Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1388
831
PROCESSO :0006594-25.2013.8.26.0309
CLASSE
:MANDADO DE SEGURANÇA
IMPTTE
: CAMILLY DE LIMA SILVA
ADVOGADO : 266699/SP - Andressa Bellezzo
IMPTDO
: SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE DE JUNDIAI
VARA:VARA DO JÚRI/EXEC./INF. JUV.
1ª Vara Cível
PRIMEIRO OFICIO CÍVEL
Fórum de Jundiaí - Comarca de Jundiaí
JUIZ: LUIZ ANTONIO DE CAMPOS JÚNIOR
Processo 0004872-53.2013.8.26.0309 - Exceção de Incompetência - JF SPOT COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE
ARTIGOS EM GERAL LTDA e outro - JUREMA JACOBINI - Vistos. Recebo a presente Exceção de Incompetência, suspendendo
o andamento dos autos principais. Certifique-se. No mais, manifeste-se a excepta, em dez dias. Intimem-se. - ADV: LUIS
HENRIQUE NERIS DE SOUZA (OAB 190268/SP), ALUÍSIO CABIANCA BEREZOWSKI (OAB 206324/SP), ALEXANDRE
BARROS CASTRO (OAB 95458/SP), SAMANTHA CAROLINE BARROS (OAB 309097/SP)
Processo 1001130-03.2013.8.26.0309 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - HOLD LOGÍSTICA
LTDA - Imbrizi mão de obra temporaria ltdabrizim - Vistos. Fls. 74. Expeça-se carta de citação. Intimem-se. - ADV: GUILHERME
BRITES (OAB 292767/SP)
Processo 1001678-28.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Daiana Leme da Silva Odontoclinic - CEA Clínica Odontológica LTDA - Para apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, a autora deverá
apresentar comprovante atualizado de rendimentos ou cópia da última declaração de rendas, no prazo de 05 (cinco) dias. Após,
conclusos. - ADV: CARLA SURSOCK DE MAATALANI (OAB 110410/SP)
Processo 1001688-72.2013.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - ADEMILSON APARECIDO DESTRO seguradora lider dos consórcios dpvat - RITO SUMÁRIO: Concedo ao promovente os auspícios da gratuidade ante a declaração
de fls. 09 e o documento de fls. 26, sem prejuízo das sanções cabíveis para a hipótese de prova em contrário. Anote-se. Designo
audiência de conciliação para o dia 06 (seis) de junho de 2013, às 09:45horas, a ser realizada pela Conciliadora desta Vara.
Cite-se, constando na carta as advertências do § 2º do artigo 277 do CPC, com a nova redação dada pela Lei nº 9.245/95. ADV: ELISVÂNIA RODRIGUES MAGALHÃES GARCIA (OAB 258115/SP)
Processo 1002293-18.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Serviços Hospitalares - AURORA DIAS BARBOSA SOBAM CENTRO MÉDICO HOSPITALAR LTDA - Vistos. Fls. 163 e seguintes. Não há que se falar em descumprimento da
ordem e incidência da multa, uma vez que há justificativa feita pelo médico, a fls. 117, ficando, dessa forma, indeferido o
pedido. No mais, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Sem prejuízo, manifestem-se as
partes acerca do interesse pela realização da audiência prevista no Artigo 331 do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV:
ANDREA EVELI SOARES MAGNANI (OAB 139941/SP), RAFAEL FRANCISCO LORENSINI ADURENS DINIZ (OAB 146964/SP),
TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP)
Processo 1002468-12.2013.8.26.0309 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - Stop Car Comércio de Pneus Ltda
ME - Vitalca Industria de Acumuladores Ltda - Vistos. Havendo indícios do direito da requerente, defiro a liminar para cancelar
provisoriamente os efeitos do protesto, mediante o depósito do valor total do título levado a protesto, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, sob pena de revogação da cautela. Oficie-se ao TABELIONATO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS de JundiaíSP. Principal em 30 dias, sob pena de extinção do processo, fiscalizando a Serventia. Intime-se. - ADV: ALOISIO CARLOS
CANDOTTA (OAB 49002/SP)
Processo 1002631-89.2013.8.26.0309 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Itauleasing
S/A - VALDERINO DA SILVA COSTA SILVA - Vistos. HOMOLOGO a desistência da ação formulada a fls. 29, e em conseqüência,
JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 267, VIII, do C.P.C. Pagas as custas e despesas pelo demandante, procedamse às devidas anotações relativas à extinção do feito e arquivem-se os autos, com as cautelas devidas. P.R.I.C. - ADV: EDUARDO
JOSE FUMIS FARIA (OAB 225241/SP)
Processo 1003161-93.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - J.M. IMPORTACAO
E EXPORTACAO LTDA - EPP - Banco Santander (Brasil) S.A. - Vistos. Ab initio, indefiro a pretensão da parte autora no
concernente à inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90, posto que, em primeiro lugar, não é ela
hipossuficiente, tratando-se, na verdade de pessoa jurídica, além do que estamos apenas diante de fatos alegados, mas sem
especificação detalhada dos fatos existentes, não demonstrados ictu oculi, tanto que necessária regular instrução do feito para
formar convicção a respeito do verdadeiro posicionamento das partes, não bastando, para tanto, os documentos colacionados
aos autos. Argumentar-se-ia que, à luz do disposto no art. 6º, VIII, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, instituído pela
Lei nº 8.078/90, com a inversão do ônus da prova em seu favor, competiria à parte ré demonstrar esse fato. Porém, essa não é a
melhor interpretação do dispositivo legal em comento, já que, ao contrário da inversão do onus probandi estatuída no art. 38, da
mesma lei, que é obrigatória, por referir-se à veracidade e correção da publicidade do produto ou serviço posto à disposição do
consumidor, esta inversão do art. 6º está sujeita à discricionariedade do órgão jurisdicional, que deve dela valer-se quando se
verificar, na hipótese concreta, a verossimilhança da alegação, segundo as regras ordinárias de experiência. Fundado o pedido
em razão de ilegalidades perpetradas pela parte ré, cumpria, destarte, à parte autora evidenciar a verossimilhança de sua
alegação, para então inverter-se, ope legis, o ônus de prova, cumprindo àquela fazer prova da correta adequação do tratamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º