ANO X - EDIÇÃO Nº 2299 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 30/06/2017
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 03/07/2017
NR.PROCESSO: 0211372.60.2012.8.09.0051
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO N. 0211372.60.2012.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA (3ª Vara da Fazenda Pública Estadual)
IMPETRANTE :
NARA LÚCIA SAMPAIO BERNARDINO MOTA
PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS
IMPETRADO
:
SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGO
APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE
:
ESTADO DE GOIÁS
APELADA
:
NARA LÚCIA SAMPAIO BERNARDINO MOTA
RELATOR
:
DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURAN-ÇA. PRELIMINAR - SENTENÇA QUE
EXCLUIU O ESTADO DE GOIÁS DA LIDE, EM AFRONTA A
DECISÃO PROFERIDA EM GRAU RECURSAL. CASSAÇÃO
PARCIAL. MÉRITO - POSSIBILI-DADE DE INCLUSÃO DE
DEPENDENTE, NÃO INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR, NO
PROGRAMA DE APOIO SOCIAL DO IPASGO. NECESSIDADE DE
AVALIAÇÃO SOCIOECO-NÔMICA. 1. Cassa-se, por vício
procedimental, a parte da sentença que excluiu da lide o litisconsorte
passivo necessário, máxime porque a questão já havia sido decidida
em grau recursal, em sede de agravo de instrumento. 2. Ante a
declaração da inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Estadual n.
17.477/2011, inexiste vedação à inclusão de dependentes, não
integrantes do grupo familiar do segurado, no Programa de Apoio
Social do Ipasgo (inteligência da Súmula n. 38 desta Corte de Justiça).
3. Apesar da supressão parcial do §1º do art. 48 da Lei Estadual n.
17.477/11, persiste a necessidade de submissão do usuário à
avaliação socioeco-nômica ali prevista, não declarada inconstitucio-nal
neste particular, pois só assim se poderá estabelecer o percentual de
participação finan-ceira do coparticipante no custeio pertinente aos
serviços e procedimentos médicos do tratamento, ou mesmo a sua
dispensa. Remessa necessária e apelação cível parcialmente
providas.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por ZACARIAS NEVES COELHO
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