TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6744/2019 - Terça-feira, 17 de Setembro de 2019
2478
VITIMA: J. R. B. R. DECIS¿O
À Secretaria para que certifique que diligencie junto ao Juízo da Primeira Vara Cívil da Comarca de
Parauapebas-PA, quanto a devolução do oficio de nº 2019205218448 (fl-19). Juntada as informações,
remetam-se os autos ao MP para que diga se há interesse ou n¿o na oitiva da Vítima J. R., devendo
informar o endereço atualizado no primeiro caso. Cana¿ dos Carajás-PA, 23 de agosto de 2019
Daniel Gomes Coelho
Juiz de Direito
1º VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CANA¿ DOS CARAJÁS
PROCESSO:
00121767220148140028
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): --- Ação: --- em: ---REQUERENTE: C. T. C. M. P.
MENOR: P. H. R. C. SENTENÇA
(Com resoluç¿o do mérito)
Trata-se de medidas de acolhimento/desacolhimento em favor do menor Paulo Henrique Rodrigues
Carvalho. O menor foi entregue aos seus representantes legais em 15/09/2014, pela autoridade policial na
cidade de Marabá/PA (fl.03). O Juízo da Infância e Juventude de Marabá remeteu o caso para
acompanhamento aqui pelo Juízo da Infância e Juventude de Canaã dos Carajás/PA (fl.04), contudo, não
consta nos autos endereço do adolescente. Após recebidos os autos nesse Juízo (fl.09), foi oficiado a
Unidade de acolhimento deste Município para que prestasse informações quanto à ocorrência, ou não, de
acolhimento do menor na instituição (fl.21). A Unidade de Acolhimento informou nos autos que o
adolescente nunca foi acolhido na instituição(fl. 23). É o breve relatório. Decido.
Considerando que o fato se deu em 2014, ou seja, há mais de 5 anos, bem como que o adolescente (à
época) não ingressou na Unidade de Acolhimento de Cana¿ dos Carajás, ou em situaç¿es de risco, deve
o presente procedimento administrativo ser encerrado. Assim, nos termos do artigo 46, II da lei 12.594/12
(SINASE), extingo o presente feito.
Arquive-se com baixa na distribuiç¿o. Intime-se o MP.
Cana¿ dos Carajás, 12 de agosto de 2019._____________________
Daniel Gomes Coêlho
Juiz de Direito
1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Cana¿ dos Carajás
PROCESSO:
00124722220188140136
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): --- Ação: --- em: ---REPRESENTANTE: M. N. C.
ATO ORDINATÓRIO
Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente e no provimento nº
006/2009 da CJCI, tomo a seguinte providência: Remeto os presentes autos à Defensoria Pública para
que tome ciência do despacho/decisão/sentença retro Cana¿ dos Carajás, _____/_____/_____IORRANE
AUGUSTO DE OLIVEIRA SILVA
Diretor de Secretaria