SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.Trata-se de ação ordinária, visando a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, que
ÂNGELO VALETE move em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando
estar em gozo de auxílio doença e, encontrando-se total e permanente inválido para o trabalho, faz jus à
aposentadoria pretendida. Apresentou procuração e documentos. Contestação do INSS. Perícias médicas
realizadas. Sentença proferida às fls. 84/88, julgando improcedente o pedido. Foram deferidos os benefícios da
assistência judiciária gratuita. O autor interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado parcial provimento, para
anular a sentença de fls. 84/88 e determinar o retorno dos autos para regular prosseguimento (fls. 107/108). Com o
retorno dos autos, foi determinada a prova pericial (fl. 112). O autor não foi encontrado para intimação da perícia
designada (fls. 126/127). Informação do médico perito acerca do não comparecimento do autor à perícia
designada (fl. 130). Decisão, declarando a prova pericial preclusa (fl. 131). Agravo de instrumento interposto pelo
autor (fls. 137/139), ao qual foi negado seguimento (fls. 142/143). Parecer do MPF. Vieram os autos conclusos.É
o relatório.Decido.O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. O autor não foi localizado para
intimação acerca da perícia médica designada, não comparecendo para realização da perícia (fls. 126/127), sendo
a prova pericial declarada preclusa (fl. 131). Incumbe à parte autora manter atualizado seu endereço constante dos
autos, assim como ao seu patrono diligenciar junto a seu cliente, regularizando os autos, com o endereço atual
deste. O ônus da prova quanto à suposta incapacidade permanente ou temporária é do autor, a teor do artigo 333,
inciso I, do CPC. O INSS apenas necessitaria comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do
direito do autor (artigo 333, inciso II, do CPC), se este (autor), tivesse comprovado os fatos constitutivos de seu
direito. Não havendo provas convincentes, deve ser indeferido o pedido de conversão de auxílio-doença em
aposentadoria por invalidez. Impossível ao magistrado qualquer outra providência que não a improcedência do
pedido inicial. Em caso de eventual recurso, poderá o Tribunal, aplicar a regra contida nos artigos 515, caput e ,
516 e 517, todos do CPC, conhecendo-se das preliminares e do mérito, proporcionando, no referido recurso, a
apreciação da matéria em seu todo ou em parte, sem que possa haver alegação de supressão de instância para o
julgamento da contenda.Dispositivo.Posto isso, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com
resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, na forma da fundamentação acima.Condeno o
autor, para os fins dos artigos 11, 2º e 12, ambos da Lei n.º 1.060/50, ao pagamento das custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios que fixo, a teor do artigo 20, 4º, do CPC, em R$ 500,00 (quinhentos
reais), devidos ao requerido.Oficie-se ao relator do Agravo de Instrumento 0031897-41.2011.403.0000, com cópia
desta sentença.Aplique-se, no que couber e não contrariar a presente decisão, o disposto no Provimento nº
64/2005, da CGJF da 3ª Região.Decorrido in albis o prazo recursal, observadas as formalidades legais de praxe e
efetivadas as providências cabíveis, arquive-se este feito.P.R.I.C.
0004305-76.2007.403.6106 (2007.61.06.004305-9) - MARLENE APARECIDA GALLETTI FUZETO(SP200329
- DANILO EDUARDO MELOTTI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos em inspeção.Trata-se de ação ordinária que MARLENE APARECIDA GALLETTI FUZETO move em
desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença. Sentença às fls. 120/121, julgando improcedente o pedido. Apelação pela autora, a
qual foi dado provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para produção de nova prova
pericial (fl. 141), transitada em julgado (fl. 144). Com o retorno dos autos, foi designada prova pericial. Petição da
autora às fls. 153/154, informando a concessão administrativa do benefício, requerendo a extinção do feito, por
falta de interesse. Intimado, o INSS manifestou-se pela extinção do feito sem resolução do mérito. Parecer do
MPF. Após os trâmites legais, vieram os autos conclusos.É o relatório.Decido.O feito comporta julgamento no
estado em que se encontra. No presente caso, a autora requereu a desistência da ação, tendo em vista a concessão
na esfera administrativa do benefício de aposentadoria por idade rural, a partir de 14.04.2009 (fl. 161), após a
propositura da ação, ocorrendo a superveniente ausência de interesse processual.Assim, em não havendo
necessidade ou utilidade da tutela pleiteada, verifica-se, pois, a falta de condição da ação, qual seja o interesse
processual, acarretando, portanto, a carência da ação, por fato superveniente, com a conseqüente perda do objeto,
devendo o feito ser extinto. Dispositivo.Posto isso, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos
termos do artigo 267, VI, combinado com o artigo 462, todos do Código de Processo Civil, na forma da
fundamentação acima. Custas ex lege.Considerando-se a perda superveniente do objeto, cada parte arcará com os
honorários advocatícios de seus patronos.Aplique-se, no que couber e não contrariar a presente decisão, o disposto
no Provimento nº 64/2005, da CGJF da 3ª Região.Decorrido in albis o prazo recursal, observadas as formalidades
legais de praxe e efetivadas as providências cabíveis, arquive-se este feito.P.R.I.C.
0008085-87.2008.403.6106 (2008.61.06.008085-1) - VALDOVINO MARIA DE SOUZA(SP109791 - KAZUO
ISSAYAMA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos em inspeção.Trata-se de ação ordinária que VALDOVINO MARIA DE SOUZA ajuizou contra o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria rural por
idade, apresentando procuração e documentos. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/06/2012
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