TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7109/2021 - Sexta-feira, 26 de Março de 2021
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COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO
RESENHA: 23/03/2021 A 23/03/2021 - SECRETARIA DA VARA UNICA DE NOVO REPARTIMENTO VARA: VARA UNICA DE NOVO REPARTIMENTO PROCESSO: 00009054320128140123 PROCESSO
ANTIGO: 201210006173 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MONIQUE SABBA
ZAIDAN A??o: Execução de Título Extrajudicial em: 23/03/2021 REQUERENTE:BANCO DO BRASIL S/A
Representante(s): OAB 15201-A - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (ADVOGADO)
REQUERIDO:BRUNO NETTO FERRAZ. ATO ORDINAT?RIO Em cumprimento ao disposto no
Provimento 006/2009-CJCI (art. 1?, ?2?, inciso VI, do Provimento n? 006/2006-CJRMB) e de ordem do
MM. Juiz de Direito, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu advogado, para, querendo,
apresentar manifesta??o acerca da certid?o do Oficial de Justi?a, de fl. 68. Novo Repartimento-PA, 23 de
mar?o de 2021. Monique Sabb? Zaidan Diretora de Secretaria da Vara ?nica de Novo Repartimento
PROCESSO:
00009820820198140123
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JULIANO MIZUMA ANDRADE A??o: Ação Civil
Pública em: 23/03/2021 REQUERENTE:JONAS ARMONDE DE AMORIM AUTOR:MINISTERIIO
PUBLICO DO ESTADO DO PARA REQUERIDO:SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE NOVO
REPARTIMENTO/PA REQUERIDO:MUNICIPIO DE NOVO REPARTIMENTO. PROCESSO: 000098208.2019.8.14.0123 SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇ¿O CIVIL PÚBLICA COM PRECEITO
COMINATÓRIO DE OBRIGAÇ¿O DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA EVIDÊNCIA em desfavor do
MUNICÍPIO DE NOVO REPARTIMENTO/PA, todos qualificados nos autos. O Ministério Público informa,
em síntese, que o paciente JONAS ARMONDE DE AMORIM foi diagnosticado com deslocamento de
retina no olho direito e necessitava realizar uma cirurgia com urgência, pois a não realização da imediata
cirurgia do paciente poderia acarretar a perda da visão do seu olho direito, dessa forma, o requerente
buscou a Secretária de Saúde do Município, pois não possuía condições financeiras de arcar com os
custos da cirurgia, contudo, foi informado pela Secretária que não haveria como agendar o procedimento
com a urgência descrita. Com a inicial vieram documentos (fls. 28/52). O Ministério Público manifestou-se
às fls. 105/111 informando que o paciente realizou uma cirurgia no olho esquerdo e que já havia perdido a
visão do olho direito, esgotando-se o objeto da ação, tornando-se assim impossível o prosseguimento uma
vez que houve a perda do objeto. É o relatório. Fundamento e decido. Diante das informações constantes
nos presentes autos, é evidente a perda do objeto da presente ação por motivo da realização da cirurgia
no olho esquerdo e a perda da visão no olho direito. Duma detida análise dos Autos, verifico que a
pretensão da parte autora perdeu por completo a razão de existir, uma vez que o autor realizou a cirurgia
no olho que ainda possuía visão. O art. 493 do CPC determina que o Juiz leve em consideração algum
fato que venha a ocorrer após a propositura da ação, desde que este possa influir no julgamento do
mérito, adotando como tal aquele que advém de fato constitutivo, modificativo ou extintivo da situação
substancial alegada em juízo posterior à propositura da ação. O fato superveniente que deve ser levado
em consideração para a resolução da causa é aquele que não importa em alteração da causa de pedir
(isto equivaleria a mudança do pedido), mas sim o fato posterior com força modificativa, constitutiva ou
extintiva do direito, fato este ocorrido no curso da lide. Assim, constata-se que não há mais a necessidade
do prosseguimento da presente demanda, pois o Município cumpriu com a decisão liminar, conforme
manifestação do Ministério Público as folhas 105, caracterizando assim fato extintivo da situação
substancial alegada em juízo posterior à propositura da ação. Destarte, verifico que não mais subsiste a
pretensão no presente caderno processual, isto porque qualquer medida aqui aplicada seria inócua, uma
vez que não existe plausibilidade em conceder a cirurgia ao paciente que se encontrava em situação de
risco, pois a cirurgia já foi realizada. Logo, a ação perdeu o objeto, pereceu o interesse processual e a
tutela jurisdicional se afigura desnecessária. POSTO ISSO, declaro extinto o processo SEM RESOLUÇ¿O
DO MÉRITO o que faço com espeque no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas. Novo
Repartimento/PA, 23 de março de 2021. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito PROCESSO:
00010226820118140123
PROCESSO
ANTIGO:
201110009003
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JULIANO MIZUMA ANDRADE A??o: Guarda em:
23/03/2021 REQUERIDO:ALESSANDRA CARLOS FERREIRA REQUERENTE:RAIMUNDO GADELHA
Representante(s): OAB 16567 - EZEQUIAS MENDES MACIEL (ADVOGADO) REQUERENTE:MARIA
OLINDA DA SILVA GADELHA REQUERIDO:AMARILDO DA SILVA GADELHA. Processo nº: 0001022-