Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2847
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FEM Fábrica Eletro Metalúrgica Ltda. teve a totalidade de um de seus imóveis penhorado nos autos da reclamação trabalhista
nº 0002336-62.2010.5.02.0028, onde após a devida hasta pública e quitação da referida dívida trabalhista, a mesma terá saldo
a receber. Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pugna pelo provimento do presente recurso, com a reforma
da decisão agravada, para que seja reconhecido o grupo econômico e expedido competente mandado de penhora no rosto
dos autos da reclamação trabalhista 0002336-62.2010.5.02.0028. Recurso tempestivo. É o que consta. A matéria versada no
incidente, extraída dos autos da ação de execução de título extrajudicial, por integrar o rol do artigo 1.015 do CPC, comporta
o recurso de agravo de instrumento. Extrai-se da instrução dos autos da ação de execução, que é medida que está em curso
desde 2011, sem que o exequente tenha até hoje obtido êxito na persecução de seu crédito. Volta-se agora com uma derivação
de rumo, trazendo argumentos inovadores à linha traçada para conseguir sua satisfação junto às executadas, o que o faz
pretendendo a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar na responsabilidade outra empresa nomeada. Algumas
observações fazem-se necessárias. Constata-se que, desde o ano de 2015, está às voltas no processo executivo para definir, a
partir do deferimento de penhora do faturamento da sociedade executada, perito profissional para exercitar esse múnus. Esses
impulsos no processo, com esse desiderato, aconteceram até junho de 2018, sem que se resolvesse esse formato de penhora.
De toda sorte, traduz que, embora não existam bens encontrados na posse e titularidade da sócia e sociedade executada por
ela representada, que a atividade da devedora em seu objetivo e fim social ainda é efetiva, tendo receitas da exploração do
seu negócio. Assim, não há compreensão para que se faça inconformado com a decisão judicial, à medida que não basta para
a desconsideração da personalidade jurídica fazer o cotejo de existirem duas sociedades paralelas no mercado, com sócios da
mesma família para se entender que formem um grupo econômico. Confere-se que os objetivos e fins sociais da CC Instrumentos
com a F.E.M. Fábrica Eletro Metalúrgica nem mesmo são comuns, como afirmado. A primeira atua na produção de ferramentas,
e a F.E.M. em seguimento elétrico variado. A F.E.M. Fábrica Eletro é uma sociedade constituída de longa data, 31/10/1968,
sendo a CC Instrumentos de tempo bem mais recente, 2003. Então, se há um crescimento orgânico entre essas empresas, os
olhos de transferência fraudulenta, por presunção, seria em caminho inverso ao que indica o agravante. A estruturação e vida
empresarial da F.E.M. é que poderia ter gerado condição de expansão para constituir a CC. Instrumentos e não o contrário. E,
ademais, para se buscar a desconsideração inversa, além da indicação trazida pelo agravante não conter substância quanto à
concreta prática de fraude e locupletamento para se atingir a empresa F.E.M., antes de tudo para essa pretensão lhe impunha
buscar como canal a instauração do incidente específico, em face da normatização processual que vige no CPC/2015, artigo
133 e seguintes. Por ver ausentes, o fumus boni iuris e o periculum in mora, recebo o recurso no efeito devolutivo. Comuniquese o juízo “a quo”, dando-lhe ciência do recurso. Intimem-se as Agravadas para que apresentem contraminuta. Após, conclusos.
Int. São Paulo, . Hélio Nogueira Relator [Fica intimado o agravante a recolher o valor de R$ 21,25 (vinte e um reais e vinte e
cinco centavos), referente às custas da intimação do (s) agravado (s) por carta com aviso de recebimento, no prazo legal]. Obs:
O valor acima informado deve ser multiplicado pela quantidade de endereços diligenciados. [Recolhimento em favor do Fundo
Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1] - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Daniel Gonçalves Ortega (OAB:
262800/SP) - Cicero Nobre Castello (OAB: 71140/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 2145112-05.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Reflorestadora
Luvre S.A Grupo Luvre - Agravado: Carlos Herculano Bressiani - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 214511205.2019.8.26.0000 Relator(a): Alberto Gosson Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado Comarca: Santo André - 8ª Vara
Cível Agravante: Reflorestadora Luvre S.A. Agravado: Carlos Herculano Bressiani Juiz prolator da decisão agravada: Alberto
Gentil de Almeida Pedroso Vistos, 1. REFLORESTADORA LUVRE S.A. interpõe agravo de instrumento à r. decisão interlocutória
de fls. 12, proferida nos autos dos embargos à execução opostos contra CARLOS HERCULANO BRESSIANI, que lhes indeferiu
a atribuição de efeito suspensivo, sob o seguinte fundamento: Vistos. O prazo para oposição de embargos conta-se a partir da
juntada do último Aviso de Recebimento (positivo). Portanto, são tempestivos. Recebo os embargos à execução para discussão,
sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória. Com
efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano,
além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial. No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente
caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 311, do Código de Processo Civil, sendo o caso de se
estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito
suspensivo. Em termos de prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo,
apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Int. 2. Inconformada, a agravante requer
a atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução porque: i) não tem culpa pela ausência de entrega das madeiras e
das hastes de pupunha objeto das cédulas de produto rural, uma vez que o retardo do desenvolvimento das florestas se deve
à crise hídrica ocorrida no Estado de São Paulo, conforme previamente notificado ao exequente; ii) há exceção do contrato não
cumprido; iii) não pode correr o risco de ter seu nome negativado ou de sofrer penhoras, pois o imóvel em que houve o plantio
foi oferecido como garantia hipotecária das cédulas; iv) o exequente não sofrerá nenhum prejuízo ao aguardar a condição
ideal para o corte da madeira, tendo em vista a aplicação da correção monetária na data da entrega do produto; e, v) deve ser
observado o princípio da menor onerosidade da execução. 3. Recurso tempestivo e preparado (fls. 61/62). 4. Indefiro o pedido
de concessão do efeito suspensivo, pois, em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito. Comuniquese o DD. Juízo a quo. 5. Voto nº 15.178. À Mesa. Intimem-se. São Paulo, 10 de julho de 2019. Alberto Gosson Relator Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Teresa Cristina Henriques de Abreu (OAB: 266416/SP) - Hilton Lister Perri Juvele (OAB:
227649/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 2146550-66.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pedregulho - Agravante: Maria
de Lourdes Paciani Marcelino - Agravado: Banco Bmg S/A - Vistos, Processe-se o recurso. 1. MARIA DE LOURDES PACIANI
MARCELINO agrava de instrumento da respeitável decisão interlocutória de fls. 39/40 que nos autos da ação de obrigação de
fazer cumulada com repetição de indébito e pedido de compensação por danos morais que move em face de BANCO BMG
S.A. indeferiu o benefício da justiça gratuita nos seguintes termos: Vistos. A parte autora aufere renda superior a R$ 4.000,00
ao mês (sendo líquida a quantia de R$ 2.700,00 - já com descontos de empréstimos consignados), o que se incompatibiliza
com a condição exigida pelo artigo 98 do Código de Processo Civil, não se traduzindo em insuficiência de recursos. No sistema
processual o juízo precisa ser convencido dos fatos, o que exige comprovação cabal, não se permitindo crédito incondicional
a um documento unilateral como é a declaração de miserabilidade. Mesmo porque o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição
Federal dispõe que o benefício será concedido àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. Assim, não considero que a
situação que autorize a concessão do benefício esteja demonstrada. Ante o exposto, INDEFIRO a AJG. Concedo à parte autora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º