TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7113/2021 - Segunda-feira, 5 de Abril de 2021
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UPJ DAS VARAS CRIMINAIS DE SANTARÉM - 2 VARA CRIMINAL
Inquérito Policial em: 26/03/2021---INDICIADO:ANTONIO ACUELIO CORREIA JUNIOR INDICIADO:A
APURACAO VITIMA:O. E. TERCEIRO:BANCO BRADESCO AUTO COMPANHIA DE SEGUROS S A.
Processo n. 0002026-50.2020.8.14.0051 ????????????Vistos, etc.. ????????????Trata o presente de
Pedido de Restitui??o de Coisas Apreendidas efetuado por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE
SEGURO, (advogado ANNE CRISTINA SOUZA DE SÃO PAULO AGUIAR, OAB/ AM 7.855) representada
por MATIAS GERAIS DE SEGURO LTDA, visando a devolu??o de UM VE?CULO CAMIONETE
MITSUBISHI TRITON, PLACA MLL7222 (Caibi/SC), CHASSI 93XHNKB8TECD83963, COR BRANCA,
MODELO 2013/2014. ????????????Inicialmente cumpre esclarecer que o ve?culo apreendido nestes
f?lios processuais foi roubado no Estado de Santa Catarina, sendo naquele local registrado boletim de
ocorr?ncia e acionada a seguradora para pagamento. ????????????Quando o ve?culo transitava nesta
cidade, foi abordado em uma blitz de rotina e foi constatado pela equipe policial que de fato constava uma
ocorr?ncia de roubo, para o referido autom?vel, junto aos ?rg?os nacionais de tr?nsito.
????????????Instado a se manifestar, o ?rg?o Ministerial apresentou parecer favor?vel da devolu??o do
bem. ????????????Foi juntado aos autos documento de Substabelecimento da BRADESCO AUTO/RE
COMPANHIA DE SEGURO para MATIAS GERAIS DE SEGURO LTDA, representada pela caus?dica
Anne Cristina Souza de S?o Paulo Aguiar, OAB/AM n. 7.855. ????????????Relato sucinto. Decido.
????????????Sobre a restitui??o em geral de bens apreendidos, determina o C?digo de Processo Penal:
Art. 118. Antes de transitar em julgado a senten?a final, as coisas apreendidas n?o poder?o ser
restitu?das enquanto interessarem ao processo. Art. 120. A restitui??o, quando cab?vel, poder? ser
ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que n?o exista d?vida quanto
ao direito do reclamante. No caso em tablado, tem-se que a requerente ? a propriet?ria do bem
apreendido, conforme documenta??o acostada aos autos. Consoante o que determina o C?digo de Ritos
Penais, doutrina e jurisprud?ncia, um bem que se encontra apreendido em a??o penal poder? ser
devolvido desde que n?o paire d?vida acerca de sua propriedade ou n?o constitua instrumento de il?cito,
produto ou proveito de crime. Sobre o ponto: "PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ORDIN?RIO EM
MANDADO DE SEGURAN?A. 1. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURAN?A CONTRA ATO
JUDICIAL PASS?VEL DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO: EXCEPCIONALIDADE DIANTE DE
MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 2. RESTITUI??O DE VE?CULO DE TERCEIRO
APREENDIDO. DEMONSTRA??O DE PROPRIEDADE DO BEM. AUS?NCIA DE IND?CIOS DE QUE O
VE?CULO TENHA SIDO ADQUIRIDO COM PRODUTO DE CRIME OU DE QUE FOSSE UTILIZADO
HABITUALMENTE PARA A PR?TICA DE TR?FICO DE ENTORPECENTES. [?]. Se, por um lado, o art.
118 do C?digo de Processo Penal veda a restitui??o de coisas apreendidas em a??es/inqu?ritos penais
antes do tr?nsito em julgado da senten?a, por outro lado, ele tamb?m ressalva que tais coisas devem ser
mantidas em poder do Ju?zo "enquanto interessarem ao processo". Precedente. 5. N?o havendo provas
contundentes de que os bens apreendidos tenham sido adquiridos com produto do crime, nem d?vidas da
propriedade do bem,?a aus?ncia de provas de que o ve?culo de propriedade da impetrante tivesse sido
utilizado em ocasi?o anterior para a pr?tica do tr?fico de drogas, ou de que tivesse sido especialmente
preparado para tal finalidade autoriza a libera??o do ve?culo apreendido. 6. Recurso ordin?rio a que se d?
provimento. (STJ, RMS 50630/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
28/06/2016)." ?EMENTA: PROCESSO PENAL. RESTITUI??O DE COISA APREENDIDA. PROPRIEDADE
DO BEM. COMPROVA??O. DOCUMENTO ID?NEO QUE N?O APRESENTA IND?CIO DE FRAUDE OU
ADULTERA??O EM SUA FORMA. REGISTRO REGULAR DO VE?CULO. ORIGEM L?CITA. BEM QUE
N?O POSSUI VINCULA??O COM O CRIME. DEVOLU??O QUE SE IMP?E. [...] 2. Se o bem n?o possui
qualquer vincula??o ao crime cometido, de rigor sua devolu??o ao requerente desde que comprovada sua
propriedade e origem l?cita. Precedentes. 3. A Certid?o de Propriedade do Ve?culo que n?o demonstra
sinais de rasura, adultera??o ou fraude, constitui documento id?neo para comprovar a propriedade do
ve?culo apreendido em sede de a??o penal, desde que n?o esteja relacionado ao crime cometido.
Precedentes.[?]. (TJCE, Apela??o Criminal n? 0002525-68.2013.8.06.0094, Rel. Des. Jos? Tarc?lio Souza
da Silva, Terceira C?mara Criminal, julgado em 12/12/2017)?. ????????????No caso em testilha, tem-se
que restou comprovada a propriedade do bem e ainda que este foi periciado n?o mais interessando ao
processo. ????????????Ante o exposto, com base na fundamenta??o ao norte lan?ada, defiro o pedido
formulado, e determino a restitui??o do VE?CULO CAMIONETE MITSUBISHI TRITON, PLACA MLL7222
(Caibi/SC), CHASSI 93XHNKB8TECD83963, COR BRANCA, MODELO 2013/2014, podendo este ser
entregue a requerente BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGURO ou a MATIAS GERAIS DE