Rio Branco-AC, segunda-feira
12 de julho de 2021.
ANO XXVIlI Nº 6.869
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
8. Após, não pendendo providências, promova-se o arquivamento do feito,
com a respectiva baixa eletrônica.
Desembargadora Waldirene Cordeiro
Presidente
Documento assinado eletronicamente por Desembargadora WALDIRENE Oliveira da Cruz Lima CORDEIRO, Presidente do Tribunal, em 08/07/2021, às
17:27, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.
Processo Administrativo nº:0002032-42.2021.8.01.0000
Local:Rio Branco
Unidade:ASJUR
Relator:
Requerente:Claudia Paula de Farias Alves
Requerido:Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Assunto:Adicional de Especialização
DECISÃO
1.Trata-se do requerimento apresentado pela servidora Claudia Paula de Farias Alves visando perceber Adicional de Especialização previsto no artigo 18 e
demais da Lei Complementar nº 258/2013 (Evento nº 0946005), colacionando
certificado de conclusão de curso de Pós-graduação Lato Sensu, em Mediação
e Gestão de Conflitos, com carga horária de 580 (quinhentos e oitenta) horas,
com o certificado devidamente autenticado em 17 de maio de 2021, conforme
dispõe o artigo 8º, §1º, da Resolução nº 04/2013, do Conselho da Justiça Estadual.
2. Em apreciação à demanda e alicerçada no art.13 da Resolução TPADM n.
180/2013, a Diretoria de Gestão de Pessoas – DIPES, deferiu o pleito requestado, nos termos da decisão vinculada ao evento n. 0991825, quanto ao Adicional de Especialização (pós-graduação lato sensu), no percentual de 10% (dez
por cento), a contar de 17/05/2021 (data do documento autenticado).
3. Com efeito, a Diretoria de Finanças e Informação de Custos – DIFIC, por sua
vez, informou que há uma previsão de disponibilidade financeira e orçamentária no valor total de R$ 1.262,16 (um mil, duzentos e sessenta e dois reais
e dezesseis centavos), para custear despesa com o pagamento retroativo do
Adicional de Especialização/Capacitação. (id. 0999930)
4. Desta feita, ACOLHO os termos da decisão lançada pela Diretoria de Gestão
de Pessoas- DIPES. Isso posto, com base na Resolução n.º 180/2013 e ainda
com supedâneo no art. 17 da Resolução n. 4/2013, para DEFERIR o pedido
formulado (pós-graduação lato sensu), no percentual de 10% (dez por cento),
a contar de 17/05/2021.
5. À Diretoria de Gestão de Pessoas - DIPES para inclusão em folha do pagamento do Adicional de Especialização decorrente de Ação de Capacitação
em favor do Requerente, uma vez que a Diretoria de Finanças e Informação
de Custos - DIFIC já informou que possui disponibilidade financeira para arcar
com o pagamento em questão.
6. À Secretaria de Apoio aos Órgãos Julgadores Administrativos – SEAPO
para a publicação desta decisão no Diário da Justiça e, também, efetuar a
notificação e/ou intimação da Requerente.
7. Publique-se, cumpra-se, efetuando-se as anotações de praxe, de tudo dando ciência a quem de direito.
8. Após, arquive-se o feito com a devida baixa eletrônica.
Desembargadora Waldirene Cordeiro
Presidente
Documento assinado eletronicamente por Desembargadora WALDIRENE Oliveira da Cruz Lima CORDEIRO, Presidente do Tribunal, em 08/07/2021, às
17:27, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.
Processo Administrativo nº:0003524-69.2021.8.01.0000
Local:Rio Branco
Unidade:ASJUR
Relator:
Requerente:Francisco Ocimar de Freitas Souza
Requerido:Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Assunto:Adicional de Especialização
83
Graduação MBA em GESTÃO DE PROJETOS, com carga horária de 420
(quatrocentos e vinte) horas, com o certificado devidamente autenticado em 08
de junho de 2021, conforme dispõe o artigo 8º, §1º, da Resolução nº 04/2013,
do Conselho da Justiça Estadual.
2. Em apreciação à demanda e alicerçada no art.13 da Resolução TPADM n.
180/2013, a Diretoria de Gestão de Pessoas – DIPES, deferiu o pleito requestado, nos termos da decisão vinculada ao evento n. 0992569, quanto ao Adicional de Especialização (pós-graduação lato sensu), no percentual de 10% (dez
por cento), a contar de 08/06/2021 (data da juntada do certificado autenticado).
