Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Dezembro de 2010
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano II - Edição 357
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JUIZ(A) DE DIREITO JOÃO PAULO MARTINS DA COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL QUÉOPS QUEFREN DE BARROS LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0478/2010
ADV: JAILSON ALVES DA COSTA (OAB 8497/AL) - Processo 0000294-73.2010.8.02.0033 (033.10.000294-6) - Tutela - DIREITO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - REQUERENTE: Henrique Ciríaco dos Santos- TUTELADO: Silvio Romero Ciríaco dos SantosREQUERIDO: Manoel Otávio dos Santos e outro - SENTENÇA Trata-se de Ação de tutela proposta por HENRIQUE CIRÍACO DOS
SANTOS, em favor de SÍLVIO ROMERO CIRÍACO DOS SANTOS, qualificados. Aduz o autor que é irmão do tutelando. Que são filhos
de Manoel Otávio dos Santos e Maria das Graças Ciríaco dos Santos. Que os pais trabalham o dia inteiro na roça, não podendo oferecer
os cuidados especiais que o menor necessita. Por tal motivo, passou o adolescente a residir na casa do Autor, estando este sob seu
cuidado, moral e materialmente. Juntou documentos de fls. 08/15. Dentre eles, relatórios médico que apontam que o tutelando se
encontra em tratamento médico constante. Os pais biológicos compareceram ao fórum e informaram que não possuíam interesse em
contestar a presente ação. (fl. 20). Realizou-se Estudo social pelo CRAS (fl. 26) e visita pelo conselho tutelar (fl. 31/33). Audiência para
a oitiva de testemunhas e pais biológicos (fls. 34/35). O MP ofertou parecer favorável à ação (fl. 38). Vieram os autos conclusos. É o
relatório. Decido. Verifico que o pleito do autor não merece prosperar. É que a tutela pressupõe a perda ou suspensão do poder familiar.
O que não deve ocorrer in hoc casu. Primeiramente, verifico que sequer foi pedido isto na exordial ou em momento posterior. Depois,
convenço-me das provas acostadas que os pais são pessoas trabalhadores, sendo de fato quem sustenta o tutelando e lhe provém
materialmente. O fato de trabalharem na roça muitos dias durante a semana, não pode servir como motivo para destituir os mesmos
do poder familiar. Se há repetir. Como se sabe o poder familiar consubstancia-se no conjunto de direitos e deveres atribuídos ao pais
para dirigir e reger a vida dos filhos menores. Logo, como se percebe o poder familiar não coexiste com a tutela, pois este pressupõe
a perda ou pelo menos a suspensão do poder familiar, consoante dispõe o parágrafo único do art. 36 da lei nº 8.069/90, “in verbis”: Art.
36 - A tutela será deferida , nos termos da lei civil, pessoa de até 21 (vinte e um) anos incompletos. Parágrafo único - O deferimento da
tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder e implica necessariamente o dever de guarda. É cediço
que o poder familiar é um múnus instituído fundamentalmente no interesse superior de proteger a criança e adolescente no seio de sua
família de origem. Logo, quando houver falta no exercício deste poder, capaz de colocar a criança em situação de risco social ou moral, à
guisa do ECA, deve o Estado-Juiz, quando provocado, intervir afastando os genitores, sejam definitiva ou temporariamente, dependendo
da gravidade do fato que lhes é imputado. Não há fato grave. Os pais saem para trabalhar. O irmão, autor da ação, com efeito, fica
responsável pelo adolescente, como pode acontecer em, qualquer família. Não há abuso, maus tratos, abandono. Saliente-se, ainda,
que o autor e o tutelando vivem na residência dos pais biológicos, sendo estes que provém a residência materialmente, conforme se
depreende das provas acostadas aos autos (vide parecer social de fl. 26). Desse teor, a jurisprudência pátria: “EMENTA: Pedido de Tutela
- Fins previdenciários - Avó materna - Pais separados, embora presentes - Retirada do pátrio poder dos genitores - Impossibilidade Pedido julgado procedente - Sentença reformada. O pedido de tutela da neta, formulado pela avó materna, com a finalidade de inscrever
a infante no instituto previdenciário como sua dependente, é inviável, já que a tutela tem natureza de substituição do poder familiar dos
genitores.” (TJMG - Apelação Cível Nº 1.0079.03.113544-9/001 - Relator: Exmo. Sr. Des. Jarbas Ladeira, j. 16/08/2005, p.02/09/2005)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, com espeque no art. 269, I do CPC. Sem custas, eis que é o autor beneficiário
da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Jailson Alves da Costa (OAB 8497/AL)
TJ/AL - COMARCA DE QUEBRANGULO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DO QUEBRANGULO
JUIZ(A) DE DIREITO JOÃO PAULO MARTINS DA COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL QUÉOPS QUEFREN DE BARROS LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0479/2010
ADV: JAILSON ALVES DA COSTA (OAB 8497/AL) - Processo 0000144-29.2009.8.02.0033 (033.09.000144-6) - Interdição - Tutela
e Curatela - REQUERENTE: Irajá Brandão da Silva Júnior- INTERDITAN: Maria Lima da Costa Pereira- Redesigno o dia 02 de
fevereiro de 2011, às 09 horas, para a realização de audiência de interrogatório. 1.Cite-se e intime-se o (a) interditando (a). 2.Intime-se.
Ciência ao MP. 3. Intime-se o advogado para cumprir as determinações exaradas às fls. 60.
Jailson Alves da Costa (OAB 8497/AL)
TJ/AL - COMARCA DE QUEBRANGULO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DO QUEBRANGULO
JUIZ(A) DE DIREITO JOÃO PAULO MARTINS DA COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL QUÉOPS QUEFREN DE BARROS LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0480/2010
ADV: VLADIMIR IVANOVITCH WANDERLEY DE BARROS (OAB 5128/AL) - Processo 0500026-64.2007.8.02.0033 (033.07.500026-4)
- Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: Fabiano Saturnino da Silva- Verificando existir
defesa nos autos e, inexistindo na mesma qualquer causa capaz de absolver sumariamente o acusado, designo audiência de instrução
(oitiva de vítima/testemunhas) e interrogatório do réu para o dia 08 de fevereiro de 2011, às 12 hs. Intime-se. Urgência.
Vladimir Ivanovitch Wanderley de Barros (OAB 5128/AL)
TJ/AL - COMARCA DE QUEBRANGULO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DO QUEBRANGULO
JUIZ(A) DE DIREITO JOÃO PAULO MARTINS DA COSTA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º