Edição nº 139/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de julho de 2018
de economia processual (Lei n. 9.099/95, Artigo 4º, I e II e CPC, Artigo 46), de sorte a emprestar maior concretude ao princípio da eficiência
(CPC, Artigos 4º e 8º). E por questão de segurança jurídica, filio-me à mesma linha interpretativa (sistêmica) emprestada pela 2ª Turma Recursal
no citado precedente, de molde a firmar a competência do douto Juizado Especial Cível e Criminal do Gama-DF, para processar a execução.
Conflito acolhido para declarar competente o douto Juízo suscitante, qual seja, o do Juizado Especial Cível e Criminal do Gama/DF. É o voto.
O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o
relator DECISÃO CONHECIDO. DECLARADO COMPETENTE O JU?ZO SUSCITANTE. UN?NIME
N. 0705864-79.2018.8.07.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA - A: ALFA SEGURADORA S.A.. Adv(s).: DF0233550A - JACO CARLOS
SILVA COELHO. R: JUÍZA DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BRASÍLIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: WENETON
PAULO GONZAGA DE SOUZA. Adv(s).: GOA1103400 - ANTONIO APARECIDO MATOS, DF5094100A - PAULO BEZERRA DA SILVA. T:
QPDB - CENTRO DE NEGOCIOS LTDA - ME. T: JULIANA DE ALBUQUERQUE DIAS HENRIQUE. Adv(s).: DF8626000A - RODRIGO SIMOES
FREJAT. T: ANTONIO APARECIDO MATOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PAULO BEZERRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: RODRIGO SIMOES FREJAT. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. MANDADO
DE SEGURAN?A 0705864-79.2018.8.07.0000 IMPETRANTE(S) ALFA SEGURADORA S.A. IMPETRADO(S) JU?ZA DE DIREITO DO 2?
JUIZADO ESPECIAL C?VEL DE BRAS?LIA Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 1110208 EMENTA MANDADO
DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA ORA IMPETRANTE CONTRA DECISÃO
QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AO FUNDAMENTO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VÍCIO
RECONHECIDO. NATUREZA TERMINATIVA DA DECISÃO QUE, PORTANTO, DESAFIA RECURSO INOMINADO. PRECEDENTES DAS
TURMAS RECURSAIS DO TJDFT. SEGURANÇA CONCEDIDA. DETERMINADO O REGULAR PROCESSAMENTO DO APELO. ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal e ASIEL HENRIQUE
DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, em proferir a seguinte decisão: MANDADO
DE SEGURAN?A ADMITIDO. SEGURAN?A CONCEDIDA. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF),
17 de Julho de 2018 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido
liminar, impetrado por ALFA SEGURADORA S.A contra decisão do douto 2º Juizado Especial Cível de Brasília-DF que, com fundamento na
inadequação da via eleita, negou seguimento ao recurso inominado contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença,
porque se trataria de decisão interlocutória. Eis o teor da decisão: ?A terceira ré, ALFA SEGURADORA S.A, opôs recurso inominado à decisão
interlocutória proferida. Ante a notória inadequação do recurso manejado e porque ora mantenho o ato judicial impugnado, deixo de receber
o recurso oposto (art. 41, da Lei 9.099/95). Intime-se.? O impetrante argumenta nulidade do decisum, uma vez que ?as próprias turmas dos
juizados, já sedimentaram entendimento que nos casos em que a impugnação à execução for rejeitada, caberá recurso Inominado de acordo
com o enunciado 143 do FONAGE?. Solicita o deferimento liminar ?para o fim de que a Autoridade Impetrada seja compelida a receber o recurso
Inominado, com efeito suspensivo?. Ao fim, requer seja ?reconhecido o direito líquido e certo quanto à interposição do recurso Inominado, por ser
único recurso cabível no caso em questão?. Liminar deferida, em parte, para determinar a suspensão da decisão ora revista (especialmente no
que concerne à liberação dos valores depositados pela impetrante em sede de impugnação ao cumprimento de sentença) até o julgamento final do
mandamus (Lei n. 12.016, de 7.8.2009, Art. 1º caput, Art. 7º, III, §§ 3º e 4º c/c RITR, Art. 15). Prestadas as informações e ofertadas contrarrazões.
