Disponibilização: quarta-feira, 8 de agosto de 2018
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 1963
48
49
50
51
52
53
54
55
56
57
58
59
60
61
62
63
64
65
66
67
68
69
70
71
72
73
74
75
76
77
78
79
80
81
82
83
84
85
86
87
88
89
90
JOZINEIDE RODRIGUES CORREIA
ANTONIA FERNANDA DA SILVA
ALEX ALEXANDRINO AQUINO
MIGUEL CORREIA RAMOS
NARLIA OILIVEIRA FERREIRA
DAMIAO AMBROZIO ABINO
AMELIA CRISTINA DA SILVA
EDINEUDO DODO
FABIANA MARIA DA SILVA
FERNANDA ALVES LOPES
FRANCISCA CLAUDINEIA DOS SANTOS
FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS GOMES
FRANCISCA RABELO CARNEIRO NASCIMENTO
FRANCISCO FELISBERTO FERREIRA
GELCA MARIA DE ALENCAR
IRACEMA SANTOS ALVES
IVA MARIA LOPES DOS SANTOS
HENDERSON QUEIROZ DA SILVA
JANE SANTIAGO SANTOS
JOÃO DA COSTA GOMES
JOAQUIM SILVA PEREIRA
JOSE REINALDO MEDEIROS BEZERRA
LUCIA CLEIDE HONORATO DE SOUZA
LUCILANE FERREIRA SILVA
LUCILEIDE GERMANO BEZERRA FACÓ
LUCILENE NOBRE DA COSTA OLIVEIRA
LUIS NOGUEIRA NETO
LUIZ ALVES DOS SANTOS FILHO
MARCELO MENDES DE FREITAS
MARCIA COSME FERREIRA LIMA
MARCILEIDE COSME DE OLIVEIRA
MARAGRIDA FLOR DA SILVA LIMA
MARIA ANDRADE DOS SANTOS FERNANDES
MARIA ANDREIA DE LIMA
MARIA CONSUELO DOS SANTOS
RONILDO ANDRADES ALES
VALENTIM FCO. DE FREITAS NETO
THAIS SANTOS DE OLIVEIRA JONGE
TAIZA SANTOS DE AGUIAR
VALDILENE DOMIGOS SIDOU
VERONICA BRAGA DA COSTA
VERONICA HOLANDA DA SILVA
WARLISON DA SILVA SARAIVA
PROF.
PROF
PROF,
AUXILIAR ADM
AUX. ADM
PROF
AUX. AD,
PROF.
PROF.
PROF.
PROF.
PROF.
PROF.
PROF.
PROF.
PROF
PROF.
PROF;
PROF.
PROF.
PROF.
PROF.
PROF
PROF.
PROF.
PROF,
PROF.
PROF,
PROF.
PROF.
PROF.
PROF.
PROF.
PROF.
PROF.
PROF.
PROF
PROF.
PROF.
PROF.
PROF.
PROF.
PROF.
91
92
93
94
95
96
97
ADELINA DE SOUSA LIMA
ALDELANE MARTINS RAMOS
ADIZIA FREITAS VIANA
ANA CELSA SA NOGUEIRA
ANA CLAUDIA BRAGA SAMPAIO
ANA STELA DE ALMEIDA SILVA
ANTONIA IRACILDES PEREIRA DOS SANTOS
98
99
-100
ANTONIA JORGIANIA LOPES
ANTONIA GALDINO SILVA
ANTONIO NILDECIR DE SOUSA
TEC, ENFER.
PACAJUS
TEC. ENFERM
OCARA
AUX. DE ENFERM
ARACOAIABA
ENFERMEIRO – PSF
FORTALEZA
AUX. DE ENFERMAGEM
OCARA
DENTISTA PSF
FORTALEZA
ATEND.
DE
CONS. OCARA
DENTARIO
ATEND. DE CONS. DENT.
OCARA
AUX. ADMinistrativo
OCARA
MEDICO
OCARA
930
CENTRO
CENTRO
CENTRO
V. S. MIGUEL
CENTRO
BOA ESPERANÇA
SERRAGEM
CENTRO
V.S. MIGUEL
VS. MIGUEL
SERRAGEM
N. HORIZONTE
SERENO
CURUPIRA
CENTRO
CURUPIRA
SERENO
CENTRO
CENTRO
CURUPIRA
CURUPIRA
CENTRO
BORGES
N. HORIZONTE
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
SERENO
CENTRO
CENTRO
SERENO
SERENO
CENTRO
SERRAGEM
CURUPIRA
CENTRO
CENTRO
CENTRO
SERRAGEM
CENTRO
CENTRO
SEDE
E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, vai o presente afixado no átrio Fórum local desta Comarca, no
local público de costume e publicado no Diário da Justiça, a fim de que posteriormente não se alegue desconhecimento ou ignorância.
Como parte integrante do presente seguem normas prescritas nos artigos 436 usque 446 do CPP, os quais seguem adiante: Art. 436. O
Serviço do Júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 anos de notória idoneidade. §1º nenhum Cidadão
Poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social
ou econômica, origem ou grau de instrução. §2º A recusa injustificada ao servidor do júri acarretara multa no valor de um a dez saláriosmínimos, a critério do juiz de acordo com a condição econômica do jurado. Art. 437. Estão isentos do serviço do Júri: I- O Presidente
da república e os Ministros de estado: II- os governadores e seus respectivos Secretários; III- os membros do congresso Nacional,
das Assembleias legislativas e das câmaras Distrital e Municípios; IV- os prefeitos; V- os magistrados e membros do Ministério Público
e da Defensória Pública; VI- os servidores do Poder judiciário, do Mistério Publico de e da Defensória Pública; VII- as autoridades e
os servidores da polícia e da segurança pública; VIII- os militares em serviço ativo; IX – os cidadães de 70 anos que requeiram sua
dispensa; X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção
religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto
não prestar o serviço imposto. §1º entender-se por serviço alternativo de atividade de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou
mesmo produtivo, no poder judiciário, na Defensória Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. §2º O
juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Art. 439 O exercício efetivo da função
constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime
comum, até o julgamento definitivo. Art.440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º