Disponibilização: segunda-feira, 9 de abril de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IX - Edição 2080
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Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir
o encargo nos termos docaputou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de
modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus
que lhe foi atribuído.§ 2oA decisão prevista no § 1odeste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela
parte seja impossível ou excessivamente difícil.§ 3oA distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das
partes, salvo quando:I - recair sobre direito indisponível da parte;II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.§
4oA convenção de que trata o § 3opode ser celebrada antes ou durante o processo.” [Grifos] Ora, ao se desincumbir de tal ônus, a
parte não só atua em atenção à cooperação e boa-fé (arts. 5º e 6º, CPC), como também o disposto do art. 369, do Código de Processo
Civil, pois à parte cabe influir eficazmente na convicção do juiz. Calha-nos salientar que a par da inegável relação consumerista, o que
faz com que a parte autora faça jus à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor,
a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização/obtenção de uma determinada prova ou da verossimilhança
das suas alegações, conduzem ao deferimento do pedido encartado na exordial, cabendo ao Réu, detentor de toda a documentação
capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, trazendo aos autos documentos que comprovem
tais alegações. Nestas condições, em atenção ao pugnado na exordial, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no
artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), ao passo em que determino ao Réu que apresente, juntamente a
contestação, via original do contrato de empréstimos bancários (contrato nº 219467914) celebrados com o banco réu, bem como trazer
a totalidade do valor descontado em folha de pagamento da requerente a título de empréstimo, para posterior avaliação e devolução da
quantia indevidamente paga; sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos moldes do art. 537, do Código
de Processo Civil. Após, abra-se vista ao Autor, por seu advogado, para, no prazo da réplica, manifestar-se acerca da documentação
eventualmente acostada. Por fim, Assinalo prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação pela parte ré; Após assinalo
prazo de 15 (quinze) dias para réplica da parte autora; Após Designe-se audiência de instrução 05 de Julho de 2018, às 10:00h. Ficam
os presentes devidamente intimados. E, como nada mais houve, mandou o MM. Juíza encerrar esta audiência, que vai devidamente
assinada. Eu, Hendrick Enrique de Farias Alexandre, Assistente Administrativo, o digitei.Marclí Guimarães de AguiarJuíza de DireitoREQ
UERENTE(S):ADVOGADO(S):REQUERIDO(S):ADVOGADO(S):
ADV: JONATHAS ARAUJO MEDEIROS (OAB 14994/AL) - Processo 0700435-16.2018.8.02.0051 - Retificação ou Suprimento ou
Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - REQUERENTE: Maria Elenice Alves Leite - Autos n° 0700435-16.2018.8.02.0051
Ação: Retificação Ou Suprimento Ou Restauração de Registro Civil Requerente: Maria Elenice Alves Leite Tipo Completo da Parte
Passiva Principal \<\< Informação indisponível \>\>: Nome da Parte Passiva Principal \<\< Informação indisponível \>\> DESPACHO
Intime-se a parte Autora, por intermédio de(a)(s) seu(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 10(dez) dias, comprovar o preenchimento dos
pressupostos à concessão da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil; sob pena de indeferimento.
Cumpra-se. Expedientes necessários.Rio Largo(AL), 05 de abril de 2018.Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito
ADV: LUCIANA MARIA DE OLIVEIRA GUIMARÃES (OAB 9892/AL) - Processo 0700440-09.2016.8.02.0051 - Execução de Título
Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Tim Celular S/A - TERMO DE ASSENTADAAutos n° 070044009.2016.8.02.0051 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Tim Celular S/A Executado: Associação dos Moto-taxista de Rio
Largo Ao(s) 02 de abril de 2018, nesta cidade de Rio Largo, 1º Cartório Cível e da Inf. e Juvent. de Rio Largo, pelas 09:46, na Sala das
Audiências deste Juízo, onde se encontrava presente o Doutor Marclí Guimarães de Aguiar, Juíza de Direito da 1° Vara desta Comarca,
presente a Estagiária de Direito, Sra. Isabelli Carina Luiz de Mendonça Cordeiro (CPF n° 065.043.414-51). Ausente o exequente, Tim
Celular S/A, ausente o executado, Associação dos Moto-Taxista de Rio Largo. Aberta Audiência: tendo em vista não comparecimento do
