Edição nº 127/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 6 de julho de 2018
Nº 2011.05.1.009467-0 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO FINASA BMC SA. Adv(s).: DF037216 - Mariana Teixeira Marques,
MG094774 - Humberto Luiz Teixeira, SP157875 - Humberto Luiz Teixeira. R: CRISTIANE OLIVEIRA. Adv(s).: DF00811A - Glei Roberto Vilela,
DF027236 - Bruno Ulisses da Silva Carneiro. Esclareça-se que transcorrido o prazo sem manifestação das partes, os autos retornarão ao arquivo.
Nos termos da Portaria n. 2/2015, fica a parte intimada acerca do desarquivamento. Prazo: 5 dias. Planaltina - DF, sexta-feira, 29/06/2018 às
13h31. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.05.1.007123-6 - Cumprimento de Sentenca - A: ANDREYA MARA PEREIRA DE LIMA. Adv(s).: DF015292 - Marcio de Souza
Oliveira. R: INOVARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O mandado de intimação de penhora não
foi cumprido no endereço de fls. 111 e 148, onde o executado foi encontrado. Sendo assim, torno sem efeito a decisão de fl. 219. Expeça-se
mandado de intimação das penhoras de fls. 152-A e 192 para o endereço de fl. 148. Cumpra-se. Planaltina - DF, sexta-feira, 29/06/2018 às 14h10.
Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2016.05.1.010673-9 - Procedimento Comum - A: PETRUS LEONARDO BARRON SANCHEZ. Adv(s).: DF035042 - Adriano Maia
Gomes de Almeida Ramos, DF035110 - Vitor Lanza Veloso. R: ALANA DE OLIVEIRA MACIEL. Adv(s).: DF045053 - José Jaderson da Silva
Ferreira. A: KARLA COSTA VARANDAS SANCHEZ. Adv(s).: (.). Junto petição dos autores às fls. 236/250. Trata-se de ação ajuizada de imissão de
posse cumulada com pedido de indenização proposta por PETRUS LEONARDO BARRÓN SANCHEZ e KARLA COSTA VARANDAS em desfavor
de ALANA DE OLIVEIRA MACIEL. Em fls. 50/58 foi noticiada pela requerida o ajuizamento de ação anulatória de leilão extrajudicial proposta por
ela em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, perante a Justiça Federal do Distrito Federal, autuada sob o número 0007787.07-2017.4.01.3400,
distribuído a 5ª Vara Federal de Brasília. Nitidamente, a questão referente à nulidade do leilão, objeto da ação ajuizada pela ré perante a
Justiça Federal, é prejudicial à questão da imissão de posse, porquanto eventual nulidade do leilão esvazia a pretensão dos autores da presente
ação. O CPC de 2015 inovou nesse aspcto ao criar a regra de modificação de competência prevista o §3º do art. 55, que determina a reunião
para julgamento conjunto dos precessos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes, como é o caso em análise, ainda que
não haja conexão entre eles. Assim, considerando que o reconhecimento da prejudicialidade externa heterogênea, quando a procedência de
uma das ações influenciar diretamente o resultado da outra, como é o caso em que a procedência da ação anulatória de leilão judicial, em
trâmite no juízo federal, afetará necessariamente a viabilidade da demanda de imissão na posse processada perante este Juízo, entendo ser
o caso de se declinar da competência para 5ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal, para julgamento conjunto com o processo número
0007787.07-2017.4.01.3400. Ante o exposto, nos termos do art. 55, §3º do CPC, declino da competência para processar e julgar a presente
demanda para a 5ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, que deve ser reunido ao feito número 0007787.07-2017.4.01.3400. Encaminhemse os autos com as homenagens deste Juízo. Planaltina - DF, sexta-feira, 29/06/2018 às 15h04. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2013.05.1.001304-7 - Cumprimento de Sentenca - A: DAVID ARDWIN DURAES CARVALHO. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS. Adv(s).: DF006813 - Marilane Lopes Ribeiro.
