TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7117/2021 - Sexta-feira, 9 de Abril de 2021
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desfavor do r?u. g)?????No que atine ?s consequ?ncias do crime, nada a valorar nos autos; h)?????Por
fim, quanto ao comportamento da v?tima, a v?tima em nada contribuiu para o delito; ?????????Diante de
tais circunst?ncias, analisadas individualmente, ? que fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclus?o e
pagamento de 30 dias-multa, cada um equivalente a um trig?simo do valor do sal?rio m?nimo vigente ?
?poca do fato, em observ?ncia ao disposto no art. 60, do C?digo Penal4. DAS CIRCUNST?NCIAS
ATENUANTES E AGRAVANTES (ARTIGOS 61 A 66 DO C?DIGO PENAL) ?????????No que tange ?
segunda fase da dosimetria legal, n?o h? qualquer circunst?ncia agravante. Entretanto, reconhe?o a
presen?a da circunst?ncia atenuante prevista no art. 65, I, do CP, eis que o acusado era menor de 21
(vinte um) anos na data do fato, bem como da circunst?ncia atenuante relativa ? confiss?o espont?nea
(art. 65, II, d, do CP), raz?o pela qual, atenuo a pena em 01 (um) ano, e fixo a pena intermedi?ria em 04
(quatro) anos de reclus?o e pagamento de 10 dias multas. DAS CAUSAS DE DIMINUI??O E AUMENTO
DE PENA ?????????Na ?ltima das fases de dosimetria da pena, importa esclarecer que n?o h? causa de
diminui??o de pena a ser aplicada. No entanto, reconhe?o a exist?ncia da causa de aumento de pena
prevista no art. 157, ?2?-A, I, do CP (emprego de arma de fogo) a ser aplicada, raz?o pela qual aumento a
pena em 2/3, ficando o r?u, em definitivo, condenado em 06 (seis) anos e 07 (sete) meses e 27 (vinte e
sete) dias de reclus?o, e pagamento de 30 dias-multas. CONSIDERA??ES GERAIS. ?????????Incab?vel
a substitui??o da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, vez que a pena fixada ? superior a
04 (quatro) anos, al?m de que o crime foi cometido com viol?ncia e grave amea?a, nos termos do art. 44,
I, do CP. ?????????Considerando o quantum da pena aplicada, deixo de conceder ao acusado o
benef?cio da suspens?o condicional da pena (sursis), conforme artigo 77, caput, do C?digo Penal.
?????????No que concerne a detra??o, nos termos do art. 1? da Lei n? 12.736/2012, a detra??o dever?
ser considerada pelo juiz que proferir a senten?a condenat?ria, sabendo-se, assim, que a detra??o ? o
c?mputo na pena privativa de liberdade e na medida de seguran?a do tempo de pris?o provis?ria, no
Brasil ou no estrangeiro, o de pris?o administrativa e o de interna??o em hospital de cust?dia e tratamento
psiqui?trico ou outro estabelecimento adequado. ?????????No presente caso, tendo em vista que o
acusado foi preso em flagrante no dia 21.10.2019, e encontra-se custodiado at? a presente data
(06.04.2021), deve ser observado o per?odo de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias de
pris?o provis?ria. ?????????Assim, aplicando-se a detra??o (CPP, art. 387, ? 2?), o r?u, fica
definitivamente condenado ? pena de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 11 (onze) dias de reclus?o.
?????????Considerando a pena privativa de liberdade aplicada e n?o ser o r?u reincidente, nos termos do
art. 33, ? 2?, b, do C?digo Penal, fixo o regime semiaberto para o in?cio do cumprimento da pena.
???????????O acusado permaneceu preso durante a instru??o processual devendo permanecer nessa
condi??o para garantia da ordem p?blica, nos termos da decis?o que decretou a sua pris?o preventiva.
?????????Atento ? norma prevista no art. 387, IV, do C?digo de Processo Penal, deixo de fixar o valor
m?nimo de indeniza??o, ? mingua de elementos nos autos, ressalvada a propositura da a??o civil cab?vel.
?????????Condeno o r?u ?s custas judiciais. ?????????Expe?a-se a guia de execu??o provis?ria em
nome do r?u, comunicando ao Ju?zo da execu??o penal. DISPOSI??ES FINAIS
?????????Oportunamente, ap?s o tr?nsito em julgado desta senten?a, tomem-se as seguintes
provid?ncias: a)?????Lance-se o nome do r?u no rol dos culpados; b)?????Proceda-se ao recolhimento
do valor atribu?do a t?tulo de pena de multa, conforme art. 686, do C?digo de Processo Penal5;
c)?????Expe?a-se a carta de execu??o do r?u; d)?????Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste
Estado, para as provid?ncias legais. e)?????Oficie-se ao setor de estat?stica criminal do Poder Judici?rio
do Estado do Par?, para as provid?ncias de praxe; ?????????Notifique-se o Minist?rio P?blico.
?????????Comunique-se ? v?tima acerca do inteiro teor desta senten?a, nos termos do artigo 201, ?2?,
do C?digo de Processo Penal. ?????????Publique-se a presente senten?a do Di?rio de Justi?a
Eletr?nico. ?????????Registre-se. Intimem-se. ?????????Igarap?-Miri (PA), 06 de abril de 2021.
ARNALDO JOS? PEDROSA GOMES Juiz de Direito 1 O juiz, atendendo ? culpabilidade, aos
antecedentes, ? conduta social, ? personalidade do agente, aos motivos, ?s circunst?ncias e
conseq??ncias do crime, bem como ao comportamento da v?tima, estabelecer?, conforme seja necess?rio
e suficiente para reprova??o e preven??o do crime: 2. SUM. 444 STJ. ? vedada a utiliza??o de inqu?ritos
policiais e a??es penais em curso para agravar a pena base. 3 GRECO, Rog?rio. C?digo penal
comentado. 4? ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010, p. 140. 4 Na fixa??o da pena de multa o juiz deve
atender, principalmente, ? situa??o econ?mica do r?u. 5 A pena de multa ser? paga dentro em 10 (dez)
dias ap?s haver transitado em julgado a senten?a que a impuser. Gabinete do Juiz de Direito Arnaldo Jos?
Pedrosa Gomes Comarca de Igarap?-Miri PROCESSO: 00087385120178140022 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ARNALDO JOSE PEDROSA GOMES A??o:
Mandado de Segurança Cível em: 07/04/2021 REQUERENTE:BRUNO CARDOSO DE ANDRADE
Representante(s): OAB 20894 - HERMANN DUARTE RIBEIRO FILHO (ADVOGADO)