3. Com efeito, a Diretoria de Finanças e Informação de Custos – DIFIC, por
sua vez, informou que há uma previsão de disponibilidade financeira e orçamentária no valor total de R$ 903,99 (novecentos e três reais e noventa e nove
centavos), para custear despesa com o pagamento retroativo do Adicional de
Especialização/Capacitação. (id. 0999926)
4. Desta feita, ACOLHO os termos da decisão lançada pela Diretoria de Gestão
de Pessoas- DIPES. Isso posto, com base na Resolução n.º 180/2013 e ainda
com supedâneo no art. 17 da Resolução n. 4/2013, para DEFERIR o pedido
formulado (pós-graduação lato sensu), no percentual de 10% (dez por cento),
a contar de 08/06/2021.
5. À Diretoria de Gestão de Pessoas - DIPES para inclusão em folha do pagamento do Adicional de Especialização decorrente de Ação de Capacitação
em favor do Requerente, uma vez que a Diretoria de Finanças e Informação
de Custos - DIFIC já informou que possui disponibilidade financeira para arcar
com o pagamento em questão.
6. À Secretaria de Apoio aos Órgãos Julgadores Administrativos – SEAPO para
a publicação desta decisão no Diário da Justiça e, também, efetuar a notificação e/ou intimação da Requerente.
7. Publique-se, cumpra-se, efetuando-se as anotações de praxe, de tudo dando ciência a quem de direito.
8. Após, arquive-se o feito com a devida baixa eletrônica.
Desembargadora Waldirene Cordeiro
Presidente
Documento assinado eletronicamente por Desembargadora WALDIRENE Oliveira da Cruz Lima CORDEIRO, Presidente do Tribunal, em 08/07/2021, às
17:27, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.
Processo Administrativo nº:0002770-30.2021.8.01.0000
Local:Rio Branco
Unidade:ASJUR
Relator:
Requerente:Neurandir Ferreira Roques
Requerido:Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Assunto:Adicional de Especialização decorrente de Ações de Capacitação
DECISÃO
1. Trata-se de requerimento administrativo, apresentado pelo servidor Neurandir Ferreira Roques, Técnico Judiciário, objetivando a percepção do Adicional
de Especialização decorrente de Ações de Capacitação, com fulcro no art. 18
e seguintes da Lei Complementar Estadual n. 258/2013 (regulamentado pela
Resolução COJUS n. 04/2013), colacionando, na oportunidade, o Certificado
de conclusão de curso, com a carga horária de 183 (cento e oitenta e três)
horas.
2. Em apreciação à demanda e alicerçada no art.13 da Resolução TPADM n.
180/2013, a Diretoria de Gestão de Pessoas – DIPES, deferiu o pleito requestado, nos termos da decisão vinculada ao id 0999032, quanto ao Adicional de
Especialização decorrente de Ações de Capacitação, à luz do art. 17 da Resolução COJUS n. 04/2013, pelo prazo de 4 anos, na proporção de 3% (três por
cento), sobre o vencimento-base do cargo efetivo, com efeito a partir de 31 de
maio de 2021 (data da juntada dos certificados autenticados), condicionado,
todavia, o devido pagamento à disponibilidade financeira e à autorização desta
Presidência conforme preceitua o art. 13, XIII, “c”, da Resolução TPADM n.
180/2013[i].
DECISÃO
3. Com efeito, a Diretoria de Finanças e Informação de Custos – DIFIC, por sua
vez, consignou na informação de evento SEI n. 1000707, haver disponibilidade
orçamentária e financeira para custear a despesa, no importe apontado pela
Gerência de Cadastro e Remuneração - PAGAMENTO no id 1000045.
1.Trata-se do requerimento apresentado pelo servidor Francisco Ocimar de
Freitas Souza, pugnando pela concessão do Adicional de Especialização
previsto no artigo 18 e demais da Lei Complementar nº 258/2013 (Evento nº
0980725), colacionando nos autos Certificado de conclusão de curso de Pós
4. Desta feita, ACOLHO os termos da decisão lançada pela Diretoria de Gestão
de Pessoas – DIPES, vinculada ao evento 0999032, para DEFERIR o pagamento mensal ao requerente do Adicional de Especialização decorrente de
Ações de Capacitação, pelo prazo de 4 anos, na proporção de 3% (três por