TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6583/2019 - Quarta-feira, 23 de Janeiro de 2019
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certo. Possuem aparência (fumus) de verossimilhança, já que a colação de grau e formatura fazem parte
da vida escolar do estudante e o impedimento dos discentes em realizarem esta etapa final do curso
superior onde demonstraram estarem aptos mediante a obtenção de aprovação em todas as disciplinas
cursadas, se mostra como restrição de acesso à educação, o que é vetado pela Constituição Federal. A
instituição de ensino não deve punir o aluno de maneira a atrapalhar ou ameaçar atrapalhar o seguimento
de sua vida acadêmica, criando óbice para a colação de grau e recebimento de diploma. Portanto, a
justificativa dada pelo impetrado para ensejar o ato coator não se mostra razoável, uma vez que
suspendeu a realização da formatura da turma dos impetrantes. É assim porque, a instituição de ensino
dispõe de meios legais para restaurar qualquer direito que por ventura julgue ter sido lesionado, não se
afigurando razoável a coerção administrativa, porquanto constitui-se espécie de sanção pedagógica.
Como mencionado, há de se privilegiar, no caso, o exercício do direito constitucional à educação (CF, art.
205). O ato coator, no presente caso, acarreta atrasos na continuação da graduação dos impetrantes, que
já se encontram na última e tão almejada fase do curso, a formatura e colação de grau, causando atraso,
por conseguinte, na inserção no mercado de trabalho, ferindo o princípio da razoabilidade, considerando
que o deferimento não resultaria em prejuízos para a Universidade. Ante o exposto, CONCEDO A
MEDIDA LIMINAR para determinar ao REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARÁ, ou quem lhe
fizer as vezes no exercício da coação impugnada no presente mandamus, revogue a suspensão da
realização da formatura da "turma" em razão dos motivos expostos, devendo os alunos, ora impetrantes,
os quais outorgaram seu direito por meio da procuração juntada aos autos, realizem colação de grau e
formatura. Fica determinado, a título de antecipação dos efeitos da tutela, que a instituição de ensino
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARÁ, providencie a solenidade de colação de grau na data de hoje,
17.01.2019, ou, não sendo possível, que outorgue o grau na mesma data sem a solenidade específica,
sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso, na pessoa do reitor, bem
como de apuração por improbidade administrativa em razão do descumprimento de decisão judicial.
Ressalto que a presente decisão é dotada de efeito com relação apenas aos seguintes alunos, todos
impetrantes do presente Mandado de Segurança: 1. GABRIEL DOS SANTOS GONÇALVES 2. RAILDO
MACEDO DE SOUZA JUNIOR 3. MATHEUS DE JESUS RODRIGUES FERREIRA 4. PEDRO LUCAS DA
COSTA DIAS 5. RODRIGO LUIS XAVIER ROCHA 6. RODOLFO ALVES BARBOSA MENDES 7. RAYRO
IGREJA DA SILVA 8. TULIO CASTRO PANTOJA 9. KLEBER BRAZ CORREA DOS SANTOS JUNIOR 10.
LUKACS PRAXEDES AFONSO 11. DORIEDSON BARBOSA LOPES JUNIOR Serve cópia da presente
decisão como mandado, para os devidos fins de direito, DEVENDO SER CUMPRIDO IMEDIATAMENTE
EM REGIME DE PLANTÃO. Intimem-se os impetrantes, através da advogada constituída, a fim de que
providenciem a contra-fé completa, haja vista que no Mandado de Segurança a parte contrária, tanto
autoridade coatora como ente público ao qual esta está vinculada, deve ter acesso a inicial e respectivas
documentações em sua inteireza. Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial,
enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10
(dez) dias, preste as informações. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa
jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, ao Ministério Público, nos termos do art. 12 da Lei citada. Cumpra-se. Tucuruí/PA, 17 de janeiro de
2019. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito PROCESSO: 00045304320138140061 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): THIAGO CENDES ESCORCIO Ação:
Monitória em: 22/01/2019 REQUERENTE:HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO Representante(s):
OAB 16.814-A - MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA (ADVOGADO) REQUERIDO:A L P
MACHADO ME REQUERIDO:ALFREDO LUIZ PINTO MACHADO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE TUCURUÍ - 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL
Processo nº 0004530-43.2013.8.14.0061 DECISÃO R. Hoje. Considerando que a MMª Juíza Dra. Edna
Maria Moura Palha foi removida da 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí, não subsistem mais os
motivos para tramitação do processo neste juízo por motivo de suspeição Ante o exposto, retornem-se os
autos ao juízo natural, remetendo-se o feito à 2ª Vara Cível desta Comarca, oficiando-se à Corregedoria
de Justiça da Comarca do Interior nos termos do provimento que trata das situações de impedimento e
suspeição no âmbito do E. TJE/PA. Tucuruí/PA, 16 de janeiro de 2018. THIAGO CENDES ESCÓRCIO
Juiz de Direito SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO PARA TODOS OS FINS DE
DIREITO PROCESSO: 00067974620178140061 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): THIAGO CENDES ESCORCIO Ação:
Procedimento Sumário em: 22/01/2019 REQUERENTE:JOSENIR SANCHES AMARAL Representante(s):
OAB 23995 - ISADORA TATIANE LEITE DA SILVA (ADVOGADO) REQUERIDO:IMPORT EXPRESS
COMERCIAL IMPORTADORA LTDA TECNOMANIA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO PARÁ COMARCA DE TUCURUÍ - 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0006797-