exequente, apesar de devidamente intimada por intermédio de seu advogado (substabelecido às fls. 14), e tendo em vista Certidão do
Sr. Oficial de Justiça às fls. 46, onde o mesmo deixou de citar/intimar o executado. Passou a MM Juíza a proferir o seguinte Despacho:
Intime-se o(a) Exequente, pessoalmente, para, no prazo de 05(cinco) dias, informar seu interesse ou não quanto ao prosseguimento da
ação; sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 485, II e III, § 1º, do Código de Processo Civil); certificando-se o decurso do
prazo. E, como nada mais houve, mandou o MM. Juíza encerrar esta audiência, que vai devidamente assinada. Eu, Hendrick Enrique de
Farias Alexandre, Assistente Administrativo, o digitei.Marclí Guimarães de AguiarJuíza de Direito
ADV: ARLEY DE ANDRADE VIEIRA (OAB 7319/AL) - Processo 0700632-05.2017.8.02.0051 - Procedimento Ordinário Inadimplemento - AUTOR: Vinicius Santos Ferreira - TERMO DE ASSENTADAAutos n° 0700632-05.2017.8.02.0051 Ação: Procedimento
Ordinário Autor: Vinicius Santos Ferreira Réu: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. Ao(s) 04 de abril de 2018,
nesta cidade de Rio Largo, 1º Cartório Cível e da Inf. e Juvent. de Rio Largo, pelas 09:22, na Sala das Audiências deste Juízo, onde
se encontrava presente o Doutora Marclí Guimarães de Aguiar, Juíza de Direito da 1° Vara desta Comarca, presente a Estagiária
de Direito, Sra. Isabelli Carina Luiz de Mendonça Cordeiro (CPF n° 065.043.414-51). Presente a parte autora, Sr. Vinicius Santos
Ferreira (RG n° 3601980-1), acompanhado de seu advogado, Dr. Arley de Andrade Vieira (OAB/AL n° 7319), presente a parte ré,
Seguradora Líder dos Consorcios do Seguro DPVAT S/A, por intermédio de seu preposto, Sr. José Santana de Melo Filho (CPF n°
228.808.284-49), acompanhado de sua advogada, Dra. Nadja Alves Wanderley de Melo (OAB/AL n° 5624). Iniciados os trabalhos,
ficam as partes cientificadas de que a audiência é informada pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da
vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. Realizada a tentativa de composição, restou
infrutífera. A melhor proposta de autocomposição a que se chegou foi: Dada palavra ao advogado da parte autora, esta nada propôs.
Dada palavra a advogada da parte requerida, esta nada propôs. Pela ordem, se manifestou ao advogado da parte autora, nos seguintes
termos: “requer a realização de perícia, requer ainda que conste ata, que os quesitos já foram apresentados na inicial”. Pela ordem se
manifestou o advogado da parte ré, nos seguintes termos: “requer a realização de perícia médica para detectar o grau da debilidade
do autor, nomeando perito cadastrado no TJ pela MM Juíza”. Passou MM Juíza a proferir o seguinte Despacho: Assinalo prazo de 15
(quinze) dias para apresentação de réplica pela parte autora. Após apresentação réplica assinalo prazo de 15 (quinze) dias para que as
partes querendo, apresentem seus quesitos e assistente técnico. Após venham-me os autos conclusos para nomeação de perito. Ficam
os presentes devidamente intimados. E, como nada mais houve, mandou o MM. Juíza encerrar esta audiência, que vai devidamente
assinada. Eu, Hendrick Enrique de Farias Alexandre, Assistente Administrativo, o digitei.Marclí Guimarães de AguiarJuíza de DireitoREQ
UERENTE(S):ADVOGADO(S):PREPOSTO(A):ADVOGADO(S):
ADV: JULIANA MARIA FRAGOSO UCHOA (OAB 9805/AL), ANA TEREZA DE AGUIAR VALENÇA (OAB 33980/PE) - Processo
0700677-09.2017.8.02.0051 - Procedimento Ordinário - Bancários - AUTORA: Adeilda Bezerra Pinto - REQUERIDO: Banco BMG S/A TERMO DE ASSENTADAAutos n° 0700677-09.2017.8.02.0051 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Adeilda Bezerra Pinto Requerido:
Banco BMG S/A Ao(s) 04 de abril de 2018, nesta cidade de Rio Largo, 1º Cartório Cível e da Inf. e Juvent. de Rio Largo, pelas 08:56, na
Sala das Audiências deste Juízo, onde se encontrava presente o Doutora Marclí Guimarães de Aguiar, Juíza de Direito da 1° Vara desta
Comarca, presente a Estagiária de Direito, Sra. Isabelli Carina Luiz de Mendonça Cordeiro (CPF n° 065.043.414-51). Presente a parte
autora, Sra. Adeilza Bezerra Pinto (RG n° 252895), acompanhada de sua advogada, Dra. Juliana Maria Fragoso Uchôa (OAB/AL n°
9805), presente a parte ré, Banco BMG S/A, por intermédio de sua preposta, Sra. Luana Tenorio Silva (RG n° 3638482-8), acompanhada
de sua advogada Dra. Thaise Dayse Calheiros Lopes (OAB/AL n° 11631). Iniciados os trabalhos, ficam as partes cientificadas de que
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