R: FEDERACAO DAS UNIMEDS DOS ESTADOS DE GOIAS E TOCANTINS. Adv(s).: DF019356 - Daniel Rodrigues Faria. R: UNIMED
ANAPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: GO031848 - Roberta Soares Sao Jose. R: UNIMED CATALAO COOPERATIVA DE
TRABALHO MEDICO. Adv(s).: GO038340 - Viviane Gonçalves da Silva. R: UNIMED ARAGUARINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Adv(s).: (.). R: UNIMED BARRA DO GARCAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: (.). R: UNIMED-BRASILIA COOPERATIVA
DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: (.). R: UNIMED JATAI COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF019356 - Daniel Rodrigues
Faria. R: UNIMED LUZIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF007934 - Márcio Américo Martins da Silva. R: UNIMED
MINEIROS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF019356 - Daniel Rodrigues Faria. R: UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE
TRABALHO MEDICO. Adv(s).: MT010133 - Ana Paula Sigarini Garcia, MT07627A - Fernando Augusto Vieira de Figueiredo. R: UNIMED PALMAS
COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF019356 - Daniel Rodrigues Faria. R: UNIMED RIO VERDE COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO. Adv(s).: DF019356 - Daniel Rodrigues Faria. R: UNIMED-GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: GO025708 Maria Helena Bordini. R: UNIMED PORANGATU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: (.). R: UNIMED DOURADOS COOPERATIVA
DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: MS010109 - Roaldo Pereira Espíndola. Junto petição da parte executada às fls. 1316/1328. Dê-se vista à
parte credora para se manifestar sobre a impugnação à penhora, no prazo de 15 dais. Planaltina - DF, sexta-feira, 29/06/2018 às 15h10. Josélia
Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Sentenca
Nº 2016.05.1.010104-2 - Procedimento Comum - A: NIVALDO ARAUJO DOMINGOS. Adv(s).: DF046497 - Jonas Correia da Silva. R:
HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA. Adv(s).: SP170219 - Tatyana Botelho Andre, SP252802 - Diego Sabatello Cozze. I - RELATÓRIO .
CERTIDÃO
Nº 2017.05.1.007950-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JOSE WELLINGTON ROCHA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF046499 - Jose
Wellington Rocha de Oliveira, DF046575 - Júlio César Delamôra. R: WASHINGTON MARQUES PIRES. Adv(s).: DF030784 - Edson Tomaz de
Aquino, DF031502 - Delma Araujo Vaz. Juntei o mandado de fls.89/92 , o qual retornou devidamente cumprido com a finalidade atingida. Aguardese o transcurso do prazo. Planaltina - DF, sexta-feira, 29/06/2018 às 15h25. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.05.1.010956-3 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA ANDRADE. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: RONILTO RODRIGUES DE ALMEIDA. Adv(s).: DF035183 - Anderson Goncalves de Lima. R: JOSE FRANCISCO DE PAIVA
RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DOMINGOS CORDEIRO DA SILVA. Adv(s).: DF035183 - Anderson
Goncalves de Lima. Junto embargos de declaração opostos pela parte credora, fl. 313, apontanto omissão em razão da ausência de manifestação
sobre os pedidos de protesto do título judicial, bem como de penhora de eventual saldo depositado em conta do FGTS do devedor. Acolho os
embargos de declaração para apreciar os pedidos da exequente. As contas vinculadas ao FGTS e ao PIS são absolutamente impenhoráveis, a
teor do preceituado no art. 2º, § 2º da Lei 8.036/90 e no art. 4º da Lei Complementar nº 26/75, motivo pelo qual indefiro o pedido de penhora,
e , por consequência, indefiro o pedido de expedição de ofício para o orgão. Sobre o pedido de protesto, defiro a expedição de certidão de teor
da sentença de fls. 241/244, nos termos do §2º do art. 517 do CPC. Após, dê-se vista e entregue-a à credora, já que a efetivação do protesto
compete à parte exequente, nos termos do §1º do mesmo artigo. Feito, retornem-se os autos conclusos para a inclusão do nome do réu no
Serasajud, conforme fl. 311-v. Planaltina - DF, sexta-feira, 29/06/2018 às 15h25. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
1475