Disponibilização: quarta-feira, 15 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1755
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à inicial. Anote-se o novo valor atribuído à causa. Não há que se falar, por ora, em cumprimento de sentença. O autor não
figurou como parte nos autos da Ação Civil Pública (processo nº 583.00.1993.808239-4) e, como lá decidido, deverá o presente
feito prosseguir com a prévia liquidação de sentença. Nesse sentido, o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:
“EXECUÇÃO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADA PELO IDEC CONTRA O BANCO ITAÚ S/A. - APLICAÇÃO
DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-N, PARÁGRAFO ÚNICO, E NÃO DO ARTIGO 475-J, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, EM VIRTUDE DE A CONSUMIDORA NÃO FIGURAR COMO PARTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPERIOSO, POR ISSO,
A INSTAURAÇÃO DE NOVO CONTRADITÓRIO, QUE SE ESTABELECE ATRAVÉS DE REGULAR CITAÇÃO (ART 214 DO
CPC) PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - RECURSO PROVIDO” (grifei, Agravo de Instrumento n° 1.227.607-0/3. relator Des.
Renato Sartorelli).; “EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - Cumprimento de sentença. Sentença proferida em ação civil pública
- Liquidação e execução promovida individualmente pelo lesado - Determinação imediata para pagamento em quinze dias, sob
pena de multa (art 475-J do CPC) - Descabimento - Nova relação jurídica processual, entre o poupador e o banco, que exige
nova citação e contraditório, ainda que apenas para individualizar a reparação do dano - Aplicação do art 475-N, parágrafo
único, do CPC - Agravo provido”. (grifei, Agravo de Instrumento n° 7.250.235-9, relator Des. Rui Cascaldi), e “AGRAVO DE
INSTRUMENTO - CADERNETA DE POUPANÇA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA, NA QUAL NÃO FORAM OS AGRAVADOS PARTE - APLICABILIDADE DO ARTIGO 4 7 5J DO C.P.C. AFASTADA NECESSIDADE DE SE APURAR O QUANTUM DEVIDO POR MEIO DE LIQUIDAÇÃO” (grifei, 36ª Câmara de Direito Privado,
Agravo de Instrumento n° 1206066-0/3, Relator: Jayme Queiroz Lopes, j. 03.09.2009). Dessa forma, cite-se o requerido, Banco
HSBC, sucessor do Banco Bamerindus, para liquidação nos termos do art. 475-N, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de resposta. OBSERVAÇÃO: Fica o réu citado a responder a
presente ação a partir da publicação deste despacho, em conformidade com a procuração carreada nos autos do processo
principal (583.00.1993.808239-4). P.I. - ADV: GRAZIELA SANTOS DA CUNHA (OAB 178520/SP), DENISE APARECIDA REIS
SCHIAVO (OAB 94145/SP), DEBORA CHAVES MARTINES FERNANDES (OAB 256879/SP), MARCOS CAVALCANTE DE
OLIVEIRA (OAB 244461/SP)
Processo 1080606-04.2014.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - JOSÉ
AILTON MOTA - Vistos. Fls.25/28: Nada há a ser reconsiderado, ante os fundamentos expostos em sentença. Certifique-se
o trânsito em julgado da sentença. Não recolhidas as custas, expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: EMILIO CEZARIO
VENTURELLI (OAB 248107/SP)
Processo 1080678-88.2014.8.26.0100 - Protesto - Medida Cautelar - CONSTANTINO GONÇALVES - Vistos. Recebo o
recurso de apelação de fls. 33/41, interposto pelo autor, no efeito devolutivo. Não houve citação do réu. Remetam-se os autos
ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P.I. - ADV: RAFAEL HENRIQUE JOTTO (OAB 254389/SP)
Processo 1080716-03.2014.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Odair
Sergio Turina - Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA proposta por ODAIR SÉRGIO TURINA (RG nº 3.529.807-8 e CPF nº
110.090.808-06) contra HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO (sucessor do Banco Bamerindus do Brasil S.A), alegando
ter sido correntista do Banco Bamerindus, com conta de poupança no mês de janeiro de 1989 e, nos termos da sentença
proferida em sede de ação civil pública movida pelo IDEC INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR contra
a instituição bancária, teria direito ao recebimento dos expurgos verificados nas contas poupanças em razão do chamado
‘Plano Verão’. Afirma ser credor do importe de R$ 34.775,17. É o relatório. DECIDO. A petição inicial não é hábil a dar início
a regular relação jurídica de direito processual, impondo-se a sua extinção de plano. Proferida sentença nos autos da ação
civil pública (processo nº. 583.00.1993.808239-4), determinou-se que, ante o trânsito em julgado, cabível seria a execução
definitiva, a ser realizada em incidentes independentes, em razão do grande número de possíveis exequentes. Ademais, por
não terem os poupadores figurado como parte nos autos da ação civil pública, deveriam os pedidos individuais prosseguir com
prévia liquidação de sentença, afastando-se o disposto no artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Em 05 de dezembro de
2013, nos autos da ação civil pública, foi proferida decisão irrecorrida a considerar 24 de agosto de 2009 a data do trânsito em
julgado, consolidando-se, assim, o termo inicial do prazo prescricional para propositura de pedidos individuais de liquidação
de sentença. O termo final seria, portanto, 24 de agosto de 2014. A jurisprudência firmou o entendimento no sentido de ser
quinquenal o prazo para a execução individual em ação civil pública, a propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça nesse sentido
se posicionou, no Resp. 1.273.643/PR, processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, de relatoria
do Ministro Sidnei Benetti, com a seguinte ementa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA
EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE
CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: “No âmbito do Direito
Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença
proferida em Ação Civil Pública”. 2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28)
e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de
5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória. 3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese
supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso
concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença.” O presente feito foi distribuído em 25 de agosto de
2014, portanto, após o termo final do prazo prescricional quinquenal. O prazo prescricional da execução é o mesmo do da ação
de conhecimento, nos termos da Súmula 150 do C. Supremo Tribunal Federal. Pelo acima exposto e o mais que dos autos
consta, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos
termos dos artigos 295, IV, e 269, IV, ambos do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Indefiro os benefícios da justiça
gratuita, não pode ser considerado o autor pobre na acepção jurídica do termo, pois seria credor, segundo a petição inicial, de
expressivo valor a título de correção monetária incidente sobre caderneta de poupança, ademais não está representado pela
Defensoria Pública. O benefício da gratuidade é para aqueles que sem o seu deferimento não teriam acesso ao Poder Judiciário,
hipótese diversa à do requerente. P.R.I.C. - ADV: EVANDRO JOSE LAGO (OAB 214055/SP)
Processo 1080721-25.2014.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - CARLOS
ROBERTO ROMAN - Vistos. Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA proposta por CARLOS ROBERTO ROMAN (RG nº
7979804 e CPF nº 685.819.208-53) contra HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO (sucessor do Banco Bamerindus do
Brasil S.A), alegando ter sido correntista do Banco Bamerindus, com conta de poupança no mês de janeiro de 1989 e, nos
termos da sentença proferida em sede de ação civil pública movida pelo IDEC INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR contra a instituição bancária, teria direito ao recebimento dos expurgos verificados na conta poupança em razão
do chamado ‘Plano Verão’. Afirma ser credor do importe de R$ 20.035,09. É o relatório. DECIDO. A petição inicial não é hábil a
dar início a regular relação jurídica de direito processual, impondo-se a sua extinção de plano. Proferida sentença nos autos da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º