1026 - OSVALDO LEO UJIKAWA)
Vistos em inspeção. Esclareça a impetrante a documentação juntada às fls. 501/511, eis que se refere à empresa
Cosan S/A Indústria e Comércio, pessoa jurídica distinta da Açucareira Corona S/A, hoje Cosan S/A Açúcar e
Álcool (cf. fls. 428, 473 e 476), bem como a menção à empresa Raízen Energia S/A às fls. 500 e 511.Outrossim,
tendo em vista o tempo decorrido, manifestem-se de forma conclusiva impetrante e União sobre os requerimentos
de fls. 493 e 497, no prazo de 10 dias. Int.
0005998-97.2013.403.6102 - ASSOCIACAO DE ENSINO DE RIBEIRAO PRETO - AERP(SP152517 - MARIA
EDNALVA DE LIMA) X GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM RIBEIRAO PRETO X
SUPERINTENDENTE REGIONAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL EM SAO PAULO-SP
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Associação de Ensino de Ribeirão Preto em face da sentença de
fls. 382/390, ao argumento de que haveria contradição entre o dispositivo e a fundamentação, especificamente em
relação a não incidência da contribuição fundiária sobre o salário-maternidade, salário-paternidade, férias
indenizadas e terço constitucional de férias, já que o dispositivo da sentença mencionou a não incidência da
contribuição apenas sobre o abono pecuniário.Conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos.
Contudo, os rejeito. Não há na sentença atacada qualquer contradição. Com efeito, o pedido foi procedente para
afastar a incidência da contribuição ao FGTS apenas sobre o abono pecuniário. Sobre todas as demais verbas o
pedido foi improcedente e não há contradição na sentença. O salário-maternidade, analisado juntamente com o
salário-paternidade, sofre a incidência da contribuição ao FGTS por disposição legal, conforme constou da
sentença (fls. 389). A legislação expressamente dispõe que não integram o salário-de-contribuição, e portanto não
sofrem a incidência da contribuição fundiária, os benefícios da previdência social, exceto o salário-maternidade.
Logo, o salário-maternidade, assim como o salário-paternidade, sofre a incidência de contribuições
previdenciárias e fundiária. As férias usufruídas e o terço constitucional de férias, conforme se verifica às fls. 389
da sentença, sofrem a incidência da contribuição ao FGTS. Apenas as férias indenizadas e o seu respectivo terço
constitucional, vale dizer, terço constitucional de férias indenizadas, não sofrem essa incidência. Não há
contradição na sentença, sendo de se observar que o pedido da autora quanto a férias indenizadas (tópico 132,
item c - fls. 32) se referia expressamente ao abono pecuniário, o qual foi apreciado e acolhido, inclusive no
dispositivo da sentença, sem qualquer contradição.Ante o expostos, REJEITO OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO opostos, mantendo integralmente a sentença de fls. 382/390. P. R. I. Certifique-se.
BUSCA E APREENSAO - PROCESSO CAUTELAR
0015769-52.2006.403.6100 (2006.61.00.015769-0) - AGENCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO
INDUSTRIAL - FINAME(SP191390A - ADRIANA DINIZ DE VASCONCELLOS GUERRA E SP051099 ARNALDO CORDEIRO P DE M MONTENEGRO E SP160544 - LUCIANA VILELA GONÇALVES) X
CARLOS ROBERTO MATTA OLIVEIRA(SP041025 - ROBERTO GABRIEL CLARO)
Cuida-se de ação de busca e apreensão, com pedido de liminar, ajuizada pela Agência Especial de Financiamento
Industrial - FINAME em face de Carlos Roberto Matta Oliveira, originalmente distribuída à 19ª Vara Federal de
São Paulo - SP.Relata que, em 05 de novembro de 1996, o réu firmou com o Banco Crefisul S/A um Contrato de
Abertura de Crédito Fixo com Garantia Real n. 96/027-2/20028-01/129, dentro do Programa Agrícola II, no valor
de R$ 81.600,00 (oitenta e um mil e seiscentos reais), objetivando adquirir equipamento agrícola, mediante
financiamento. Para garantir o adimplemento das obrigações pactuadas, foi entregue em alienação fiduciária o
seguinte equipamento agrícola: um conjunto de irrigação por aspersão, tipo montagem direta HR, composto de 02
hidro-roll, de marca Metal Lavras, modelo ML 90x270 Turbo G Completo.Informa a autora que o Banco Central
do Brasil, em 23 de março de 2009, por meio do Ato Administrativo n. 843, decretou a liquidação do Banco
Crefisul S/A e, por força disso, como a extinta instituição de crédito pactuou com o réu na qualidade de agente
financeiro do FINAME, este sub-rogou-se nos créditos e garantias decorrentes da operação.Aduz a parte autora
que o valor do financiamento foi integralmente utilizado, no entanto, o réu deixou de quitar as prestações devidas
a partir de 15 de setembro de 1998 e, em razão do inadimplemento, ocorreu o vencimento antecipado das parcelas,
gerando um débito no valor de R$ 296.815,37 (duzentos e noventa e seis mil, oitocentos e quinze reais e trinta e
sete centavos). Requereu, por fim, que fossem cientificados os devedores solidários (fls. 06).Com a inicial, foi
juntada procuração pública (fls. 12), substabelecimento (fls. 13) e documentos (fls. 14/33). Custas às fls.
35.Postergada a apreciação do pedido de liminar, determinou-se o recolhimento das custas diligenciais do Oficial
de Justiça, bem como o correto pagamento da taxa judiciária (fls. 38).Cumprida a determinação às fls. 47 e 49/54,
o pedido de liminar foi apreciado e deferido. No mesmo ato, ordenou-se a busca e apreensão do referido bem e a
citação do réu por carta precatória, devendo a autora providenciar os meios necessários à efetivação da diligência
(fls. 55/56).Tendo em vista a certidão negativa do Oficial de Justiça às fls. 85, a carta precatória foi devolvida ao
juízo deprecante, intimando-se a autora para manifestação (fls. 86), que, às fls. 88/90, requereu nova expedição de
carta precatória ao juízo deprecado tendo em vista que houve equívoco a respeito do local onde poderia ser
encontrado o bem.O pedido foi deferido, determinando-se à autora o recolhimento das custas diligenciais do
Oficial de Justiça (fls. 110).O réu apresentou exceção de incompetência (autos n. 2007.61.00.018139-7), que, após
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/07/2014
939/2365