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Rio Branco-AC, sexta-feira
5 de julho de 2019.
ANO XXVl Nº 6.386
mento nos arts. 2º, 5º, 6º, 8º, § 1o, II, e 51, parágrafo 1º, da LJE, a EXTINÇÃO
do processo pois, observada a petição inicial de p. 01-06, a parte credora não
demonstrou a necessária condição de microempresa ou empresa de pequeno
porte para demandar nesta seara, apesar de devidamente intimada (p. 08-09).
P.R.I.A.
ADV: MARCELO NERI LEITE (OAB 3887/AC) - Processo 060279546.2019.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - CREDOR: Condomínio Residencial Via Parque - Despacho
p. 108 - Intime-se, em nova oportunidade, a parte credora para, no prazo de
05 (cinco dias), apresentar a Ata de Assembleia Geral que aprovou a cobrança
das taxas condominiais executadas, sob pena de extinção e arquivamento do
feito.
ADV: AURICELHA RIBEIRO FERNANDES MARTINS (OAB 3305/AC) - Processo 0602865-97.2018.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Nota
Promissória - CREDORA: Francisca Rodrigues da Costa - Decisão p. 57 - Apesar da justificativa apresentada pela parte devedora para não comparecer ao
ato conciliatório (p. 53-55), fato é que a exequente informou não possuir interesse em nova audiência, mesmo porque reside em outro município, razão
pela qual indefiro o pedido de designação de nova audiência de conciliação
(p. 52). Contudo, a fim de evitar qualquer prejuízo às partes, determino a intimação da executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta
viável de pagamento do débito ora executado, sob pena de liberação do valor
constrito em favor da credora. Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Intimem-se.
ADV: PATRICIA PONTES DE MOURA (OAB 3191/AC) - Processo 060303620.2019.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória CREDOR: T & L Mendes (Empório da Moda) - Sentença p. 10 - Declaro, com
fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 51, parágrafo 1º, da LJE, a EXTINÇÃO do
processo pois, observada a certidão de fl. 09, a parte reclamante não demonstrou a necessária condição de microempresa ou empresa de pequeno porte
para demandar nesta seara. P.R.I.A.
ADV: ANTONIO SÉRGIO BLASQUEZ DE SÁ PEREIRA (OAB 4593/AC), ADV:
CLAUDEMIR DA SILVA (OAB 4641/AC) - Processo 0603929-45.2018.8.01.0070
- Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - RECLAMANTE: Antonio Raimundo da Costa Moura - Sentença p. 227 - Declaro, com fundamento nos arts. 924, II e 925, do NCPC, à vista
da satisfação da obrigação, a EXTINÇÃO do processo e, assim, determino
as providências necessárias. P.R.I. Dispensada a intimação por ausência de
prejuízo. Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado.
ADV: PAULO HENRIQUE MAZZALI (OAB 3895/AC) - Processo 060420780.2017.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - CREDOR: Ademar Luiz Pereira - Sentença p. 67 - Homologo, com fundamento no
art. 485, VIII, do NCPC, a DESISTÊNCIA formulada por Ademar Luiz Pereira e,
assim, declaro EXTINTO o processo. P. Dispensada a intimação por ausência
de prejuízo. Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado.
ADV: THAMIRES RIBEIRO ABDELNOUR (OAB 7647/RO), ADV: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO (OAB 635/RO), ADV: ALESSANDRA MONDINI CARVALHO (OAB 4240/RO), ADV: GEOVANNI CAVALCANTE FONTENELE (OAB 4106/AC), ADV: HELENA LOISE ALVES SOBRAL (OAB 4035/
AC), ADV: MARCELO LESSA PEREIRA (OAB 4554/AC) - Processo 060545955.2016.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - CREDOR:
José Alexandre Ucha Campos - DEVEDORA: OI S.A. - Sentença p. 156/157
- Diante disso, indefiro o pedido de prosseguimento do feito (p. 84) e, oportunamente, julgo extinta a presente execução, com fulcro no artigo 51, caput, da
Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo
Civil, devendo a parte credora habilitar o seu crédito junto ao Juízo em que
tramita o processo de recuperação da empresa demandada. Após o trânsito
em julgado, expeça-se certidão para fins de habilitação de crédito pela credora,
considerando o valor total de R$ 23.800,00 (-), sendo 21.800,00 (-) referente
às astreintes e o valor de R$ 2.000,00 relacionado às perdas e danos. Homologo os cálculos de 82, devendo a secretaria instruir a referida certidão com a
presente sentença. P.R.I.A.
ADV: CLAUDY LIMA DA SILVA (OAB 4575/AC), ADV: DAVI PORTELINHA
ALENCAR (OAB 4944/AC) - Processo 0605525-98.2017.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTOR: Ebenezer Ltda Sentença p. 129 - Consoante se dessume dos comandos vertidos dos arts. 51,
caput e §1º e 52, caput, ambos da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE) e textualmente
extraído do art. 485, III, do Código de Processo Civil (CPC/2015), comportamento da espécie enseja a extinção do processo com o arquivamento dos
autos. Assim sendo, por configurada a hipótese, declaro EXTINTO o processo
e determino sejam os autos levados a arquivo. Conforme manifestação de p.
119, desconstituo a penhora efetuada. P.R.Dispensada a Intimação das partes.
Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado.
