ANO XI - EDIÇÃO Nº 2571 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 20/08/2018
Publicação: teça-feira, 21/08/2018
NR.PROCESSO: 76694.28.2015.8.09">0076694.28.2015.8.09.0076
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO N. 76694.28.2015.8.09.0076
COMARCA DE IPORÁ
AUTOR
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS
RÉU
:
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE DO MUNICÍPIO
DE IPORÁ
RELATOR
:
MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA – Juiz Substituto em 2º
grau
EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. Mandado de seguran-ça.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INDISPENSÁVEL. USO
CONTÍNUO. ATO OMIS-SIVO DA AU-TORIDADE IMPETRADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADO. SEN-TENÇA
CON-CESSIVA DA SEGURANÇA. CONFIR-MAÇÃO. RENOVAÇÃO
PERIÓDICA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE. 1. À luz dos
arts. 196 e 197 da CF/88, e da Súmula n. 35 deste Tribunal, não pode
o ente municipal furtar-se às responsabilidades no fundamental setor
da saúde, máxime quando se trata da disponibilização de tratamento
médico indispensável ao restabelecimento da saúde de pessoa
enferma (no caso, foram prescritas à menor substituída, portadora de
diabetes, insumos e insulinas, estas já dispensadas pelo SUS). 2. A
omissão do Poder Público, em situações tais, constitui ofensa a direito
líquido e certo, amparável via mandado de segurança. 3. Confirma-se
a sentença concessiva da segurança, que garante à substituída o
fornecimento da terapia medicamentosa requestada, enquanto dela
necessitar (necessidade de renovação periódica do receituário médico
nos autos). Remessa necessária desprovida (art. 932, IV, “a”, CPC).
DECISÃO MONOCRÁTICA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS, em substituição processual a
Karolyne Gomes da Silva, impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato
omissivo atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE IPORÁ, que se
omite em disponibilizar à substituída o medicamento de que necessita para seu tratamento de
saúde, conforme receituário colacionado aos autos.
Por intermédio da sentença vista no evento 3 – doc. 15, o douto
Magistrado a quo concedeu a segurança, determinando ao impetrado que dispense à substituída
os fármacos requestados (Insulinas Humalog/Apidra e Novorapi/Levemir, além de
agulhas/estiletes e Fitas para medição da glicose), enquanto deles necessitar.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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