Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1209
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ADV FERNANDA PRADO SAMPAIO DE AGUIAR CALHADO OAB/SP 286558
583.00.2012.152576-0/000001-000 - nº ordem 1032/2012 - Procedimento Ordinário - Impugnação de Assistência Judiciária RAMIS CARIM BENNUTE X ALEX FERNANDO MARQUES DE MELO E OUTROS - Fls. 04 - Vistos. Fls. 02/03- Diga o impugnado,
no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Dil. e Int. - ADV FERNANDA PRADO SAMPAIO DE AGUIAR CALHADO
OAB/SP 286558 - ADV AMIRA ABDO OAB/SP 68073
583.00.2012.152576-2/000002-000 - nº ordem 1032/2012 - Procedimento Ordinário - Impugnação ao Valor da Causa - RAMIS
CARIM BENNUTE X ALEX FERNANDO MARQUES DE MELO E OUTROS - Fls. 04 - Vistos. Fls. 02/03- Diga o impugnado, no
prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos (CPC, art. 261). Dil. e Int. - ADV FERNANDA PRADO SAMPAIO DE AGUIAR
CALHADO OAB/SP 286558 - ADV AMIRA ABDO OAB/SP 68073
583.00.2012.153187-2/000000-000 - nº ordem 1071/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - MARIA
FATIMA BARBOSA DE MORAIS X SUCESSO COMERCIO DE VEICULOS E PNEUS LTDA - Vistos. 1- Emende o autor sua
petição inicial a fim de constar o nome correto da autora. 2- Houve pedido de justiça gratuita, porém não há nos autos elementos
que comprovem a alegada necessidade. Assim, junte a autora comprovante de seus rendimentos, da carteira de trabalho e das
03 últimas declarações de Imposto de Renda com a declaração de Bens e Direitos. 3- Prazo de 10 dias. 4- Após, cumprido,
tornem conclusos. Intimem-se. - ADV MARCO ANTONIO ROSARIO OAB/SP 118281
583.00.2012.153942-0/000000-000 - nº ordem 1075/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário ITAÚ UNIBANCO S.A X INFO SERVICE PAPELARIA E SERVIÇOS LTDA ME E OUTROS - Fls. 62 - Vistos. Trata-se de execução
de título extrajudicial que foi distribuída por dependência aos autos nº 583.00.2012.133529-1, que tramitou neste juízo. Ocorre
que, no caso em tela, observada a finalidade do instituto de evitar decisões conflitantes (v. NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa
Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 11ª Ed. São Paulo: RT, 2010, p. 379) concluise que não há interesse algum na reunião das demandas, em especial porque o processo nº 583.00.2012.133529-1 foi extinto,
sem resolução de mérito, conforme extrato anexo. Cumpre anotar, aliás, o teor da Súmula nº 235 do E. Superior Tribunal de
Justiça: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. Ausentes os requisitos do artigo 253
do Código de Processo Civil, redistribua-se livremente a demanda, com as cautelas de praxe. Diligencie-se e Intime-se. - ADV
RAFAEL BARIONI OAB/SP 281098
583.00.2012.154127-6/000000-000 - nº ordem 1082/2012 - Procedimento Sumário - Seguro - ROMÃO LUIZ DE OLIVEIRA
SANTOS X CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S.A - Vistos. 1. Houve o de pedido de concessão de gratuidade judiciária,
e apenas foi juntada a declaração de pobreza subscrita pelo próprio interessado, nos termos do que estabelece o art. 4º, §
1º, da Lei 1.060/50 2. De outro lado, desde já, observo que tal dispositivo legal encontra-se revogado pela letra do art. 5º da
Constituição Federal, exigindo comprovação da insuficiência de recursos para que se faça jus ao benefício em questão. E por
comprovação, naturalmente, se deve entender a produção de prova efetiva, de natureza documental, acerca do alegado, como
demonstrativos de pagamento, declarações de rendimentos, etc., não simples declaração unilateral do interessado. 3. Neste
sentido, veja-se o julgado da E. Câmara, em que foi relator o saudoso Desembargador WALTER MORAES, em JTJ 196/240. 4.
Pelo exposto, ainda não é o caso de ser indeferir o pedido de gratuidade judiciária. 5. Com efeito, em até 10 (dez) dias, o autor
junte cópia dos seus últimos três rendimentos ou cópia da carteira de trabalho ou cópia das últimas três declarações de renda
à Receita Federal, com as relações de bens; tudo de sorte a comprovar a alegada necessidade, ou, ainda, recolha as custas
devidas ao estado, na inércia tornem para extinção. Diligencie-se e intimem-se. - ADV REGINA APARECIDA DA FONSECA
OAB/SP 160960
Centimetragem justiça
41ª Vara Cível
41ª Vara Cível
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: CLAUDIA LUCIA FONSECA FANUCCHI
583.00.2005.034076-0/000000-000 - nº ordem 257/2005 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo
/ Atualização - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO - S/A - TELESP X ARMAK LTDA. - Remetido à imprensa oficial para
fins de publicação, nos termos do art. 162, § 4º do C.P.C., o que segue: Ciência ao Autor do bloqueio realizado pelo Sistema
BACENJUD, no valor de R$ 26.422,59. - ADV RAFAEL MIGLIO OAB/SP 285791
583.00.2005.051002-0/000000-000 - nº ordem 732/2005 - Monitória - Prestação de Serviços - ARSOTEC ACESSÓRIOS
INDUSTRIAIS LTDA. X HOMERO DOS REIS SOUZA - Vistos. Diante da ausência de resposta ao ofício expedido, comprove
a autora o seu efetivo encaminhamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorridos, no silêncio, intime-se-a a dar andamento ao
feito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Int. - ADV DOUGLAS TADEU MARTINS OAB/SP 126795 - ADV
JOYCE KOLLE VERGARA MARQUES OAB/SP 131682 - ADV GUILHERME COUTO CAVALHEIRO OAB/SP 126106 - ADV
DENNIS OLIMPIO SILVA OAB/SP 182162
583.00.2005.055682-8/000000-000 - nº ordem 870/2005 - Procedimento Ordinário - Direitos e Títulos de Crédito - MARILENE
DE JESUS GOIS E OUTROS X HSBC BANK S/A BANCO MÚLTIPLO - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão de fls. 253/260 que, em
decisão ainda não transitada em julgado (fls. 381), deu provimento à apelação interposta. Assim, manifeste-se o réu em termos
de prosseguimento, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo pelo
julgamento final do recurso interposto. Int. - ADV MARCIO BERNARDES OAB/SP 242633 - ADV PAULO SERGIO ZAGO OAB/
SP 142155
583.00.2005.102369-5/000000-000 - nº ordem 1650/2005 - Procedimento Ordinário - Direitos e Títulos de Crédito - MARIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º