TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7125/2021 - Quinta-feira, 22 de Abril de 2021
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CARDOSO A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 16/04/2021 DENUNCIADO:ANNA CAROLINA
NOVAES PESSOA Representante(s): OAB 21949 - NAGILA MARQUES DA SILVA (ADVOGADO) OAB
26968 - ARINALDO DAS MERCÊS COSTA (ADVOGADO) VITIMA:A. F. P. . Processo nº 000098467.2017.814.0601 DESPACHO Em pesquisa ao SEEU (processo nº 0025775-50.2019.8.14.0401) observo
que a ré cumpriu as condições para a suspensão condicional do processo, conforme documentos que
junto com o presente despacho. Ao Ministério Público para manifestação. Após, conclusos. Belém, 16 de
abril de 2021. Blenda Nery Rigon Cardoso Juíza de Direito PROCESSO: 00029456120178140401
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): BLENDA NERY RIGON
CARDOSO A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 16/04/2021 VITIMA:O. E.
DENUNCIADO:LUCAS FILIPE BARATA FERREIRA SOARES. Processo nº 0002945-61.2017.814.0401
DECISÃO Em pesquisa ao SEEU ((processo nº 0003708-28.2018.8.14.0401) observo que o réu está
cumprindo as condições para a suspensão condicional do processo, conforme documentos que junto com
o presente despacho. Acautelem-se os autos em secretaria pelo prazo de 06 (seis) meses. Decorrido o
prazo, pesquise no SEEU se o réu já cumpriu todas as condições, certificando e juntando os documentos
que entender como importantes a subsidiar a decisão judicial. Após, conclusos. Belém, 16 de abril de
2021. Blenda Nery Rigon Cardoso Juíza de Direito PROCESSO: 00030421019988140401 PROCESSO
ANTIGO: 199820034303 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): IVANA GISSELE
BARBOSA PONTES A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 16/04/2021 VITIMA:J. L. S. L.
DENUNCIADO:ANDRE ALEXANDRE RIBEIRO ESPIRITO SANTO COATOR:IPN. 017/98 - UP/GUAMA. Í
ATO ORDINATÓRIO ¿ REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO ¿ PROVIMENTO Nº 15/2009-CJRMB Em
cumprimento ao Art. 1º, do Provimento nº 15/2009-CJRMB, acerca dos procedimentos adotados nos
processos suspensos com base no art. 366 do CPP, faço VISTA dos autos, ao Ministério Público, para
ulteriores de direito. Belém/PA, / / 2021. Eu, Ivana Gissele Barbosa Pontes, Analista Judiciário, Mat.
54810. PROCESSO: 00032134919998140401 PROCESSO ANTIGO: 199920037363
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): IVANA GISSELE BARBOSA PONTES A??o: Ação
Penal - Procedimento Ordinário em: 16/04/2021 VITIMA:P. F. P. G. DENUNCIADO:ALMIR SEREJA
GREIJAL COATOR:IPN. 026/99 - D.F.VEICULOS. Í ATO ORDINATÓRIO ¿ REMESSA AO MINISTÉRIO
PÚBLICO ¿ PROVIMENTO Nº 15/2009-CJRMB Em cumprimento ao Art. 1º, do Provimento nº 15/2009CJRMB, acerca dos procedimentos adotados nos processos suspensos com base no art. 366 do CPP,
faço VISTA dos autos, ao Ministério Público, para ulteriores de direito. Belém/PA, / / 2021. Eu, Ivana
Gissele Barbosa Pontes, Analista Judiciário, Mat. 54810. PROCESSO: 00038338020198140200
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): BLENDA NERY RIGON
CARDOSO A??o: Sindicância em: 16/04/2021 ENCARREGADO:ROSSICLEY RIBEIRO DA SILVA
INDICIADO:SEM INDICIAMENTO VITIMA:H. O. N. . VARA: 2ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº:
0003833-80.2019.8.14.0200 Indiciado: Em apuração D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Trata-se
de inquérito policial instaurado para apurar a prática dos crimes previstos nos arts. 129 e 147 do CP. Em
manifestação de fl.60, o membro do Ministério Público vinculado a esta Vara entendeu não se tratar de
competência comum, uma vez que o crime de lesão corporal leve possui pena máxima de 1(um) ano de
detenção, e o de ameaça, pena máxima de 6 (seis) meses de detenção; não superando, ainda eu
somados, o limite de pena de 2 (dois) anos previsto para os juizados especiais. É o relato. Decido.
Segundo o artigo 61 da Lei 9.099/95, nos crimes que possuem pena máxima cominada de 02 (dois) anos,
a competência para julgar as infrações de menor potencial ofensivo é dos Juizados Especiais Criminais.
Compulsando os autos processuais, se constata que a conduta praticada somente pode se subsumir aos
crimes previstos no art.129 e 147 do CPB, que são de menor potencial ofensivo e mesmo tendo suas
penas máximas previstas em abstrato somadas, não ultrapassam o patamar de 02 (dois) anos previsto na
Lei 9.099/95. ISTO POSTO, declaro a incompetência absoluta desta Vara Penal, determinando o
encaminhamento do processo à Central de Distribuição do Fórum Criminal, para que o mesmo seja
redistribuído à um dos Juizados Especiais Criminais desta Comarca, que é a competente para o
julgamento do feito, in ratione materiae. Intime-se o Promotor de Justiça vinculado àquela Vara. Cumprase. Belém, 16 de abril de 2021. BLENDA NERY RIGON CARDOSO JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 2ª
VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO: 00038899720168140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): BLENDA NERY RIGON CARDOSO A??o: Ação
Penal - Procedimento Ordinário em: 16/04/2021 DENUNCIADO:CARLOS EDUARDO SARAIVA DE
OLIVEIRA VIEIRA VITIMA:O. E. . Processo nº 0003889-97.2016.814.0401 DESPACHO Em pesquisa ao
SEEU (processo nº 0026907-16.2017.814.0401) observo que o réu está cumprindo as condições para a
suspensão condicional do processo, conforme documento que junto com o presente despacho.
Acautelem-se os autos em secretaria pelo prazo de 06 (seis) meses. Decorrido o prazo, pesquise no
SEEU se o réu já cumpriu todas as condições, certificando e juntando os documentos que entender como