ANO XII - EDIÇÃO Nº 2689 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 14/02/2019
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 15/02/2019
NR.PROCESSO: 5027209.66.2019.8.09.0000
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Carlos Alberto França
Embargos de Declaração
5027209.66.2019.8.09.0000
em
Mandado
de
Segurança
nº
Comarca de Goiânia
Embargantes: Derlayne Flávia Dias Roque e outros
Embargado: Governador do Estado de Goiás e outro
Relator: Desembargador Carlos Alberto França
EMENTA: Embargos de Declaração em Mandado de
Seguran ç a . I - Co mp et ên c i a p ara j u l g a m e nt o. A
competência para julgamento dos embargos de declaração é
sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada.
II – Não caracterização das hipóteses elencadas no art.
1.022 do CPC/2015. Não padecendo a decisão preliminar
embargada dos vícios elencados nos incisos I, II e III do art.
1.022 do CPC/2015, devem ser rejeitados os embargos de
declaração opostos.
Embargos de declaração rejeitados.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Derlayne Flávia Dias
Roque e outros, face a decisão preliminar acostada ao evento n. 144, prolatada em
sede de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado contra ato atribuído
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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