O Ministério Público manifestou pela ausência de interesse. É o breve relato. VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
- Relator A exclusão do recurso de Reclamação e inserção do Mandado de Segurança no Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução
n. 11, de 15 de março de 2016) sugere nova interpretação desse instituto (Lei n. 12.016/2009) para que a parte interessada não possa vir a
ser prejudicada, de forma (in) direta, por decisões teratológicas e/ou que violem normas legais na fase de cumprimento de sentença. No que
concerne ao mérito, o Juízo de origem rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela ora impetrante, sob os seguintes
fundamentos: ?Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida por ALFA SEGUROS, para a suspensão do curso processual, em
fase de cumprimento de sentença, por força de reclamação proposta. No entanto, não é o caso de suspensão processual, porque não configurada
qualquer das hipóteses legais (Art. 525, § 6º, do CPC). Ademais, não concedido efeito suspensivo à reclamação manejada, o trânsito em julgado
da sentença é legítimo. Por conseguinte, ocorrendo o inadimplemento do título judicial regularmente constituído, cabível os efeitos da ora. Assim,
rejeito a impugnação oferecida e determino a liberação dos valores depositados ao credor (ID 14384289, 14620295 e 14620315). Atualize-se
a dívida, observando os depósitos efetuados e o disposto no Art. 523, = 2º do CPC. Prossiga-se?. O decisum foi objeto de recurso inominado
interposto pela parte ora impetrante, ao qual foi negado seguimento, por inadequação da via eleita (incabível recurso inominado contra decisão
interlocutória). A referida decisão (negativa de seguimento ao recurso inominado ? objeto do presente mandamus) merece reforma, porquanto
consoante orientação das Turmas Recursais, a decisão prolatada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, por ostentar natureza
terminativa (extinção do cumprimento de sentença e liberação de valores em favor da pare credora), desafia o manejo de recurso inominado
(2ª TR, Acórdão 1067844, DJe 18.12.2017 e 3ª TR, Acórdão 1077985, DJe 6.3.2018). No particular, destaca-se que o impetrante informa que ?
o pagamento da condenação foi devidamente cumprido de modo parcial? (danos materiais e quota parte dos danos morais concernente aos
corréus), de sorte que o levantamento da quantia depositada pela impetrante (por ocasião do oferecimento da impugnação) esgotaria, em tese,
o objeto do cumprimento de sentença. Logo, seria questionável o fundamento da decisão ora revista, mesmo porque a Turma Recursal é o Juiz
natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade
efetuada pelo Juízo a quo Portanto, concedo a ordem para determinar o regular processamento do recurso inominado interposto contra a decisão
que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (Lei n. 12.016, de 7.8.2009, Art. 1º caput, c/c RITR, Art. 15). É o voto. O Senhor Juiz
CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO
MANDADO DE SEGURAN?A ADMITIDO. SEGURAN?A CONCEDIDA. UN?NIME
N. 0705864-79.2018.8.07.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA - A: ALFA SEGURADORA S.A.. Adv(s).: DF0233550A - JACO CARLOS
SILVA COELHO. R: JUÍZA DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BRASÍLIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: WENETON
PAULO GONZAGA DE SOUZA. Adv(s).: GOA1103400 - ANTONIO APARECIDO MATOS, DF5094100A - PAULO BEZERRA DA SILVA. T:
QPDB - CENTRO DE NEGOCIOS LTDA - ME. T: JULIANA DE ALBUQUERQUE DIAS HENRIQUE. Adv(s).: DF8626000A - RODRIGO SIMOES
FREJAT. T: ANTONIO APARECIDO MATOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PAULO BEZERRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: RODRIGO SIMOES FREJAT. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. MANDADO
DE SEGURAN?A 0705864-79.2018.8.07.0000 IMPETRANTE(S) ALFA SEGURADORA S.A. IMPETRADO(S) JU?ZA DE DIREITO DO 2?
JUIZADO ESPECIAL C?VEL DE BRAS?LIA Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 1110208 EMENTA MANDADO
DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA ORA IMPETRANTE CONTRA DECISÃO
QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AO FUNDAMENTO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VÍCIO
RECONHECIDO. NATUREZA TERMINATIVA DA DECISÃO QUE, PORTANTO, DESAFIA RECURSO INOMINADO. PRECEDENTES DAS
TURMAS RECURSAIS DO TJDFT. SEGURANÇA CONCEDIDA. DETERMINADO O REGULAR PROCESSAMENTO DO APELO. ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal e ASIEL HENRIQUE
DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, em proferir a seguinte decisão: MANDADO
DE SEGURAN?A ADMITIDO. SEGURAN?A CONCEDIDA. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF),
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