Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2219
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requerida/contestante não comprovou o recolhimento da taxa da CPA - Carteira de Previdência dos Advogados. - ADV: RICARDO
QUEIROZ LIPORASSI (OAB 183638/SP)
Processo 0003025-72.2015.8.26.0300 - Procedimento Comum - Guarda - M.A.A. - R.V.N. - Vistos, 1. Tendo em vista a
concordância da parte requerida em audiência de conciliação, homologo, por sentença, para que produza os efeitos legais, a
desistência da ação manifestada às fls. 99, e, em consequência, revogando eventual liminar deferida, julgo extinto o processo,
sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.2. Defiro o eventual requerimento de
desentranhamento dos documentos que instruíram a petição inicial e os juntados posteriormente, mediante a substituição por
cópias reprográficas, bem como o levantamento das diligências de oficial de justiça não utilizadas, caso requerido, expedindose ofício para tanto.3. Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários ao(s) patrono(s) com nomeação nos autos,
nos termos do Convênio celebrado entre a Defensoria Pública/SP e a OAB/SP.4. Recolhidas eventuais custas em aberto, de
responsabilidade da parte autora, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil (ressalvada hipótese de gratuidade de
justiça expressamente deferida, caso de aplicação do artigo 98, §3º do mesmo Diploma Legal), arquivem-se os autos, com as
cautelas e comunicações de praxe.5. Ciência ao Ministério Público.P.I. - ADV: LUCAS VIEIRA RAMOS (OAB 350479/SP)
Processo 0003033-83.2014.8.26.0300 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - Posto Groti Ltda. - L. F. ENERGY
TRANSPORTES LTDA. - ME - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, com consequente REJEIÇÃO DOS EMBARGOS
MONITÓRIOS. Por conseguinte, CONSTITUO como título executivo judicial o valor de R$ 13.006,77 (treze mil e seis reais e
setenta e sete centavos), valor este a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, e acrescido dos juros legais de 1% a.m. a partir da citação. Condeno a parte ré a pagar as custas, despesas
processuais e os honorários advocatícios, em favor do i. Patrono da parte autora, que ora fixo em 15% (quinze por cento) sobre
o valor da condenação, com juros de mora a partir do trânsito em julgado desta (§16, art. 85, CPC) e correção monetária a partir
do arbitramento. Ressalto que o feito prosseguirá como execução por quantia certa contra devedor solvente nos termos do § 7.º
do art. 702 do CPC, devendo, para tanto, o credor apresentar memória de cálculo atualizada. Após, tratando-se de título judicial,
intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, §2º, III, do CPC, por carta, com A.R., para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Com o
pagamento voluntário pelo executado e concordância da parte exequente, expeça-se, de imediato, o competente mandado de
levantamento em favor do exequente e tornem conclusos para extinção do feito pelo pagamento em relação a tal execução. Fica
a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, fica o débito acrescido de multa de dez
por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de
15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º,
inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado
da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente
poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, do CPC, que servirá também aos
fins previstos nos arts. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. P.R.I. PREPARO R$ 635,29 - PORTE DE RETORNO R$
32,70 - ADV: GUSTAVO FREGONESI DUTRA GARCIA (OAB 178591/SP), DANILO MOSCA DUTRA (OAB 244125/SP)
Processo 0003055-44.2014.8.26.0300 - Procedimento Comum - Benefícios em Espécie - Nagib Daia Filho - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos.Interpostos recursos pela parte autora às fls. 221/231 e pelo requerido
às fls. 238/247, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se os apelados para apresentarem
contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora e 30 (trinta) dias para o requerido INSS, este último por ter
direito ao prazo dobrado.Após, ante o disposto no §3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região São Paulo Capital, independentemente do juízo de admissibilidade, observando-se as
formalidades legais. Intimem-se. - ADV: CLAUDIO RENE D’AFFLITTO (OAB 95154/SP), THIAGO VICENTE (OAB 253491/SP)
Processo 0003064-69.2015.8.26.0300 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - OLAVO
MONTE VERDE - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - NOTA DE CARTÓRIO: Diga a parte autora sobre a
contestação ofertada. - ADV: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI (OAB 142593/SP)
Processo 0003100-19.2012.8.26.0300 (300.01.2012.003100) - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato
- Tiago Carvalho Teixeira - Banco Pecúnia Sa - Vistos, 1. Tendo em vista a concordância da parte requerida, homologo, por
sentença, para que produza os efeitos legais, a desistência da ação manifestada às fls. 173 pela parte autora beneficiária de
gratuidade judiciária, e, em consequência, revogando eventual liminar deferida, julgo extinto o processo, sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.2. Defiro o eventual requerimento de desentranhamento dos
documentos que instruíram a petição inicial e os juntados posteriormente, mediante a substituição por cópias reprográficas,
bem como o levantamento das diligências de oficial de justiça não utilizadas, caso requerido, expedindo-se ofício para tanto.3.
Recolhidas eventuais custas em aberto, de responsabilidade da parte autora, nos termos do artigo 90 do Código de Processo
Civil (ressalvada hipótese de gratuidade de justiça expressamente deferida, caso de aplicação do artigo 98, §3º do mesmo
Diploma Legal), arquivem-se os autos, com as cautelas e comunicações de praxe.P.I. - ADV: RANGEL ESTEVES FURLAN (OAB
165905/SP), PATRICIA APARECIDA FRANÇA (OAB 296529/SP)
Processo 0003125-61.2014.8.26.0300 - Procedimento Comum - Guarda - B.C.M. - M.G.S.S. - Vistos,1. Encampando as
razões expostas na manifestação Ministerial retro, defiro, por ora, a suspensão da decisão que deferiu a busca e apreensão
da criança João Gabriel Cardoso Martins(fls.33/34).2. Certifique a serventia se o requerido ainda encontra-se preso.3. No
mais, intime-se a parte autora para manifestar sobre fls.93/114, providenciando o aditamento à inicial para inclusão da guardiã
do menor no polo passivo, se o caso. Intimem-se. Cumpra-se. NOTA DE CARTÓRIO: Certidão: “Certifico e dou fé que em
cumprimento a determinação de fls. 117 junto a frente a pesquisa no SIVEC- Sistema das Varas de Execuções Criminais do
Estado de São Paulo onde consta que o requerido Marlon Gustavo Santos Souza encontra-se egresso desde 14/08/2016.” ADV: ROGER SPANÓ NAKAGAWA (OAB 203119/SP)
Processo 0003131-68.2014.8.26.0300 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Joao
Garcia Rodrigues - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos.Foi interposto recurso de apelação pelo
requerente às fls. 129/145 e em intimação do requerido da sentença prolatada (fls. 146), o mesmo apresentou contrarrazões
ao supramencionado recurso as fls. 149/158, razão pela qual deixo de intima-lo para apresentar contrarrazões.Ante o disposto
no §3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos imediatamente ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª
Região São Paulo Capital, independentemente do juízo de admissibilidade, observando-se as formalidades legais. Intimem-se.
- ADV: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI (OAB 142593/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º