as partes para, no prazo de 05(cinco)
dias, se manifestarem sobre as informações prestadas pela Caixa Econômica
Federal nos documentos bancários de pp. 493/496, os quais são, segundo
a referida instituição, telas comprobatórias dos levantamentos/transferências
efetuadas nestes autos, requerendo o que entender de direito. Decorrido o
prazo acima, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para apreciação dos requerimentos de pp. 480 e 483/485. Intimem-se e
cumpra-se com brevidade.
ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), ADV: JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA MARIANO (OAB 4570/AC) - Processo 0708534-89.2017.8.01.0001 Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - CREDOR: Banco Bradesco
Cartões S/A - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F14/G15)
Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens susceptíveis de penhora. (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC). Rio Branco (AC), 07
de maio de 2019. Paulo Roberto Santos Costa Analista Judiciário
ADV: GERSEY SILVA DE SOUZA (OAB 3086/AC), ADV: CELSO ARAÚJO RODRIGUES (OAB 2654O/AB), ADV: ARYNE CUNHA DO NASCIMENTO (OAB
2884/AC), ADV: DAVID RICHARD TAVARES LIMA (OAB 4049/AC), ADV: PATRÍCIA PAULA DOS SANTOS (OAB 3278/RO), ADV: ADMILSON OLIVEIRA E
SILVA (OAB 1888/AC) - Processo 0711739-63.2016.8.01.0001 - Cumprimento
de sentença - Responsabilidade Civil - CREDOR: Arthur Soares Bezerra, menor impúbere, representado por sua genitora, Sra. Maria Suely Soares Ferreira
- DEVEDOR: Herick Souza de Lima - Raimundo Bezerra de Lima - INTRSDO:
Ministério Público do Estado do Acre - (COGER - Provimento nº 16/2016 - Ato
L.5) - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo de págs. 343/360.
ADV: PATRÍCIA PAULA DOS SANTOS (OAB 3278/RO), ADV: MARIA FERNANDA DE CASTRO BRASIL (OAB 4818/AC), ADV: ADMILSON OLIVEIRA
E SILVA (OAB 1888/AC), ADV: SANDERSON SILVA DE MOURA (OAB 2947/
AC), ADV: EVERTON ARAUJO RODRIGUES (OAB 3347/AC), ADV: JOSÉ
DÊNIS MOURA DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 3827/AC), ADV: JAIRO ALVES
45
DE MELO JÚNIOR (OAB 4772/AC) - Processo 0713160-88.2016.8.01.0001
- Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Felipy de
Aguiar Pereira, menor impúbere, representado por seus genitores - RÉ: Sirlândia Maria Oliveira de Brito - INTRSDO: Ministério Público do Estado do Acre
- (COGER - Provimento nº 16/2016 - Ato H.1) - Dá a parte apelada por intimada
para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos
termo do art. 1.010, § 1º, do CPC.
ADV: ARYNE CUNHA DO NASCIMENTO (OAB 2884/AC) - Processo 071349539.2018.8.01.0001 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - REQUERENTE:
Antonia da Conceição Bezerra - REQUERIDO: Mozar Marcondes Filho - DECISÃO: Não obstante a certidão de p. 62, compulsando os autos, não vislumbro qualquer questão pendente de análise, devendo, portanto, ser mantida a
decisão de pp. 56/57. Entretanto, quando a designação de audiência de conciliação/mediação (art. 334 do CPC), determinada na decisão anterior, ante as
peculiaridades do procedimento, reservo-me a agenda-la em momento posterior, se entender pertinente. Citem-se, pessoalmente, com o prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC) a parte demandada, bem como todos os confinantes,
consignando que o prazo para resposta iniciará a partir da juntada do mandado
cumprido (art. 231, II, CPC) e, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos (art. 259, I, CPC). Notifiquem-se,
para manifestarem eventual interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município, encaminhando-se a cada um,
cópia da inicial e dos documentos que a instruíram. Intimem-se e cumpra-se
com brevidade.
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC),
ADV: GIOVANNA CASTELUCCI (OAB 14478/MS) - Processo 071453641.2018.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - REQUERENTE: Banco Bradesco S/A - DECISÃO: Analisando a
certidão de óbito acostada aos autos (p. 55), observa-se que o falecimento da
parte demandada ocorreu no dia 18.11.2018, ou seja, antes do ajuizamento da
ação, além do mais, embora não conste aviso de recebimento da notificação
da mora, percebe-se que sua emissão se deu em 07 de dezembro de 2018 (p.
42), ou seja, após o falecimento da parte. Assim sendo, ante a ausência do
aviso de recebimento, levando-se em conta a data da emissão da notificação
extrajudicial (p. 42) e que o Réu já havia falecido, é de se concluir que não houve constituição em mora do devedor, sendo inválida a notificação endereçada
ao falecido. Em face desta constatação, com fundamento no princípio da não
surpresa, previsto no art. 10 do CPC, concedo à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar quanto a não da mora, o que deverá fazer de forma
fundamentada, visto que, afastada a constituição da mora, restará ausente o
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo,
acarretando em julgamento sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,
IV, CPC. Intime-se e cumpra-se, com brevidade.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0145/2019
ADV: LUCIANO BOABAID BERTAZZO (OAB 2284A/AC), ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP) - Processo 002149749.2012.8.01.0001 - Procedimento Sumário - Espécies de Contratos - AUTOR:
Yamaha Administradora de Consórcio Ltda. - DECISÃO Trata-se de pedido de
cumprimento de sentença (pp. 110/111), devendo a Secretaria proceder com
a evolução da classe e, após: 1) tendo em vista que o pedido de cumprimento
de sentença foi formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença,
intime-se pessoalmente a parte devedora para pagar a dívida, por meio de carta com aviso de recebimento (art. 513, § 4º, do CPC), no prazo de 15 (quinze)
dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento
no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários
advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertido,
também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para
pagamento; 2) Em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte
credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos
honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens do executado suscetíveis
de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria
expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) Havendo
requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos
sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da empresa devedora, por
intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) Vindo aos autos
informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a
empresa executada, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou
excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira
para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte
e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) Em
incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem