Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3464
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a extinção do feito com fulcro no artigo 487, III, alínea “a”, do CPC (cf. Item 3 do acordo, às fls. 371). Referido dispositivo legal
se refere a extinção do feito, com resolução de mérito pelo “reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou
na reconvenção”, inaplicável à presente lide, porque já sentenciada e se encontra em fase de cumprimento de sentença. Por
essa razão, nesta fase executória HOMOLOGO o acordo de fls. 369/372 para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo
firmado entre as partes Condomínio Edifício Neo Vila Gustavo contra Ailton Derame e Celina Pinto Campos Derame PORÉM,
sem extinguir o feito e determino a SUSPENSÃO da execução, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil.
Ante o avençado entre as partes (cf. item 4 do acordo ora homologado, às fls. 371), DETERMINO a expedição de MLE em favor
da parte exequente quanto ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), depositados judicialmente às fls. 195 pela coexecutada
Celina. Formulário para o levantamento de valores já preenchido nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, conforme
se verifica às fls. 373. Expeça-se o necessário. Expedido o M.L.E, aguarde-se no arquivo o cumprimento integral dos termos
do acordo, que deverá, oportunamente, ser informado pelo exequente para posterior extinção do processo (art. 924, inciso II,
do Código de Processo Civil). Int. - ADV: DANIEL DE ANDRADE NETO (OAB 220265/SP), NELSON DEL RIO PEREIRA (OAB
234834/SP), KIYOMORI ANDRE GALVÃO MORI (OAB 170258/SP)
Processo 0631312-64.2008.8.26.0001 (001.08.631312-7) - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - Mauro Garcia Encinas - - Sandra Regina Sampaio Encinas - Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A. - Vistos.
Homologo, por sentença, para que produza seus regulares efeitos de direito, o acordo de fls. 179/180 e, com fundamento
no artigo 487, inciso III, ‘b’, do Código de Processo Civil, Julgo Extinta, com resolução de mérito, a presente ação ajuizada
por Mauro Garcia Encinas e Sandra Regina Sampaio Encinas contra Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A. Não há
interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Verifica-se que há comprovação, às fls. 181/182,
do cumprimento integral do acordo homologado. Desse modo, em não havendo novos requerimentos no prazo de 10 (dez)
dias, determino à Serventia, independentemente de nova conclusão, arquive os autos com baixa definitiva. P.I. - ADV: TAYLISE
CATARINA ROGÉRIO SEIXAS (OAB 182694/SP), KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA ZANDONATO (OAB 226348/SP)
Processo 0634069-31.2008.8.26.0001 (001.08.634069-8) - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - Inaiê Barbosa - Banco Bradesco S/A - Vistos. Fls. 147/149: Ciente. Nesta data foi cumprida a determinação para
a inclusão no cadastro do feito do patrono Fábi Cabral S. O. Monteiro, inscrito na OAB sob n.º 261.844, para o recebimento
exclusivo de publicações em seu nome, com a exclusão dos demais patronos cadastrados, conforme requerido às fls. 147. De
acordo com a decisão proferida em 16/04/2021 pelo Excelentíssimo Ministro Relator Gilmar Mendes, nos autos dos Recursos
Extraordinários nº 631.363 (Tema nº 284) e nº 632.212 (Tema nº 285), deve ser retomado o prosseguimento dos processos que
tratam dos Planos Econômicos Collor I e Collor II que estejam em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença
e em fase de instrução, in verbis: “Ante o exposto, determino a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem
sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285),
excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase
instrutória.” No tocante aos Planos Econômicos Bresser e Verão não há ordem de suspensão nacional dos processos pelo Colendo
Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 626.307 (Tema nº 264), visto que a Excelentíssima Ministra
Relatora Cármen Lúcia indeferiu pedido de suspensão em decisão proferida em 28/03/2019. Assim, de rigor o levantamento da
suspensão desta ação, com anotação do código nº 55555, para seu regular prosseguimento, devendo a Serventia providenciar
o necessário para essa finalidade. Em termos de prosseguimento do feito, concedo à instituição financeira o prazo derradeiro de
15 (quinze) dias para que providencie a juntada dos extratos bancários faltantes, relativos à conta n.º 694300-4 (cf. decisão de
fls. 114, petição de fls. 124/125 e decisão de fls. 135). Sem prejuízo, em havendo interesse, manifeste-se a parte autora quanto
aos documentos juntados pelo réu (fls. 126/131), nos termos do § 1º do artigo 437 do Código de Processo Civil. Prazo: 15
(quinze) dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), CECILIA
LEMOS NOZIMA (OAB 254067/SP), EDUARDO RIBEIRO DE MENDONÇA (OAB 24978/SP), REGINA CLAUDIA GONÇALVES
DE AZEVEDO (OAB 142079/SP), CLAUDIA DE LOURDES FERREIRA P CARVALHO PINTO (OAB 129023/SP)
Processo 0634437-40.2008.8.26.0001 (001.08.634437-5) - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - João Lourenço Cortinovis - Banco Bradesco S/A - Vistos. Fls. 193: Ciente. De acordo com a decisão proferida
em 16/04/2021 pelo Excelentíssimo Ministro Relator Gilmar Mendes, nos autos dos Recursos Extraordinários nº 631.363 (Tema
nº 284) e nº 632.212 (Tema nº 285), deve ser retomado o prosseguimento dos processos que tratam dos Planos Econômicos
Collor I e Collor II que estejam em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e em fase de instrução, in verbis:
“Ante o exposto, determino a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários
referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos
em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória.” No tocante aos
Planos Econômicos Bresser e Verão não há ordem de suspensão nacional dos processos pelo Colendo Supremo Tribunal
Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 626.307 (Tema nº 264), visto que a Excelentíssima Ministra Relatora Cármen
Lúcia indeferiu pedido de suspensão em decisão proferida em 28/03/2019. Assim, de rigor o levantamento da suspensão desta
ação, com anotação do código nº 55555, para seu regular prosseguimento, devendo a Serventia providenciar o necessário para
essa finalidade. Visando ao regular prosseguimento do feito, passo à seguinte deliberação: Conforme é possível depreender do
petitório carreado pelo autor às fls. 190, este teria aderido ao Instrumento de Acordo Coletivo homologado pelo STF (juntado às
fls. 178/179 dos autos). Aduz, porém, que o valor pactuado entre as partes por meio da aludida transação não foi efetivamente
adimplido pela instituição financeira ré, a despeito desta trazer informação em sentido contrário. Deste modo, vislumbro que
com a homologação do acordo o autor passou a ter título executivo judicial para o início do cumprimento de sentença, perdendo
a presente ação seu objeto. Nesse diapasão, considerando a hipótese de extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro
no art. 487, inciso VI do Código de Processo Civil, pela perda superveniente do interesse de agir, digam as partes no prazo de
10 (dez) dias. Decorridos, à conclusão. Int. - ADV: RAFAEL PAZERO ESCALEIRA (OAB 316911/SP), VANESSA SELLMER (OAB
200746/SP)
Processo 1006298-22.2022.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Embracon
Administradora de Consórcio LTDA - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão distribuída por equívoco perante este Foro
Regional, considerando o endereçamento da petição inicial e o endereço do réu. Remetam-se os autos ao Distribuidor com
urgência, para redistribuição a uma das Varas Cíveis da Comarca de Valparaíso/SP. Intime-se. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES
(OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
2ª Vara Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º