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Rio Branco-AC, sexta-feira
18 de dezembro de 2020.
ANO XXVIl Nº 6.739
ACOLHIMENTO. SEGURO. CÂNCER. PRAZO DE CARÊNCIA. DISPOSIÇÃO
CLARA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Federação Nacional de Associações Atléticas Banco do Brasil – mera estipulante do ajuste
(p. 210) – e pelo Banco do Brasil S.A – corretor do seguro – a teor de julgado
da 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “Estipulante do contrato de seguro não detém responsabilidade por eventuais valores
indenizatórios. Precedentes do C. STJ. Corretora que somente promove a intermediação entre as partes contratantes e não tem responsabilidade contratual.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2077889-35.2019.8.26.0000; Relator (a):
Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Sorocaba - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2019; Data de
Registro: 28/05/2019)
2. Embora o debate quanto à prescrição, motivo diverso obsta a pretensão
originária, qual seja, a falta de decurso do prazo de carência do contrato ajustado entre as partes – 90 (noventa) dias – pois diagnosticada a doença da
Apelante em 02.05.2016, 10 (dez) dias após o início da vigência do seguro em
22.04.2016 (pp. 211 e 212).
3. Julgado da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul: “A cláusula que determina o prazo de carência para cobertura é limitativa,
porém é lícita e está disposta de forma clara e destacada, pois prevista em negrito na proposta de seguro.” (Apelação Cível, Nº 70081781346, Sexta Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado
em: 26-09-2019)
4. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 070413631.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo
desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas.
Rio Branco, 09 de dezembro de 2020.
Acórdão nº: 22.855
Classe: Agravo de Instrumento nº 1000461-53.2020.8.01.0000
Foro de Origem: Mâncio Lima
Órgão: Primeira Câmara Cível
Relatora: Desª. Eva Evangelista
Agravante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE
D. Público: Cláudia de Freitas Aguirre (OAB: 261887/SP)
Agravado: Construtora OL LTDA
Advogado: Adamar Machado Nascimento (OAB: 2896/AC)
Assunto: Direito Civil
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR.
PEÇAS OBRIGATÓRIAS. DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSÃO
LIMINAR. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO.
.Dispensada a juntada de cópia da decisão agravada e da petição inicial em
vista do processamento eletrônico do feito, a teor do art. 1017, §5º, do Código
de Processo Civil.
.Para reintegrar-se na posse ou nela manter-se, o autor da ação possessoria
deverá provar: (I) a sua posse; (II) a turbação ou esbulho praticado pela parte
ré; (III) a data da turbação ou do esbulho e; por fim (IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse na ação de
reintegração (art. 561 do CPC).
.Presentes os requisitos necessários para concessão da liminar na origem.
. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº
1000461-53.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das
mídias digitais arquivadas.
Rio Branco, 02 de dezembro de 2020.
Acórdão nº: 22.857
Classe: Apelação Cível nº 0711258-32.2018.8.01.0001
Foro de Origem: Rio Branco
Órgão: Primeira Câmara Cível
Relatora: Desª. Eva Evangelista
Apelante: Estado do Acre
Proc. Estado: Luís Rafael Marques de Lima (OAB: 2813/AC)
Apelado: Francisco Leigue de Lima
Advogado: Artur Felix Gonçalves (OAB: 4782/AC)
Assunto: Direito Tributário
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE. RESOLUÇÃO Nº 95/97, DO RITJAC.
REFLEXOS PECUNIÁRIOS. SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.
1. Segundo o art. 11, do Código de Processo Civil: “Todos os julgamentos dos
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órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.
2. Na espécie, da decisão dos embargos de declaração na origem – parte
integrante da sentença – inexistem argumentos apresentados pelo d. Juízo de
origem aptos a infirmar o convencimento adotado – inexistindo, em verdade,
qualquer argumento – quanto à alteração do dispositivo para procedência do
pedido do autor limitado o magistrado a asserir que “o juízo entende que razão
assiste ao autor”.
3. Recurso provido para declarar a nulidade da decisão objeto de Embargos
de Declaração.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 071125832.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pela
declaração de nulidade a decisão, nos termos do voto da Relatora e das mídias
digitais gravadas.
Rio Branco, 02 de dezembro de 2020.
Acórdão nº: 22.856
Classe: Apelação Cível nº 0713254-31.2019.8.01.0001
Foro de Origem: Rio Branco
Órgão: Primeira Câmara Cível
Relatora: Desª. Eva Evangelista
Apelante: Eliana da Silva Conceição
Advogado: Edgar Ferreira de Sousa (OAB: 4957/AC)
Advogado: José Raimundo de Oliveira Neto (OAB: 4929/AC)
Apelado: Editora Mundial (L.a.m. Folini Cobranças - Me)
Advogado: Gustavo henrique Stábile (OAB: 251594/SP)
Advogado: Thiago Maia Viana (OAB: 5040/AC)
Assunto: Direito do Consumidor
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. DESCONHECIMENTO DO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO. ASSINATURA.
PROVA DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, MULTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista do julgamento improcedente dos pedidos da consumidora Autora/
Recorrente, não há como modificar os honorários advocatícios, ademais, mantidas as penalidades por litigância de má-fé e multa em razão do contraditório
comportamento de receber os produtos em sua residência, assinar o Aviso de
Recebimento constando entrega – fato que sequer contesta – e, na apelação
alegar desconhecimento do contrato à falta de suposta lembrança de celebração do contrato com a instituição bancária.
2. Julgados da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: a) “Constata-se nos autos, no mínimo, a alteração da verdade das fatos, pressuposto este
constante do art. 80, do CPC, de forma que deve ser mantida condenação por
litigância de má-fé. 5.Recurso desprovido.” (Relator Des. Roberto Barros; Processo: 0701580-22.2020.8.01.0001; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;
Data do julgamento: 30/06/2020; Data de registro: 30/06/2020).
b) “Restando evidenciado que a parte alterou a verdade dos fatos no escopo de receber indenização, deve ser mantida a condenação por litigância de
má-fé. (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 0700870-02.2020.8.01.0001;
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 21/07/2020; Data
de registro: 27/07/2020).
3. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 071325431.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo
desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas.
Rio Branco,02 de dezembro de 2020.
Acórdão n.: 22.891
Classe: Embargos de Declaração Cível n. 0101263-76.2020.8.01.0000
Foro de Origem: Rio Branco
Órgão: Primeira Câmara Cível
Relatora: Desª. Eva Evangelista
Embargante: Banco Bradesco S/A
Advogada: Alexandrina Melo de Araújo (OAB: 401/AC)
Advogado: Ferdinando Farias Araújo Neto (OAB: 2517/AC)
Advogado: Rubens Gaspar Serra (OAB: 119859/SP)
Embargada: Adjane Almeida Mezzerhane da Silva
Advogada: ANA CHRISTINA ARAUJO (OAB: 3171A/AC)
Assunto: Direito Civil
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
.Conforme julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: “Os
embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação
vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas em
lei, não se constituindo em meio de rediscussão de matéria já apreciada.” (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 0100689-53.2020.8.01.0000; Segunda
Câmara Cível; Data do julgamento: 06/08/2020; Data de registro: 06/08/2020).