ADV: MARCIA XAVIER SOUZA (OAB 4194/AC), ADV: KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI (OAB 3400/AC) - Processo 0605551-62.2018.8.01.0070 - Cum-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
primento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RECLAMANTE: Aldessino Gomes de Lima - RECLAMADO: Itapeva Ix Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados
- Despacho p. 128 - Ante o depósito de página 96, intime-se a parte executada
para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer de seu interesse na análise do incidente processual interposto às páginas 98-111. Transcorrido o prazo, retornem os
autos conclusos.
ADV: VANDERLEI SCHMITZ JÚNIOR (OAB 3582/AC) - Processo 060600542.2018.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - AUTOR:
Reserva do Bosque Condomínio Club - Sentença p. 30 - Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 29). P.R.I.A.
ADV: LETICIA CRISTINE DA COSTA RIBEIRO (OAB 3985/AC) - Processo
0606008-94.2018.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque CREDOR: Interespaço Comércio e Serviços Ltda - Sentença p. 29 - Declaro,
com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º, 8º, § 1o, II, e 51, parágrafo 1º, da LJE, a
EXTINÇÃO do processo pois, observada a petição inicial de p. 01-19, a parte
credora não demonstrou a necessária condição de microempresa ou empresa
de pequeno porte para demandar nesta seara, apesar de devidamente intimada (p. 21 e 27). P.R.I.A.
ADV: KEILA MARIA DA SILVA MELO (OAB 5022/AC) - Processo 060676151.2018.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos
- CREDOR: M M Nagamini Ltda. (Instituto Embelleze) - Sentença p. 26 - Consoante se dessume dos comandos vertidos dos arts. 51, caput e §1º e 52,
caput, ambos da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE) e textualmente extraído do art.
485, III, do Código de Processo Civil (CPC/2015), comportamento da espécie
enseja a extinção do processo com o arquivamento dos autos. Assim sendo,
por configurada a hipótese, declaro EXTINTO o processo e determino sejam os
autos levados a arquivo. P.R.Dispensada a Intimação das partes. Arquivem-se
independentemente de trânsito em julgado.
ADV: KATHLEN RAFAELA DE VASCONCELOS LIMA (OAB 4597/AC), ADV:
BRUNA TATIANE DOS SANTOS SARMENTO (OAB 5462/RO), ADV: DANIEL
PENHA DE OLIVEIRA (OAB 3434/RO), ADV: GABRIELA DE LIMA TORRES
(OAB 5714/RO), ADV: IGOR NOGUEIRA LUNARDELLI COGO (OAB 5074/
AC) - Processo 0606854-14.2018.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - RECLAMANTE: Antonio Rodrigues de Sousa
- RECLAMADO: Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE - Despacho p. 113 - Ante o requerimento de p. 112, expeça-se cálculo judicial, a fim de
verificar a existência de saldo remanescente em face do cumprimento tardio
da obrigação acordada (p. 104). Em caso positivo, intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 dias, comprovar o pagamento voluntário do débito
restante, sob pena de prosseguimento dos atos executórios. Havendo comprovação, libere-se o valor em favor do credor e, após, conclusos para sentença
de extinção. Caso contrário, proceda-se com a tentativa de bloqueio do débito
exequendo, via Bacen Jud, conforme rotinas de espécie.
JUIZ(A) DE DIREITO LILIAN DEISE BRAGA PAIVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA BARROS DE ARAÚJO CORDEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0142/2019
ADV: ALYSON THIAGO DE OLIVEIRA (OAB 4471/AC), ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 5319/AC), ADV: POLLYANA VERAS DE SOUZA (OAB 4653/AC) - Processo 0000662-80.2019.8.01.0070 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Overbooking - REQUERENTE: Bruno da Silva - Alzira
Maria Tavares Alencar - REQUERIDO: Gol Linhas Aéreas S/A - Decisão leiga
de fls. 116/119: “ANTE O EXPOSTO, com fundamento na Lei 9.099/95 e Lei
nº 8.078/90, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados
por Bruno da Silva e Alzira Maria Tavares Alencar para condenar a reclamada
Gol Linhas Aéreas S/A ao pagamento de indenização a título de danos morais
na importância de R$ 4.000,00(quatro mil reais), a cada autor, sendo que o
referido valor deverá ter correção monetária(INPC) a partir deste ato decisório
e ser acrescido de juros de 1% ao mês data da citação. Por fim, com fulcro no
artigo 487, inciso I, do NCPC, declaro resolvido o processo com análise e apreciação do mérito. Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, em
não havendo cumprimento, haverá incidência de multa, conforme dispõe o art.
523,§1°, do NCPC. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Submeto à apreciação da Juíza Togada. Após, publique-se, intimem-se e arquive-se.” Sentença de fls. 120: “Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a
decisão leiga (p. 116-118). P.R.I.A.” OBS: Republicado por incorreção.
ADV: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 29320/GO), ADV: HARTHURO YACINTHO ALVES CARNEIRO (OAB 45458/GO) - Processo 000367150.2019.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - RECLAMANTE: Carlos Alberto Rufino Lima - RECLAMADO: Vivo Teleacre Celular
- Dá a parte recorrida intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as
contrarrazões ao recurso interposto (Lei nº 9.099/95, art. 42 § 2º).
ADV: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 29320/GO), ADV: KATHLEN