Disponibilização: quinta-feira, 11 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3397
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o Projeto de Leitura e Redação para Enem e Vestibulares, para o reforço escolar e auxílio na leitura de obras literárias como
o intuito de preparar para alunos do Ensino Médio para o ENEM e vestibulares. Aduz que, desde 15 de setembro de 2021, a
nova direção da Escola Estadual Jardim Silvia II teria suspendido a execução do projeto, sob o argumento de que impetrante
estaria cometendo desvio de função com a execução do referido projeto. Requereu a concessão de medida cautelar para dar
continuidade da preparação dos estudantes para o ENEM, nos termos normais do projeto e com oportunidade de reposição do
mês perdido. O Ministério Público se manifestou a favor da concessão liminar (fls. 169/172). É o relatório. Decido. Estabelecida
a questão posta nestemandamus, a concessão da liminar pretendida é de rigor. Isso porque o impetrante fundamenta seu
pedido no quanto disposto no o artigo 3º, inciso XXV, da Resolução nº 52/2011 da Secretaria de Educação incluiu, entre as
funções do agente de Organização Escolar: participar, em conjunto com a equipe escolar, da formulação e implementação da
Proposta Pedagógica da Escola, contribuindo para a integração escola comunidade, o qual remete à discussão se há ou não
desvio de função na atividade realizada pelo impetrante. Ademais, em breve análise, se verifica que o Projeto iniciou no ano de
2019 e teve seu andamento regular, até a decisão da nova direção escolar, fato que demanda maiores esclarecimentos. Assim,
uma vez judicializada a questão, a continuidade do “Projeto de Leitura e Redação para Enem e Vestibulares” implementado pelo
impetrante merece ter continuidade, ainda que de forma provisória até que se tenha trânsito em julgado do mérito. Ressalta-se,
ainda, a urgência da medida, pois os alunos que frequentam o projeto correm o risco de sofrer dano irreparável com a interrupção
da preparação para o próximo exame do ENEM que será realizado nos dias 21 e 28 de novembro de 2021. Ante o exposto, e
como forma de garantir o resultado útil do processo, DEFIRO A LIMINAR apenas para determinar às autoridades impetradas
que suspendam a decisão que interrompeu a execução do Projeto de Leitura e Redação para Enem e Vestibulares, permitindo
que o impetrante possa dar continuidade da preparação dos estudantes, nos termos normais do projeto, até a realização das
provas do ENEM e vestibulares. Intime-se e notifique-se as autoridades coatoras, com cópia da petição inicial e emenda, para
que cumpram esta decisão e prestem as informações, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 7º, inciso I, da Lei n.º
12.016/2009. Cumpra-se o disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, dando ciência aos órgãos de representação
judicial das pessoas jurídicas interessadas. Prestadas as informações, abra-se vista ao Ministério Público, nos termos do artigo
12, da Lei 12.016/2009. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Servirá a presente, por cópia digitalmente assinada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: AUGUSTO LUIZ DE ARAGÃO PESSIN (OAB
285124/SP)
Processo 1004027-68.2021.8.26.0197 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1009951-47.2018.8.26.0009 - 3º Vara Cível) Laticinios Matinal Ltda - Vistos. Com o recolhimento da diligência do oficial de justiça, a Central de Mandados para o devido
cumprimento. Intime-se. - ADV: CAROLINA BOSSO TOPDJIAN ANGELO (OAB 241012/SP)
Processo 1004040-67.2021.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.S. - - A.S. - Vistos.
