TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6675/2019 - Sexta-feira, 7 de Junho de 2019
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no prazo de 05 (cinco) dias. Caso n"o exista endereço atualizado nos autos, ou n"o seja possível sua
intimaç"o pessoal, determino que a intimaç"o se dê por edital. IV - Transcorrido os prazos determinados no
item III e restando infrutífera as diligências, caso n"o ocorra habilitaç"o de novo advogado, determino a
nomeaç"o da Defensoria Pública para atuar na defesa do acusado, a qual deverá ter vista dos autos para
ulteriores de direito. V - Havendo habilitaç"o de novo advogado, dê-se vista ao mesmo pelo prazo legal. VI
- Determino e autorizo, desde já, que seja efetivado todo o necessário para a realizaç"o da (s) diligência (s)
acima designada (s), inclusive a subscriç"o pela secretaria de ofícios, mandados de intimaç"o, expediç"es
de carta precatória e, ainda, ofícios para requisiç"o, se necessário, consoante Provimento nº 06/2006 e
Provimento nº 08/2014, da CJRMB. Cumpra-se. Belém (PA), 05 de junho de 2019. BLENDA NERY
RIGON CARDOSO Juiz (a) de Direito, Titular da 2ª Vara Criminal De Belem PROCESSO:
00278933320188140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
BLENDA NERY RIGON CARDOSO Ação: Inquérito Policial em: 05/06/2019 INDICIADO:EM APURACAO
VITIMA:H. N. L. P. . Comarca: Belém Vara: 2ª Vara Criminal De Belem Processo nº: 002789333.2018.8.14.0401 INDICIADO: EM APURACAO VÍTIMA: HELENA DE NAZARE LEAL PEREIRA D E C I
S " O I N T E R L O C U T Ó R I A Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar o óbito da recémnascida HELENA DE NAZARE LEAL PEREIRA. Depois de acurada análise, o Ministério Público postulou
pelo arquivamento, trilhando entendimento de não ser possível a propositura da Ação Penal. Brevemente
relatado. Decido. O Órgão Ministerial opinou pelo arquivamento dos autos por se mostrar impossibilitado
de proceder a Ação Penal, ante a impossibilidade de apontar o autor do suposto delito, sobre o pedido de
arquivamento ensina TOURINHO FILHO (Prática de Processo Penal, p. 78) o seguinte: Recebendo os
autos de inquérito, pode, como vimos, o Promotor de Justiça requerer o seu arquivamento. E assim
procede quando: a) o fato é atípico; b) a autoria é desconhecida; c) n"o há prova razoável do fato ou de
sua autoria. A titularidade da aç"o penal é do Ministério Público. Assim o disposto no art. 100 do Código
Penal e o artigo 24 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, tendo o Ministério Público avaliado os
autos do inquérito e requerido o seu arquivamento, e n"o sendo o caso (como efetivamente n"o é o dos
autos) de desídia, ou de má apuraç"o dos elementos do inquérito policial, cumpre o acatamento do
requerimento do Ministério Público e a determinaç"o de arquivamento. Assim o disposto no artigo 28 do
Código de Processo Penal. Nesse sentido, acolho a promoç"o do Ministério Público. Ante o exposto, nos
termos do art. 28 do Código de Processo Penal e súmula 524 do STF, determino o ARQUIVAMENTO
destes autos de Inquérito Policial, com as devidas cautelas legais, até que surjam novas provas que
possibilitem a denúncia. P.R.I. Após, arquivem-se os autos. Belém (PA), 05 de junho de 2019. BLENDA
NERY RIGON CARDOSO Juíza de Direito, Titular da 2ª Vara Criminal De Belem PROCESSO:
00296806820168140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
BLENDA NERY RIGON CARDOSO Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 05/06/2019
DENUNCIADO:EDMILSON MAIA FIGUEIREDO VITIMA:E. F. A. . Comarca: Belém Vara: 2ª Vara Criminal
De Belem Número do processo: 0029680-68.2016.8.14.0401 Denunciado (s): EDMILSON MAIA
FIGUEIREDO Filiação: ALDELEIA MAIA DE FIGUEIREDO e JOAO FRANCO VIANA Nascimento:
03/04/1987 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Considerando a Certidão de Tempestividade de fl.
96, RECEBO a APELAÇÃO do réu EDMILSON MAIA FIGUEIREDO, fl. 94, em seu efeito devolutivo.
ENCAMINHEM-SE os autos para o oferecimento das razões ao recurso, obedecendo o prazo legal. Com a
apresentação das razões, DÊ-SE vista para oferecimento das contrarrazões, obedecendo o prazo legal.
Em seguida, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as
nossas homenagens, antes, porém, cumpra-se o necessário em relação a sentença proferida nos autos,
em obediência as normas legais. Autorizo, desde já, que sejam efetivadas todas as diligências necessárias
para a realizaç"o da audiência designada, inclusive a subscriç"o pela secretaria de mandados de
intimaç"o, expediç"es de carta precatória e, ainda, confecç"o de ofícios de requisiç"o, se necessário,
consoante Provimento nº 06/2006 e Provimento nº 08/2014, da CJRMB. Cumpra-se. Belém, 05 de junho
de 2019. BLENDA NERY RIGON CARDOSO Juíza de Direito, Titular da 2º Vara Criminal de Belém kmht
PROCESSO:
00298454720188140401
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): BLENDA NERY RIGON CARDOSO Ação: Ação
Penal - Procedimento Ordinário em: 05/06/2019 VITIMA:L. R. S. C. DENUNCIADO:EMERSON SANTOS
PEREIRA. Comarca: Belém Vara: 2ª Vara Criminal De Belem Número do processo: 002984547.2018.8.14.0401 Denunciado (s): EMERSON SANTOS PEREIRA D E S P A C H O Defiro o requerido
pelo Ministério Público na (s) fl (s) 16, pesquise a Secretaria no SISCOP / INFOPEN, estando o (a)
acusado (a) preso (a), cite-se no local em que se encontrar custodiado (a), caso a pesquisa já tenha sido
realizada, desconsidere tal determinação. Em sendo negativas as diligências anteriores para localizaç"o do
(a) réu (ré), certifique nos autos e promova a citaç"o por edital do (a) acusado (a), em observância ao art.
365 do CPP. Transcorrido o prazo de manifestaç"o da citaç"o por edital e quedando-se inerte o réu (ré),