Edição nº 195/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 16 de outubro de 2017
15% sobre o valor do pedido do cumprimento de sentença, cujas cobranças restarão suspensas em razão da gratuidade de Justiça que lhe
socorre. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal e EDUARDO
HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, em proferir a seguinte decisão:
MANDADO DE SEGURAN?A N?O ADMITIDO. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 10 de Outubro
de 2017 Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTOS O
Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.
O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal
Com o relator DECISÃO MANDADO DE SEGURAN?A N?O ADMITIDO. UN?NIME
N. 0700012-11.2016.8.07.9000 - MANDADO DE SEGURANÇA - A: JOSENILDO ALVES SANTANA. Adv(s).: DF2663100A - MIGUEL
ARCANJO NETO. R: JUIZO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BRASÍLIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CLUB
ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S.A.. Adv(s).: SP2282130A - THIAGO MAHFUZ VEZZI, SP180623 - PAULO SERGIO UCHOA
FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO. T: PAULO SERGIO UCHOA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: THIAGO MAHFUZ VEZZI. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. MANDADO DE
SEGURAN?A 0700012-11.2016.8.07.9000 IMPETRANTE(S) JOSENILDO ALVES SANTANA IMPETRADO(S) JUIZO DO SEGUNDO JUIZADO
ESPECIAL C?VEL DE BRAS?LIA Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 1053221 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RITO
SUMARIÍSSIMO ? MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS INCIDENTES SOBRE VALOR DEPOSITADO
EM JUÍZO. CÁLCULO JUDICIAL ADEQUADO E RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO ILEGAL OU TERATOLÓGICA. RECURSO NÃO
ADMITIDO. 1. O Mandado de Segurança em sede de Juizados Especiais somente é admissível nas hipóteses de decisões teratológicas ou
manifestamente ilegais proferidas em fase de execução, conforme inteligência do art. 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais do DF. 2. No caso dos autos, na fase de cumprimento de sentença e em face de cálculo judicial formulado a partir
dos dados do processo e de revisão das contas elaboradas pela Contadoria oficial, alega o exequente, ora impetrante, ilegalidade da decisão de
origem que concluiu pelo excesso de execução, ante a inobservância de precedente do e. STJ e teratologia. 3. Com efeito, a considerar incidentes
juros e correção monetária sobre os valores espontaneamente depositados pelo executado, ora interessado, conforme incontroversa afirmação
do impetrante, não há falar-se em teratologia da decisão judicial que fixou o valor ainda devido e o valor apurado como excesso de execução.
Neste sentido, confira-se idêntico precedente, (Acórdão n.1036613, 07008011020178070000, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data
de Julgamento: 04/08/2017, Publicado no DJE: 14/08/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 4. Frise-se, por oportuno, se consideradas além
das correções aplicadas pela instituição financeira detentora dos valores depositados judicialmente, incorreria em bis in idem a pretensa nova
atualização, configurando enriquecimento ilícito do credor. 5. Além disso, a ementa do precedente apontado pelo impetrante não é suficiente a
demonstrar ilegalidade ou insubordinação do r. Juízo a quo no que refere ao cumprimento de decisum prolatado pelo e. STJ, na forma preconizada
pelo art. 927 do CPC ou art. 988 do mesmo diploma legal, a considerar inexistente ordem em sentido diverso ao julgado emanada pelas Cortes
Superiores. 6. Informações ID 801900. Parecer ministerial ID 903904 a afirmar desinteresse na demanda. A parte interessada se manifestou
nos termos do documento ? ID 1724089. 7. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO ADMITIDO. 8. A súmula de julgamento servirá de acórdão,
na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. 9. Condeno o impetrante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em
15% sobre o valor do pedido do cumprimento de sentença, cujas cobranças restarão suspensas em razão da gratuidade de Justiça que lhe
socorre. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal e EDUARDO
HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, em proferir a seguinte decisão:
MANDADO DE SEGURAN?A N?O ADMITIDO. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 10 de Outubro
de 2017 Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTOS O
Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.
O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal
Com o relator DECISÃO MANDADO DE SEGURAN?A N?O ADMITIDO. UN?NIME
N. 0701058-90.2017.8.07.0014 - RECURSO INOMINADO - A: JOAO DE DEUS FERREIRA DE SENA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF1122300A - CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA. R: MARIA ELINEIDE MELO PEREIRA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO
INOMINADO 0701058-90.2017.8.07.0014 RECORRENTE(S) JOAO DE DEUS FERREIRA DE SENA RECORRIDO(S) CARLOS PEREIRA DE
OLIVEIRA JUNIOR e MARIA ELINEIDE MELO PEREIRA Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 1053185 EMENTA DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO OBJETIVA DAS RAZÕES DA SENTENÇA ? INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos
termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente impugnar objetivamente as razões da sentença. Viola o princípio
da dialeticidade peça recursal que repete os argumentos utilizados na petição inicial ou na contestação, sem realizar o necessário cotejo
com a sentença que diz impugnar, porque dificulta a compreensão e impugnação eficaz por parte do recorrido, e assim, viola o princípio do
contraditório e da ampla defesa. Ausência de requisitos intrísecos de admissibilidade que impedem o conhecimento do recurso. 2. No caso
em exame, aplicou-se a pena de revelia aos requeridos, ora recorrentes, obrigando-os ao pagamento de aluguel proporcional ao período de
22/03/2017 a 04/04/2017 e encargos da locação, que totalizaram R$ 1.917,91. Lado outro, as razões recursais dos requeridos pretendem excluir
da condenação os valores cobrados a título de despesas com reforma do imóvel e esgotamento da fossa, sem que antes tenham impugnado os
documentos apresentados pelo autor, utilizados como fundamento no julgado. Ausente, assim, a necessária impugnação da sentença, condição
ao conhecimento do recurso. 3. RECURSO NÃO CONHECIDO. 4. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de
julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 5. Condeno os recorrentes ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado,
suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma
Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
- Relator, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal e EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz
FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, em proferir a seguinte decisão: NAO CONHECIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento
e notas taquigráficas. Brasília (DF), 10 de Outubro de 2017 Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator Decisão proferida nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal Com o relator O Senhor
Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO NAO CONHECIDO. UNANIME.
N. 0700227-50.2017.8.07.9000 - MANDADO DE SEGURANÇA - A: VILMAR ALVES DA COSTA. Adv(s).: DF1375000A - ALESSANDRA
CAMARANO MARTINS, DF4566400A - ALDENEIDE RODRIGUES DE SOUSA. R: FABIANO BARBOSA DE LIMA. Adv(s).: DF38928 JUSSELIA MARTINS DE GODOY, DF41180 - TAMARA APOLINARIO DA SILVA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL
Processo N. MANDADO DE SEGURAN?A 0700227-50.2017.8.07.9000 IMPETRANTE(S) VILMAR ALVES DA COSTA IMPETRADO(S) FABIANO
BARBOSA DE LIMA Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 1053223 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RITO SUMARIÍSSIMO ?
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