Defiro os beneficios da Justiça Gratuita, anote-se. Cite-se. Intime-se. - ADV: MARCILENE FERREIRA FRANCO (OAB 96037/
SP)
Processo 1004588-63.2019.8.26.0197 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.D.R. - Vistos. Folhas 56: Procedase pesquisa junto ao sistema Sisbajud para tentativa de localização da requerida. Intime-se. - ADV: LUCIANA DONIZETE DA
SILVA RABELO (OAB 225768/SP)
Processo 1500043-87.2019.8.26.0197 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Falsidade material de atestado ou certidão LAFAYETE MARQUES CUNHA - Vistos. Cobre-se o laudo para a Delegacia de Polícia de origem, para que responda no prazo
de dez dias, sob pena de responsabilidade. No ofício, encaminhem-se todas as cópias da cobrança solicitada. No silêncio ou
com a resposta, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MAURÍCIO VASQUES DE CAMPOS ARAUJO (OAB 163168/SP), CLEBER
CAMARGO ORTIZ (OAB 128508/SP), ROGERIO SEGUINS MARTINS JUNIOR (OAB 218019/SP)
Processo 1501066-26.2021.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - CARLOS ALEXANDRE ANANIAS CARLOS ALEXANDRE ANANIAS, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 157, caput, c.c. art. 14, II, ambos
do Código Penal, porque, no dia 27 de abril de 2021, por volta das 11h00min, na Rua Fioravante Bergamine, nº 01, Estância
Belém, cidade e comarca de Francisco Morato, tentou subtrair para si, mediante violência física e grave ameaça exercida com a
simulação de porte de arma de fogo contra as vítimas Heloiza Moreira da Silva e Rosimar Moreira, 1 (um) aparelho celular,
marca Asus, avaliado, aproximadamente, em R$ 1.000,00 (mil reais), pertencente àquela vítima, não consumando a subtração
por circunstancias alheias à sua vontade. Recebida a denúncia em 12 de julho de 2021 (fls. 90/92), o réu foi citado e apresentou
defesa prévia (fls. 115 e 118/119). O recebimento da denúncia foi ratificado. Na instrução criminal, foram ouvidas as vítimas e
duas testemunha arrolada pelas partes. Ao final, o réu foi interrogado. Após a fase do art. 402 do CPP, a Dra. Promotor de
Justiça requereu a condenação, por entender estarem provados os fatos descritos na denúncia (fls. 171/175). O Douto Defensor
requereu a absolvição por ausência de dolo na conduta do réu, a isentá-lo de pena. Na hipótese de condenação, pugnou pela
diminuição máxima de pena decorrente da tentativa e fixação de regime aberto de cumprimento (fls. 177/180). É O RELATÓRIO.
DECIDO. A ação penal é PROCEDENTE. A materialidade delitiva restou demonstrada diante do auto de exibição e apreensão
(fls. 21), do auto de reconhecimento de pessoa (fls. 22) e, por fim, pela prova oral colhida em regular instrução. A autoria
também é certa, nos termos abaixo consignados. Em juízo, o réu não se pronunciou de forma expressa a respeito da denúncia.
Disse que teria “gozado” na irmã e por isso foi preso. Quanto à subtração do celular, falou apenas que nunca usou um aparelho
de tal natureza antes. A negativa de autoria, no entanto, se encontra divorciada dos demais elementos constantes dos autos.
Senão vejamos. Em juízo, a vítima Rosimar relatou que, no dia dos fatos, estava andando na rua quando o réu parou ao lado e
exigiu a entrega do celular. A depoente disse que não tinha, ao que o réu ficou nervoso e desferiu um soco na barriga. Declara
que caiu ao chão e ficou tonta. Em seguida, a filha da depoente que a acompanhava na ocasião saiu correndo atrás do réu para
bater nele. Nenhum pertence foi subtraído. Esclarece que o réu tinha uma pedra na mão durante os fatos. A polícia foi então
acionada e o réu foi detido. Assevera que, no mesmo dia, fez o reconhecimento do réu na delegacia, assim como o fez novamente
em juízo. Em termos similares o depoimento da filha da vítima, Heloiza. A palavra da vítima em delitos de roubo é evidência de
relevante importância, em especial neste caso, em que nenhuma razão haveria para uma incriminação injusta. PROVA - Roubo
- Palavra da vítima - Valor: No roubo, crime ocorrido normalmente longe dos olhos de terceiros, a palavra firme da vítima merece
especial destaque, principalmente quando compatível com os demais elementos probatórios amealhados. (TACrimSP - Ap. nº
1.438.793/1 - Mogi Guaçu - 13ª Câmara - Rel. Alberto Mariz de Oliveira - J. 29.06.2004 - m.v). Outrossim, a testemunha José
relatou que, no dia dos fatos, estava no posto de gasolina e ouviu uma moça gritando de que haveria um assalto em andamento.
Foi ao local e viu uma moça e um rapaz se atracando. A mãe da moça disse que o réu teria tentado subtrair o celular dela e a
teria agredido com um murro na barriga. O depoente foi atrás do rapaz reconhecido em juízo como sendo o réu e, juntamente
com outras pessoas, conseguiu detê-lo até a chegada dos policiais. Recorda-se que a filha da senhora agredida era menor de
idade.. Em audiência, o policial militar William declarou que foi acionado no dia dos fatos por conta de um roubo de um celular.
Foi ao local e a vítima falou que o réu tinha uma pedra na mão e a agrediu, visando a subtrair o aparelho. No entanto, um rapaz
que estava no posto de gasolina ouviu gritos e foi ver o que ocorria. Este mesmo rapaz foi atrás do roubador e o deteve até a
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