Publicação: quinta-feira, 29 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4606
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Embargos de Declaração Cível nº 0803786-79.2018.8.12.0001/50000
Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível
Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
Embargante: Unimed Seguros Saúde S.A.
Advogada: Gaya Lehn Schneider (OAB: 10766/MS)
Advogada: Deolina Sousa de Oliveira (OAB: 5781/MS)
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Embargada: Karen Espíndola Chamorro Pozenato
Advogada: Janine Antunes Delgado (OAB: 19703/MS)
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER
NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam,
omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante
restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte, e a levantar prequestionamento com o objetivo à
interposição de recurso especial, o que é defeso em sede de embargos. A ausência de menção expressa sobre determinado
dispositivo legal não caracteriza omissão no julgado, a ser solucionada em sede de embargos declaração, principalmente se
ocorreu apreciação de toda matéria questionada no recurso. São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de
questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no
acórdão. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça,
na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível nº 0803883-10.2019.8.12.0045
Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Apelante: Mauricio Marcelino
Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS)
Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS)
Apelante: Banco Itaú Consignado S/A
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Mauricio Marcelino
Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS)
Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS)
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Recurso do Itaú Consignado S/A:EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO c/c
repetição de indébito e danos morais. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRAÇÃO DO EMPRÉSTIMO
NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR REDUZIDO –
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. “As instituições
financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por
terceiros no âmbito de operações bancárias.” (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar
o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. Recurso de Mauricio
Marcelino:EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO c/c repetição de indébito e danos
morais. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESTITUIÇÃO DE VALORES – CONTRATO NÃO
JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - MÁ-FÉ COMPROVADA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO. QUANTIFICAÇÃO DOS
DANOS MORAIS – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar
o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. É devida a restituição
em dobro de valores quando a instituição financeira não junta o contrato questionado aos autos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados
e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na
conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade deram parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Relator.
Apelação Cível nº 0803885-77.2019.8.12.0045
Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Apelante: Mauricio Marcelino
Soc. Advogados: Nogueira & Fernandes Advocacia e Associados Ss (OAB: 697/MS)
Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS)
Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS)
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória de NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO c/c repetição
de indébito e danos morais. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA
DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos
fatos com intenção de induzir o julgador a erro e obter vantagem indevida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes
autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de
Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.