Disponibilização: quarta-feira, 21 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2701
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verifico a impossibilidade de penhora do mencionado imóvel. Isso porque a propriedade do referido bem foi entregue em
garantia à instituição financeira com vistas à concessão de crédito voltado à sua própria compra. Vale dizer, a parte executada
não possui a propriedade do aludido bem, e, por essa razão, este é insuscetível de constrição judicial. Lado outro, vislumbrase a possibilidade de penhora sobre os direitos provenientes do contrato de alienação fiduciária, ante a expressa disposição
do art. 835, inciso XII, do CPC. Destarte, há salvaguarda ao direito sustentado pelo exequente em face de eventual crédito
ostentado pelo devedor perante a instituição financeira detentora da propriedade resolúvel de tal imóvel. Isso posto, manifestese o exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: VINICIUS
CESAR TOGNIOLO (OAB 205017/SP), PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB 386159/SP)
Processo 1001343-70.2018.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Victorio Arthur Corrocher - Amalia Georgina dos Santos - - Dorisvaldo da Silva Carvalho - Fls. 272: Em que pese ter me
manifestado anteriormente favorável à penhora do imóvel de matrícula nº 46.461, após as devidas reflexões devo me retratar
Observo que tal imóvel encontra-se alienado fiduciariamente à credora Caixa Econômica Federal CAIXA, conforme R.02 da
mencionada matrícula. Isso posto, verifico a impossibilidade de penhora do mencionado imóvel. Isso porque a propriedade do
referido bem foi entregue em garantia à instituição financeira com vistas à concessão de crédito voltado à sua própria compra.
Vale dizer, a parte executada não possui a propriedade do aludido bem, e, por essa razão, este é insuscetível de constrição
judicial. Lado outro, vislumbra-se a possibilidade de penhora sobre os direitos provenientes do contrato de alienação fiduciária,
ante a expressa disposição do art. 835, inciso XII, do CPC. Destarte, há salvaguarda ao direito sustentado pelo exequente em
face de eventual crédito ostentado pelo devedor perante a instituição financeira detentora da propriedade resolúvel de tal imóvel.
Isso posto, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
- ADV: VINICIUS CESAR TOGNIOLO (OAB 205017/SP), PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB 386159/SP)
Processo 1001347-10.2018.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Victorio Arthur Corrocher - Roberta Fatima de Nobrega - Fls. 276: Em que pese ter me manifestado anteriormente favorável à
penhora do imóvel de matrícula nº 46.459, após as devidas reflexões, devo me retratar Verifico que o imóvel em questão
encontra-se alienado fiduciariamente à credora Caixa Econômica Federal CAIXA, conforme R.02 da mencionada matrícula,
razão pela qual, verifico a impossibilidade de penhora do mencionado imóvel. Isso porque a propriedade do referido bem foi
entregue em garantia à instituição financeira com vistas à concessão de crédito voltado à sua própria compra. Vale dizer, a parte
executada não possui a propriedade do aludido bem, e, por essa razão, este é insuscetível de constrição judicial. Lado outro,
vislumbra-se a possibilidade de penhora sobre os direitos provenientes do contrato de alienação fiduciária, ante a expressa
disposição do art. 835, inciso XII, do CPC. Destarte, há salvaguarda ao direito sustentado pelo exequente em face de eventual
crédito ostentado pelo devedor perante a instituição financeira detentora da propriedade resolúvel de tal imóvel. Isso posto,
INDEFIRO o pedido de alienação judicial do bem, e dou por levantada a penhora do imóvel às fls. 261/262. Manifeste-se o
exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: VINICIUS CESAR
TOGNIOLO (OAB 205017/SP), PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB 386159/SP)
Processo 1001354-02.2018.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Victorio Arthur Corrocher - Erica Patricia Ferreira da Silva - - Denis Aparecido Ferreira da Silva - Fls. 270: Em que pese ter me
manifestado anteriormente favorável à penhora do imóvel de matrícula nº 46.382, após as devidas reflexões devo me retratar
Observo que tal imóvel encontra-se alienado fiduciariamente à credora Caixa Econômica Federal CAIXA, conforme R.02 da
mencionada matrícula. Isso posto, verifico a impossibilidade de penhora do mencionado imóvel. Isso porque a propriedade do
referido bem foi entregue em garantia à instituição financeira com vistas à concessão de crédito voltado à sua própria compra.
