ANO X - EDIÇÃO Nº 2299 - SEÇÃO I
:
APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE
:
APELADA
:
RELATOR
:
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 03/07/2017
PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGO
ESTADO DE GOIÁS
NARA LÚCIA SAMPAIO BERNARDINO MOTA
DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURAN-ÇA. PRELIMINAR - SENTENÇA QUE
EXCLUIU O ESTADO DE GOIÁS DA LIDE, EM AFRONTA A
DECISÃO PROFERIDA EM GRAU RECURSAL. CASSAÇÃO
PARCIAL. MÉRITO - POSSIBILI-DADE DE INCLUSÃO DE
DEPENDENTE, NÃO INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR, NO
PROGRAMA DE APOIO SOCIAL DO IPASGO. NECESSIDADE DE
AVALIAÇÃO SOCIOECO-NÔMICA. 1. Cassa-se, por vício
procedimental, a parte da sentença que excluiu da lide o litisconsorte
passivo necessário, máxime porque a questão já havia sido decidida
em grau recursal, em sede de agravo de instrumento. 2. Ante a
declaração da inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Estadual n.
17.477/2011, inexiste vedação à inclusão de dependentes, não
integrantes do grupo familiar do segurado, no Programa de Apoio
Social do Ipasgo (inteligência da Súmula n. 38 desta Corte de Justiça).
3. Apesar da supressão parcial do §1º do art. 48 da Lei Estadual n.
17.477/11, persiste a necessidade de submissão do usuário à
avaliação socioeco-nômica ali prevista, não declarada inconstitucio-nal
neste particular, pois só assim se poderá estabelecer o percentual de
participação finan-ceira do coparticipante no custeio pertinente aos
serviços e procedimentos médicos do tratamento, ou mesmo a sua
dispensa. Remessa necessária e apelação cível parcialmente
providas.
NR.PROCESSO: 0211372.60.2012.8.09.0051
IMPETRADO
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 30/06/2017
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da
2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR
UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DA APELAÇÃO, E
DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR.
VOTARAM com o RELATOR, os Desembargadores AMARAL
WILSON DE OLIVEIRA e CARLOS ALBERTO FRANÇA, que presidiu a sessão.
PRESENTE a ilustre Procuradora de Justiça, Dr.ª DILENE CARNEIRO
FREIRE.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por ZACARIAS NEVES COELHO
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