Disponibilização: segunda-feira, 5 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3312
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Caroline Maleti Vilela de Almeida - - Eduardo Pereira de Almeida - - Eliel Pereira de Almeida - - Vânia Pereira de Almeida Gil Paulo Pereira de Almeida - Vistos. Processe-se o Inventário sob o rito de Arrolamento Sumário, anotando-se as retificações junto
ao sistema informatizado. Certidão do Colégio Notarial às fls. 18/19. Primeiras declarações às fls. 73/74. Nomeio inventariante a
Sra. Maria Alice Vilela de Almeida, independentemente de compromisso, o qual deverá providenciar: a) apresentação do plano
de partilha, observados os requisitos do artigo 653 do CPC ou pedido de adjudicação; b) juntada das certidões de nascimento
ou casamento (se o caso) atualizadas de todos os herdeiros; c) juntada da representação processual e do documento de
identidade dos cônjuges dos herdeiros; d) juntada dos lançamentos fiscais (IPTU) dos imóveis arrolados relativos ao ano do
óbito, ou certidões comprovando o valor venal, além de certidões de registro de imóveis atualizadas; e) juntada das certidões
negativas de débitos da Fazenda Municipal, relativas aos imóveis, se for o caso; f) juntada da certidão conjunta negativa de
débitos federais, obtida junto à Secretaria da Receita Federal no site http://www.receita.fazenda.gov.br; g) o recolhimento das
custas processuais, nos termos do artigo 4º, §7º da Lei Estadual nº 11.608 de 29/12/2003; h) caso o óbito tenha ocorrido a partir
de 1º de janeiro de 2001, deverá o(a) inventariante apresentar o cálculo e o recolhimento do ITCMD ou comprovante de isenção,
que poderá ser obtido no site http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br (ícone I.T.C.M.D.). Oportunamente, para análise da declaração
de ITCMD, o inventariante deverá providenciar a entrega dos documentos perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São
Paulo Posto Fiscal 11 situado na Praça Antonio Teles, nº 28, 2º andar - centro - Santos. Tendo o óbito ocorrido em data anterior,
após a apresentação de todos os documentos supramencionados, deverá a serventia providenciar a remessa dos autos ao
contador judicial para cálculo do imposto de transmissão causa mortis, intimando-se, na sequência, o(a) inventariante a efetuar
o recolhimento. A parte deverá providenciar o recolhimento do tributo referente ao”causa-mortis”ou a juntada do comprovante
de isenção. Ou, se a parte preferir, o feito será suspenso no momento anterior à homologação da partilha, assim permanecendo
até o julgamento definitivo da Afetação no REsp 1895486/DF (2020/0239030-6 de 17/11/2020) pelo Colendo Superior Tribunal
de Justiça, cuja Primeira Seção, por unanimidade, em 20/10/2020,afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036,
§ 5º, do CPC/2015) e suspendeu a tramitação, em todo o território nacional, de todos os processos de arrolamento. Ressalto
que o presente feito somente retornará à conclusão decorrido o prazo de 90 (noventa) dias ou com o integral cumprimento
da presente decisão, ressalvada a apreciação de pedidos urgentes, justificados devidamente. Decorrido o prazo acima, sem
qualquer manifestação, o presente feito fica suspenso aguardando provocação no arquivo. Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE
MARTINS GOMES (OAB 343478/SP)
Processo 1014815-16.2021.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.L.S.Q. - A.Q.C. - Vistos. Defiro
gratuidade de justiça. Anote-se. Trata-se de ação de alimentos ajuizada pelo filho menor (2 meses) em face de seu genitor. Alega
que o requerido tem emprego fixo e também faz serviços extras como pintor e pedreiro. Pretende que os alimentos sejam fixados,
inclusive liminarmente, em um terço de seus vencimentos líquidos ou meio salário mínimo. Fonte pagadora e conta bancária
informadas a fls. 07. Pretende, ainda, seja admitido o chamamento ao processo dos avós paternos, para suprimento de eventual
incapacidade financeira do requerido. CHAMAMENTO AO PROCESSO: Assim dispõe o art. 130, do Código de Processo Civil:
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos
demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de
um ou de alguns o pagamento da dívida comum. (grifei) Disso conclui-se que o chamamento ao processo é incidente proposto
exclusivamente pelo réu devedor e se presta ao exercício de direitos regressivos da parte em face de estranho à causa pendente.