Vale dizer, a parte executada não possui a propriedade do aludido bem, e, por essa razão, este é insuscetível de constrição
judicial. Lado outro, vislumbra-se a possibilidade de penhora sobre os direitos provenientes do contrato de alienação fiduciária,
ante a expressa disposição do art. 835, inciso XII, do CPC. Destarte, há salvaguarda ao direito sustentado pelo exequente em
face de eventual crédito ostentado pelo devedor perante a instituição financeira detentora da propriedade resolúvel de tal imóvel.
Isso posto, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
- ADV: VINICIUS CESAR TOGNIOLO (OAB 205017/SP), PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB 386159/SP)
Processo 1001366-16.2018.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Victorio Arthur Corrocher - Lidiane Aparecida Soares - Fls. 270/271: Em que pese ter me manifestado anteriormente favorável
à penhora do imóvel de matrícula nº 46.476, após as devidas reflexões, devo me retratar Verifico que o imóvel em questão
encontra-se alienado fiduciariamente à credora Caixa Econômica Federal CAIXA, conforme R.03 da mencionada matrícula,
razão pela qual, verifico a impossibilidade de penhora do mencionado imóvel. Isso porque a propriedade do referido bem foi
entregue em garantia à instituição financeira com vistas à concessão de crédito voltado à sua própria compra. Vale dizer, a parte
executada não possui a propriedade do aludido bem, e, por essa razão, este é insuscetível de constrição judicial. Lado outro,
vislumbra-se a possibilidade de penhora sobre os direitos provenientes do contrato de alienação fiduciária, ante a expressa
disposição do art. 835, inciso XII, do CPC. Destarte, há salvaguarda ao direito sustentado pelo exequente em face de eventual
crédito ostentado pelo devedor perante a instituição financeira detentora da propriedade resolúvel de tal imóvel. Isso posto,
INDEFIRO o pedido de alienação judicial do bem e dou por levantada a penhora do imóvel às fls. 263/264. Manifeste-se o
exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: VINICIUS CESAR
TOGNIOLO (OAB 205017/SP), PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB 386159/SP)
Processo 1001367-35.2017.8.26.0038 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO HERMÍNIO
OMETTO - Monique Stefani Aparecida dos Santos Lima - A pesquisa via INFOJUD, foi realizada e encontram-se encartadas nos
autos, porém o feito não tramitará sob segredo de justiça, uma vez que os resultados obtidos nas referidas pesquisas foram
negativos (não constam declarações de IR para os anos consultados). - ADV: LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/
SP)
Processo 1001370-87.2017.8.26.0038 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO HERMÍNIO
OMETTO - Natania Aparecida dos Santos - A pesquisa via INFOJUD, foi realizada e encontram-se encartadas nos autos, porém
o feito não tramitará sob segredo de justiça, uma vez que os resultados obtidos nas referidas pesquisas foram negativos (não
constam declarações de IR para os anos consultados). - ADV: LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP)
Processo 1001385-22.2018.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Victorio Arthur Corrocher - Gisele Rossini Andrade - Fls. 270: Em que pese ter me manifestado anteriormente favorável à
penhora do imóvel de matrícula nº 46.457, após as devidas reflexões devo me retratar Observo que tal imóvel encontra-se
alienado fiduciariamente à credora Caixa Econômica Federal CAIXA, conforme R.02 da mencionada matrícula. Isso posto,
verifico a impossibilidade de penhora do mencionado imóvel. Isso porque a propriedade do referido bem foi entregue em
garantia à instituição financeira com vistas à concessão de crédito voltado à sua própria compra. Vale dizer, a parte executada
não possui a propriedade do aludido bem, e, por essa razão, este é insuscetível de constrição judicial. Lado outro, vislumbraPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º