HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
0029650-06.2001.403.0399 (2001.03.99.029650-9) - ANTONIO ROBERTO RODRIGUES DIAS X LILIAN
MARIA JOSE ALBANO X MARGARETE ZONZINI MAXIMO DE CARVALHO X MARIA DA PUREZA
ALMEIDA X MARIA TEREZA DOS SANTOS(SP112026 - ALMIR GOULART DA SILVEIRA E SP112030B
- DONATO ANTONIO DE FARIAS E SP174922 - ORLANDO FARACCO NETO) X UNIAO FEDERAL(Proc.
293 - MARCIA M CORSETTI GUIMARAES) X ANTONIO ROBERTO RODRIGUES DIAS X UNIAO
FEDERAL
TIPO B22ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULOAUTOS N.º 2001.03.99.029650-9AÇÃO ORDINÁRIA
EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇAEXEQUENTES: ANTONIO ROBERTO RODRIGUES DIAS,
LILIAN MARIA JOSE ALBANO, MARGARETE ZONZINI MAXIMO DE CARVALHO, MARIA DA
PUREZA ALMEIDA e MARIA TEREZA DOS SANTOSRÉU: UNIÃO FEDERALReg. n.º: ________ / 2012
SENTENÇATrata-se de execução de sentença judicial com vistas à satisfação do direito acobertado pela coisa
julgada.Da documentação juntada aos autos, fls. 546/549, 555/559 e 580/581, conclui-se que o devedor cumpriu
sua obrigação, na qual se fundamenta o título executivo, o que enseja o encerramento do feito, por cumprido o
objetivo fundamental do processo de execução.Instados a se manifestarem, fl. 582, os exeqüentes nada
requereram.Isto Posto, DECLARO EXTINTO o feito com julgamento de seu mérito específico, nos termos do art.
794, inciso I, do Código de Processo Civil.Custas como de lei. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.
São Paulo, JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
0021746-64.2002.403.6100 (2002.61.00.021746-1) - EDISON DIDIMO X MARIO ROBERTO STOQUETTI
DOS SANTOS X JOSE CARLOS NOVELLO CORTEZ(SP182683 - SILVIO AUGUSTO DE OLIVEIRA) X
UNIAO FEDERAL X EDISON DIDIMO X UNIAO FEDERAL
TIPO B22ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULOAUTOS N.º 0021746-64.2002.403.6100AÇÃO
ORDINÁRIA FASE DE EXECUÇÃOEXEQUENTE: EDSON DIDIMO, MARIO ROBERTO STOQUETTI
DOS SANTOS e JOSE CARLOS NOVELLO CORTEZ EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Reg. n.º: ________
/ 2012 SENTENÇATrata-se de execução de sentença judicial com vistas à satisfação do direito acobertado pela
coisa julgada.Da documentação juntada aos autos, fls. 240/242 e 252/255, conclui-se que o devedor cumpriu sua
obrigação, na qual se fundamenta o título executivo, o que enseja o encerramento do feito por cumprido o objetivo
fundamental do processo de execução.Instados a manifestarem-se sobre o pagamento efetuado, fl. 272, os
exeqüentes permaneceram silentes. Isto Posto, DECLARO EXTINTO o feito com julgamento de seu mérito
específico, nos termos do art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Custas como de lei. Transitada esta em
julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE-PROC ESPEC JURISD CONTENCIOSA
0015973-86.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP221809 - ANDRE RENATO SOARES DA
SILVA E SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO) X MARCIA LOPES PINHEIRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERALTIPO B22ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULOAUTOS Nº
0015973-86.2012.403.6100AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSEAUTOR: CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEFRÉU: MARCIA LOPES PINHEIRO Reg. n.º ________ / 2012SENTENÇATrata-se de ação de
reintegração de posse em regular tramitação, em que a parte autora requereu a extinção do processo, face ao
acordo celebrado entre os litigantes para pagamento do débito pendente, fls. 39/42. É consabido que os atos das
partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a
modificação ou a extinção dos direitos processuais, consoante o disciplinamento dado pelo art. 158 do Código de
Processo Civil.Isto Posto, HOMOLOGO a transação formalizada entre os litigantes, para que produza seus efeitos
jurídicos, declarando extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do artigo 269, inciso III, do Código
de Processo Civil. Custas ex lege.Honorários nos termos do acordo formulado pelas partes. P. R. I.São Paulo,
JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
0019649-42.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP221809 - ANDRE RENATO SOARES DA
SILVA) X MARCELO DE OLIVEIRA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERALTIPO B22ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULOAUTOS Nº
0019649-42.2012.403.6100AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSEAUTOR: CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEFRÉU: MARCELO DE OLIVEIRA COSTA Reg. n.º ________ / 2012SENTENÇATrata-se de
ação de reintegração de posse em regular tramitação, em que a parte autora requereu a extinção do processo, face
ao acordo celebrado entre os litigantes para pagamento do débito pendente, fls. 74/75. Conforme certidão de fl.
77, o Sr. Oficial de Justiça constatou que o imóvel já foi desocupado.É consabido que os atos das partes,
consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a
modificação ou a extinção dos direitos processuais, consoante o disciplinamento dado pelo art. 158 do Código de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/01/2013
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