201000465559, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2011.) GrifeiPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRI-CA. FRAUDE NO MEDIDOR. LAUDO PERICIAL. DÉBITO
PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. PRECE-DENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Rever o entendimento
firmado pelo Tribunal de origem, a fim de constatar a existência ou não de fraude no medidor, apurada
unilateralmente pela concessionária, implica necessariamente reexame dos fatos e provas delineados nos autos,
providência que não encontra espaço na via eleita nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Segundo entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, é ilegítimo o corte administrativo no fornecimento de energia elétrica quando o
débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária. 3. Agravo regimental não provido.(AGA 201001098290, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:02/02/2011.) - GrifeiAGRAVO INTERNO. ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS
PRETÉ-RITOS. CORTE NO FORNECIMENTO. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDEN-CIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
IMPROVIMENTO. I - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há que se falar em corte no
fornecimento de energia elétrica por débitos pretéritos, como forma de coação ao pagamento. Outrossim, dispõe a
concessionária dos meios judiciais cabíveis para buscar o ressarcimento que entender pertinente. Precedentes. II Os arestos paradigmas colacionados tratam da possibilidade de corte no fornecimento de energia em caso de
inadimplemento do consumidor, hipótese diversa da dos presentes autos, em que a recorrente busca justificar a
legalidade da suspensão do serviço sob o fundamento de que houve fraude no medidor, constatada por perícia que
sequer foi acompanhada pelo consumidor. Ausente, portanto, a similitude fática apta a configurar o dissídio. III.
Agravo Regimental improvido.(AGRESP 200501796851, SIDNEI BENETI, STJ - TERCEIRA TUR-MA, DJE
DATA:13/05/2009.) - GrifeiADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. FRAUDE NO ME-DIDOR. 1. É ilegítimo o corte administrativo no fornecimento
de energia elétrica quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada
unilateralmente pela concessionária. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial não provido.(AGRESP
200703039072, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:17/03/2009.)E, no mesmo
sentido, vem decidindo o E. Tribunal Regio-nal Federal da 3ª Região, conforme transcrição
abaixo:ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRI-CA. ESSENCIALIDADE DO
SERVIÇO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE CONSUMO RELATIVAS A PERÍODO PRE-TÉRITO.
FRAUDE NO MEDIDOR. SUSPENSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO.
MECANIS-MOS JUDICIAIS CABÍVEIS. PRECEDENTES DO E. STJ. 1. É certo que o fornecimento de energia
elétrica exige a contraprestação do consumidor, de sorte que o inadimplemento da conta mensal de consumo
autoriza a interrupção do serviço, desde que previamente notificada ao usuário, conforme pre-visto no art. 6º, 3º,
II, da Lei n.º 8.987/95. 2. Tal interrupção se justifica pela necessidade de resguardar a própria continuidade do
serviço tido como essencial, pois, caso contrário, a concessionária teria que repassar os ônus decorrentes da
inadimplência aos demais usuários, de forma a manter o equilíbrio financeiro do contrato celebrado com o ente
público para a prestação do serviço. 3. Entretanto, o caso vertente não trata de inadimplemento da impetrante
relativa-mente às faturas de energia elétrica que, em regra, são emitidas mensalmente ao consumidor para
pagamento, mas sim da cobrança de diferenças de consumo, rela-tivas a período pretérito e que foram computadas
pela concessionária do serviço público, em virtude de possível irregularidade no medidor de energia elétrica. 4. A
jurisprudência unânime do E. Superior Tribunal de Justiça tem se manifes-tado no sentido de que, nesses casos,
não se justifica o corte no fornecimento, em razão da essencialidade do serviço público prestado, e na medida que
dispõe a empresa concessionária dos meios judiciais cabíveis para buscar o ressarcimento do débito que entender
devido. 5. Apelação e remessa oficial improvidas.(AMS 200561050139628, DESEMBARGADORA FEDERAL
CON-SUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:01/09/2011 PÁGINA:
2111.)DISPOSITIVOPelo exposto, ratifico a liminar e CONCEDO PARCIAL-MENTE A SEGURANÇA para
determinar que a autoridade impetrada se abstenha de suspender ou restabeleça o fornecimento de energia elétrica
à unidade consumidora pertencente ao impetrante, por conta do débito referido nesta impetração. Dou por
resolvido o mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.Custas ex lege. Sem honorários, nos
termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, consoante arti-go 14, 1º,
da Lei nº 12.016/2009. Remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região.Ciência ao MPF.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.Campo Grande-MS, 04 de março de 2013. Ronaldo José da SilvaJuiz Federal Substituto
0011442-63.2012.403.6000 - CONRADO DA COSTA SOARES MARTINS(MT014170 - MATHEUS
RODRIGUES LOURENCO DA CUNHA) X CHEFE DA SECAO DO SERVICO MILITAR DA 9a. REGIAO
MILITAR
CONRADO DA COSTA SOARES MARTINS, já qualificado nos autos, impetrou o presente mandado de
segurança contra ato praticado pelo Chefe do Comando da 9.ª Região Militar, objetivando a anulação do ato
administrativo que culminou com sua convocação para prestar o serviço militar obrigatório como médico.Narra,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/03/2013
2016/2159