Disponibilização: quinta-feira, 17 de novembro de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIV - Edição 3184
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Barros - RÉU: Magazine Luiza S/A - “Ex positis”, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela Demandante, TALISSA MALTA
RODRIGUES DE BARROS, em face da Empresa demandada, MAGAZINE LUIZA S/A, com fundamento no art. 373, I e II, 487, I do CPC;
e art. 14, §3º, I do Código de Defesa do Consumidor. Deixo de condenar nas custas processuais e honorários advocatícios em conformidade com o que preceitua o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.
ADV: ARIANA LOPES ÁVILA (OAB 13528/AL), ADV: LEONARDO TAKETOMI BYRRO (OAB 13086/AL) - Processo 070046449.2022.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais - AUTOR: Jorgeval Jamersson Cavalcanti de
Amorim - RÉU: Condominio Residêncial Alto da Boa Vista - TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo
Nº: 0700464-49.2022.8.02.0076. Demandante: Jorgeval Jamerson C de Amorim. Demandado: Condomínio Residencial Alto da Boa
Vista. Aos 16 (dezoito) dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (2022), às 12:20 horas, na sala de instrução do 7.º
JECC, onde estava presente a Juíza de Direito, Dra. SILVANA LESSA OMENA. Apregoadas as partes, ausente a parte Demandante e
Condomínio demandado, iniciada a audiência; verifica-se a ausência do Demandante, embora devidamente intimado desta audiência,
conforme se depreende das certidões de publicação às fls. 151 e 157. Ressalte-se, que o Demandante não justificou os motivos que
ensejaram em sua ausência, razão pela qual esta M.M. Juíza passou a proferir a seguinte sentença: Vistos, etc., Relatório nos termos do
art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Multa Condominial com Pedido de Antecipação de Tutela para
Suspensão de Cobrança interposta pelo Sr. Jorgeval Jamerson C. de Amorim, no valor de R$ 5.928,46 (cinco mil, novecentos e vinte e
oito reais e quarenta e seis centavos). Observa-se que o Demandante estava devidamente intimado para esta audiência, conforme se
depreende nas certidões às fls. 151 e 157 nos autos, no entanto, não se fez presente, bem como não justificou os motivos de sua ausência, devendo ser aplicado o disposto no art. 51, inciso I da Lei nº 9.099/95. Afirma o art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, que: Extingue-se o
processo, além dos casos previstos em Lei: I- quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. De forma
reiterada o Egrégio 1º Colégio Recursal da Capital do Estado de São Paulo, decidiu: ... O legislador atribuiu tal importância à conciliação
que obrigou a presença pessoal das partes, estabelecendo sérias sanções para aquele que não comparecer à audiência: para a parte
autora, a extinção do feito, para a ré, a revelia. (Recurso 1.419, 1 º Colégio Recursal da Capital SP, rel. Oscar Bittencourt, RJE 1:359).
Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, consubstanciada no dispositivo do artigo 51, I, da Lei
9.099/95, condenando a parte Demandante ao pagamento das custas processuais. Intime-se o(a) Demandante com cópia da presente
decisão. Após o trânsito em julgado, e pagamento das custas, arquivem-se. Como nada mais disse nem foi perguntado, mandou a M.M.
Juíza encerrar o presente termo lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Laryssa de Oliveira Leão Ernesto Bezerra, assessora jurídica do 7º Juizado Especial Cível da Capital, digitei. SILVANA LESSA OMENA Juíza de Direito
ADV: ALBERTO JORGE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 5123/AL), ADV: NICOLLE LOUISE MAGALHÃES COSTA DA SILVA (OAB
10536/AL) - Processo 0700547-41.2017.8.02.0076/01">0700547-41.2017.8.02.0076/01 (apensado ao processo 0700547-41.2017.8.02.0076) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - AUTOR: Everson Roberto da Silva Moraes - EXECUTADO: Diego Padilha e outros - À secretaria para certificar se
houve resposta ao ofício de páginas 192.
ADV: LAERTE MEYER DE CASTRO ALVES (OAB 16119/CE), ADV: ALISSON BRUNO CAVALCANTE DE ALMEIDA (OAB 15764/
AL) - Processo 0700595-24.2022.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: Luciano Ramos Lucio - RÉU: Brisanet Servicos de Telecomunicacoes S.a. (matriz) - Dispenso o relatório, HOMOLOGO O ACORDO celebrado
entre a(s) parte(s) Demandante(s), Luciano Ramos Lucio, e a(s) parte(s) Demandada(s), Brisanet Servicos de Telecomunicacoes S.a.
(matriz), em fls. 230, para surtir os efeitos de na forma do art. 22, §1º da Lei n.º 9.099/95. Arquive-se, assegurado às partes, a qualquer
tempo, a execução do acordo retro, na hipótese da composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal
providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95. Sem custas, taxas
ou despesas, por incabíveis no 1º grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis (art. 54 da supra citada Lei). Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 18694/ES) - Processo 0700601-31.2022.8.02.0076 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Fornecimento de Água - RÉU: Brk Ambiental - Dispenso o Relatório, HOMOLOGO, por Sentença, o pedido de desistência formulado pela parte Demandante, em requerimento de fls. 111 consubstanciada no art. 485, VIII do NCPC e Enunciado nº 90 do
FONAJE, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Sem custas, taxas ou despesas, por incabíveis no 1º grau de jurisdição dos
Juizados Especiais Cíveis (art. 54 da Lei 9.099/95). À Secretaria para retirar este processo da pauta de audiências. Intimem-se, após,
arquivem-se os autos com baixa no sistema.
ADV: ISABELLI CARINA LUIZ DE MENDONÇA CORDEIRO (OAB 17502/AL) - Processo 0700635-06.2022.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: Isabelli Carina Luiz de Mendonça
Cordeiro - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Dispenso o Relatório, HOMOLOGO, por Sentença, o pedido de desistência formulado pela
parte demandante, Isabelli Carina Luiz de Mendonça Cordeiro, em requerimento às fls. 46, consubstanciada no art. 485, VIII do NCPC
e Enunciado nº 90 do FONAJE, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Sem custas, taxas ou despesas, por incabíveis no 1º
grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis (art. 54 da Lei 9.099/95). Intime-se, após, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Alberto Jorge Ferreira dos Santos (OAB 5123/AL)
Alisson Bruno Cavalcante de Almeida (OAB 15764/AL)
Ana Clara Farias de Oliveira (OAB 17481/AL)
Ariana Lopes Ávila (OAB 13528/AL)
Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL)
Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 5836A/TO)
Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC)
Fernando Rosenthal (OAB 50225/SC)
Isabelli Carina Luiz de Mendonça Cordeiro (OAB 17502/AL)
Ivan Bérgson Vaz de Oliveira (OAB 8105/AL)
Jean Carlos Santos da Silva (OAB 6921/AL)
João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES)
José Rodrigo Moraes da Silva (OAB 17660/AL)
Laerte Meyer de Castro Alves (OAB 16119/CE)
Leonardo Taketomi Byrro (OAB 13086/AL)
Marcos André Peres de Oliveira (OAB 3246/SE)
NICOLLE LOUISE MAGALHÃES COSTA DA SILVA (OAB 10536/AL)
Ronald Rozendo Lima (OAB 9570/AL)
TATIANA VALÉRIA AMORIM SANTOS (OAB 11584/AL)
8º Juizado Especial Cível e Criminal da Capital - Intimação de Advogados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º