TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.096 - Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022
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Trata-se de representação para apuração da prática de ato infracional por Jaqueline Ursulina Sousa Rocha, objetivando a aplicação
de medida socioeducativa.
Ocorre que, no decorrer do processo, o Ministério Público se manifestou pela extinção do feito ante a perda do objeto, ocasionada pela
superveniência da maioridade do(a) representado(a), que atualmente conta com mais de 21 (vinte e um) anos de idade.
É o breve relato. Decido.
É verdade que a maioridade, por si só, não impede a apuração da prática de ato infracional, tampouco não exime a necessidade de
cumprimento da medida socioeducativa eventualmente imposta, do que se extrai dos artigos 2º, parágrafo único, e 104, parágrafo
único, do ECA.
Ocorre que a aplicação excepcional do Estatuto da Criança e do Adolescente aos plenamente capazes perdura somente até o atingimento da idade de 21 (vinte e um) anos. Nesse sentido, restou consolidada a orientação jurisprudencial na Súmula nº 605 do Superior
Tribunal de Justiça, in verbis:
A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em
curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.”
Compulsando os autos, de fato se observa que o(a) representado(a) possui, atualmente, mais de 21 (vinte e um) anos de idade, razão
pela qual se deve reconhecer, inevitavelmente, a perda do objeto da representação.
Ante o exposto, frustrada a finalidade inicialmente perquirida, acolho a manifestação do Ministério Público e JULGO EXTINTO o presente processo, ante a perda superveniente do seu objeto, reconhecendo a extinção da pretensão educativa em relação à representada Jaqueline Ursulina Sousa Rocha, com fundamento nos artigos 2º, parágrafo único, e 121, §5º, do ECA, bem como nos artigos
485, inciso IV, do CPC, e 152 do ECA.
Em caso de internação provisória, libere-se imediatamente.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas necessárias.
Iraquara, assinado e datado digitalmente.
DIMAS BRAZ GASPAR
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IRAQUARA
INTIMAÇÃO
0000029-06.2016.8.05.0186 Representação Criminal/notícia De Crime
Jurisdição: Iraquara
Representante/noticiante: Gustavo Oliveira Dos Santos
Representante/noticiante: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Diário Da Justiça - Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IRAQUARA
________________________________________
Processo: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME n. 0000029-06.2016.8.05.0186
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IRAQUARA
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: GUSTAVO OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de representação para apuração da prática de ato infracional por Gustavo Oliveira dos Santos, objetivando a aplicação de
medida socioeducativa.
Ocorre que, no decorrer do processo, o Ministério Público se manifestou pela extinção do feito ante a perda do objeto, ocasionada pela
superveniência da maioridade do representado, que atualmente conta com mais de 21 (vinte e um) anos de idade.
É o breve relato. Decido.
É verdade que a maioridade, por si só, não impede a apuração da prática de ato infracional, tampouco não exime a necessidade de
cumprimento da medida socioeducativa eventualmente imposta, do que se extrai dos artigos 2º, parágrafo único, e 104, parágrafo
único, do ECA.
Ocorre que a aplicação excepcional do Estatuto da Criança e do Adolescente aos plenamente capazes perdura somente até o atingimento da idade de 21 (vinte e um) anos. Nesse sentido, restou consolidada a orientação jurisprudencial na Súmula nº 605 do Superior
Tribunal de Justiça, in verbis:
A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em
curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.”
Compulsando os autos, de fato se observa que o representado possui, atualmente, mais de 21 (vinte e um) anos de idade, razão pela
qual se deve reconhecer, inevitavelmente, a perda do objeto da representação.
Ante o exposto, frustrada a finalidade inicialmente perquirida, acolho a manifestação do Ministério Público e JULGO EXTINTO o presente processo, ante a perda superveniente do seu objeto, reconhecendo a extinção da pretensão educativa em relação ao representado Gustavo Oliveira dos Santos, com fundamento nos artigos 2º, parágrafo único, e 121, §5º, do ECA, bem como nos artigos 485,
inciso IV, do CPC, e 152 do ECA.