TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6746/2019 - Quinta-feira, 19 de Setembro de 2019
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SECRETARIA DA VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
RESENHA: 16/09/2019 A 16/09/2019 - SECRETARIA DA VARA DE COMBATE AO CRIME
ORGANIZADO DE BELEM - VARA: VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DE BELEM
PROCESSO:
00100903720188140401
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): JOSÉ SEBASTIÃO MORAES DAS CHAGAS
FILHO Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos em: 16/09/2019 VITIMA:O. E.
DENUNCIADO:WALLACE AFONSO LEAL CARDOSO Representante(s): OAB 123456789 DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR) PROMOTOR:PRIMEIRA (01)
PROMOTORIA DE JUSTICA/ENTORPECENTES. í EDITAL DE NOTIFICAÇÃO " 15 DIAS O Exmo. Sr.
EDUARDO RODRIGUES DE MENDONÇA FREIRE, Juiz de Direito, Titular da Vara de Combate ao Crime
Organizado da Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará, na forma da lei, etc.... FAZ SABER aos que
este lerem ou dele tomarem conhecimento que pelo Exmº. Sr. Dr. Promotor (a) de Justiça, foi
denunciado(a) em 04 de junho de 2018, o(a) Nacional: WALLACE AFONSO LEAL CARDOSO, brasileiro,
filho de Josiane Rodrigues Leal e e Afonso José Cardoso, nascido(a) aos 02/10/1999, atualmente, em
lugar incerto e não sabido, dado como incurso nas penas do(s) artigo(s) 33 da Lei 11.343/06, e como não
foi encontrado para ser notificado pessoalmente, expede-se o presente EDITAL, para que o denunciado,
no prazo de 10(dez) dias, ofereça resposta à acusação, por escrito, por meio de advogado habilitado,
ficando desde já ciente que, nesta fase, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua
defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas,
qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Não se manifestando no prazo supra
consignado, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo
prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se
for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 do CPP. CUMPRA-SE NA
FORMA DA LEI. E para que ninguém no futuro possa alegar ignorância, será o presente publicado e
afixado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, Secretaria da
Vara de Combate ao Crime Organizado, aos 16 de setembro de 2019. José Sebastião Chagas Filho
Diretor de Secretaria
RESENHA: 17/09/2019 A 17/09/2019 - SECRETARIA DA VARA DE COMBATE AO CRIME
ORGANIZADO DE BELEM - VARA: VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DE BELEM
PROCESSO:
00030917820128140401
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): EDUARDO RODRIGUES DE MENDONCA FREIRE
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos em: 17/09/2019 VITIMA:O. E. AUTORIDADE
POLICIAL:DPC EDER MAURO CARDOSO BARRA DENUNCIADO:BARBARA MOURA MARTINS
Representante(s): OAB 20908 - RADMILA PANTOJA CASTELLO (ADVOGADO)
DENUNCIADO:FRANCISCO DE MELO FAGUNDES NETO PROMOTOR:SEGUNDA (02) PROMOTORIA
DE JUSTICA/ENTORPECENTES. VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Processo nº 000309178.2012.814.0401 DECISÃO 1. Considerando a Certidão de fl. 262, RECEBO o recurso de APELAÇÃO
interposto, à fl. 361, no efeito devolutivo e suspensivo. 2. Tendo em vista que o aludido sentenciado se
utilizou da faculdade estatuída no Art. 600, § 4º, do CPP, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Pará para as providências cabíveis. 3. Caso os autos retornem a este juízo para a
apresentação de contrarrazões, independente de novo despacho, ENCAMINHEM-SE os autos ao
Ministério Público para que o faça e, após, REMETAM-SE, novamente, ao Tribunal. 4. P.R.I.C. Belém/PA,
16/09/2019. EDUARDO RODRIGUES DE MENDONÇA FREIRE Juiz de Direito da Vara de Combate ao
Crime Organizado PROCESSO: 00039167520198140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): EDUARDO RODRIGUES DE MENDONCA FREIRE
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos em: 17/09/2019 VITIMA:O. E. DENUNCIADO:MICHELE
DA SILVA PINHEIRO Representante(s): OAB 3776 - RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE (ADVOGADO)
PROMOTOR:PRIMEIRA PROMOTORIA DE ENTORPECENTES. VARA DE COMBATE AO CRIME
ORGANIZADO GABINETE DO JUIZ Processo nº 0003916-75.2019.814.0401 DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se que vigora nesta fase o princípio de in dubio pro societate, gizando-se,
ademais, que, pelo conjunto probatório constante do feito, até o momento, não estão presentes as
hipóteses previstas no art. 397, do CPP, assim como as previstas no art. 395, do citado diploma legal,