TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7132/2021 - Segunda-feira, 3 de Maio de 2021
1311
489, § 1º, incisos I a VI, do CPC. 2- Não se pode deferir a medida liminar contra ato do Poder Público,
quando será esgotado o objeto da ação, ainda que parcialmente, conforme orientação do art. 1º, § 3º, da
Lei 8.437/92. 3- Não se exige a análise aprofundada de todos os fatos e circunstâncias da causa, quando
se tratar de exame de pedido de medida liminar em mandado de segurança, conforme orienta o STJ e
STF, sendo também desnecessário analisar todos os argumentos apresentados pela parte recorrente,
conforme orienta o STJ e STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-GO - Mandado de
Segurança (CF; Lei 12016/2009): 07314036820198090000, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER,
Data de Julgamento: 19/06/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/06/2020).
Compulsando os autos, nota-se que o pedido formulado em caráter antecipatório de urgência, se confunde
com o mérito da ação, de modo que o seu indeferimento se impõe.
III. Dispositivo.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de liminar.
Em tempo, DEFIRO a gratuidade de justiça.
Nos termos do Art. 7º, I da Lei 12.016/2009 notifique-se a autoridade apontada como coatora a prestar as
informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias.
Cite-se a pessoa jurídica de direito público a qual esteja vinculada a autoridade coatora, para querendo,
ingressar no feito, nos termos do Art. 7º, II da Lei 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público.
Vale a presente como MANDADO.
Belém, 15 de abril de 2021.
João Batista Lopes do Nascimento
Juiz da 2ª Vara da Fazenda da Capital
Em substituição
P8
Número do processo: 0873207-07.2020.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: MARIA ERLI SOUZA DE
SOUZA Participação: ADVOGADO Nome: GABRIELA DA SILVA RODRIGUES OAB: 17918/PA
Participação: ADVOGADO Nome: TATIANE PINHEIRO CHAGAS OAB: 17280/PA Participação:
ADVOGADO Nome: HUMBERTO SOUZA DA COSTA OAB: 17041/PA Participação: REU Nome:
IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA
Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital
Processo nº 0873207-07.2020.8.14.0301