TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.050 - Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022
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Vistos, etc...
Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a:
1) informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e
delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova
pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC).
2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do
ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC).
3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas
ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art.
357, IV, do CPC).
Transcorrido o decêndio legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório
ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu
silêncio implicará em preclusão.
P. I.
Salvador, 3 de março de 2022.
Maurício Lima de Oliveira
Juiz de Direito Titular
LS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8029111-40.2021.8.05.0001 Incidente De Desconsideração De Personalidade Jurídica
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Suscitante: Coopermed Cooperativa De Trabalho Medico
Advogado: Manoel Falconery Rios Júnior (OAB:BA22722)
Suscitado: Fernando Antonio Rosa Da Rocha
Suscitado: Fernanda De Azevedo Ribeiro
Suscitado: Jose Rodrigues De Souza Filho Registrado(a) Civilmente Como Jose Rodrigues De Souza Filho
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
16ª Vara de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 33206980, Salvador-BA
E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br
Processo nº: 8029111-40.2021.8.05.0001
Classe - Assunto: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) - [Desconsideração da Personalidade
Jurídica]
SUSCITANTE: COOPERMED COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
SUSCITADO: FERNANDO ANTONIO ROSA DA ROCHA, FERNANDA DE AZEVEDO RIBEIRO, JOSE RODRIGUES DE SOUZA FILHO
DESPACHO
Vistos, etc...
Citem-se os acionados JOSE RODRIGUES DE SOUZA FILHO e FERNANDA DE AZEVEDO RIBEIRO nos endereços indicados pela requerente.
P. I.
Salvador, 3 de março de 2022.
Maurício Lima de Oliveira
Juiz de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8005709-90.2022.8.05.0001 Produção Antecipada Da Prova
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Denivaldo Luciano Carvalho Cesar