(...) O réu da ação primitiva convoca para a disputa judicial pessoa que, nos termos do art. 130, tem, juntamente com ele, uma
obrigação perante o autor da demanda principal, seja como fiador, seja como coobrigado solidário pela dívida aforada (Curso de
Direito Processual Civil volume I; Humberto Theodoro Júnior; 56ª edição; Editora Forense; p. 392/393). Dessa forma, quer pelo
fato do incidente ter sido proposto pelo autor, quer por inexistir solidariedade ou direito de regresso entre o alimentante (pai do
menor) e os avós paternos, indefiro o pedido de chamamento ao processo. CONVERSÃO DE RITO: É caso de conversão para
o procedimento comum. Prejuízo não haverá às partes, ao contrário. A Lei de Alimentos, editada em 1968, criou o procedimento
especial para as ações nela reguladas, em época em que não havia previsão, em nosso ordenamento jurídico, para a concessão
das tutelas de urgência. No entanto, atualmente, as tutelas de urgência suprem plenamente a inovação trazida pela Lei 5478/68,
podendo ser concedidas a qualquer momento, inclusive de forma antecipada e antecedente, configurando benefício maior à
parte hipossuficiente. Aliás, a prática tem mostrado maior celeridade processual com a adoção do procedimento comum. Por
tais razões, aliadas à pandemia causada pela Covid-19 e ao sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial instituído
pelo Provimento CSM nº 2564/2020, converto o procedimento especial em comum. ESCLARECIMENTO: Deverá a parte autora
esclarecer, no mesmo prazo de 15 dias: - se o alimentante tem outros filhos que necessitem de seu auxílio no sustento; - média
de seus rendimentos mensais. Após o cumprimento de todas as determinações, solicite-se do CEJUSC data para audiência de
tentativa de conciliação. Designada a audiência pelo setor (através do ato ordinatório competente), abra-se vista ao Ministério
Público e tornem os autos conclusos com urgência para análise do pedido liminar e determinação de citação. Ciência ao
Ministério Público. Int. - ADV: MARCIA REGINA DA CONCEIÇÃO VIDEIRA RODRIGO (OAB 363690/SP)
Processo 1014822-08.2021.8.26.0562 - Inventário - Inventário e Partilha - Glauciery Aparecida de Carvalho Cristelli Lugarinho
- Ricardo Cristelli Lugarinho - Vistos. Trata-se de procedimento sucessório em decorrência do falecimento de RICARDO
CRISTELLI LUGARINHO ajuizado pela viúva e pelos dois filhos menores de idade. Certidão de óbito a fls. 19. Documento de
identidade do falecido a fls. 20. Certidão de casamento atual do falecido a fls. 18. Procurações dos requerentes a fls. 09 e 11.
Documentos de identidade dos requerentes a fls. 12 e 13 (certidões de nascimento dos filhos a fls. 16/17). VALOR DA CAUSA:
No prazo de 15 dias, deverá a parte autora corrigir o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao monte-mor, pois o pedido
tem como expressão econômica todo o patrimônio (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2185104-36.2020.8.26.0000 - Rel. Des.
J.B.Paula Lima - j. 14/08/2020 - v.u.). Os bens pertencentes ao de cujus em comunhão com o seu cônjuge devem ser relacionados
integralmente, e não apenas a parte ideal que lhe pertencia (JTJ 337/37: AI 589.196-4/4-00) (Novo Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor. 48ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 636.). Nesse sentido ainda: INVENTÁRIO - Recolhimento
da taxa judiciária - Nos inventários e arrolamentos a taxa será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha,
considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite - Aplicação do art. 4º,
§7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 - Ademais, o recolhimento da taxa judiciária não se confunde com o recolhimento do imposto
‘causa mortis’ - Decisão mantida - AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2022181-29.2021.8.26.0000; Rel.
Des. Elcio Trujillo; j. 18/02/2021; v.u.; grifei). GRATUIDADE DE JUSTIÇA: O espólio é o responsável pelo pagamento das custas
e despesas processuais, não a viúva, nem os herdeiros. Desta forma, havendo patrimônio, ainda que escasso, deixado pelo
de cujus, mas que não sirva de alicerce para o sustento da meeira e dos herdeiros, a gratuidade de justiça deve ser indeferida.
Nesse sentido: Agravo de instrumento Inventário - Indeferimento de justiça gratuita - O espólio tem bens suficientes para o
pagamento das custas e despesas processuais - Confirma-se decisão - Nega-se provimento ao recurso. (TJSP - Agravo de
Instrumento nº 2199317-81.2019.8.26.0000 Rel. Des. Mary Grun j. 03/12/2020 v.u.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de
inventário. Insurgência contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita aos agravantes. Monte-mor que é suficiente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º