Dívida Ativa está revestida de liquidez e certeza, conforme artigo 3º da Lei 6.830/80, sendo que a mesma não foi
ilidida por prova inequívoca. A ocorrência da prescrição deu-se porque a exeqüente não logrou êxito em localizar
a executada ou bens para garantia da execução. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0054703-61.2005.403.6182 (2005.61.82.054703-6) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER)
X MULT-TUBO ARTEFATOS DE PAPEL LTDA X JOSE JOAO CARLOS BERNINI X JORGE
ZUGAIB(SP152057 - JOAO LUIS HAMILTON FERRAZ LEAO)
A FAZENDA NACIONAL ajuizou a presente Execução Fiscal, na data de 07/10/2005, no valor de R$ 42.107,49
(quarenta e dois mil, cento e sete reais e quarenta e nove centavos), em face de MULT-TUBO ARTEFATOS DE
PAPEL LTDA., tendo como título executivo as CDAs - Certidões de Dívida Ativa 80.305.001924-00,
80.605.072046-51 e 80.705.021453-36. Mediante indícios de dissolução irregular da executada, a Fa-zenda
Nacional requereu o redirecionamento em face dos sócios Jorge Zugaib e José João Carlos Bernini. A executada
apresentou Exceção de Pré-Executividade às fls. 40ss. A sucessora do responsável tributário Jorge Zugaib
apresentou Exceção de Pré-Executividade às fls. 105ss. A Fazenda Nacional se manifestou em diversas
oportunidades, contrariamente às pretensões deduzidas pelas excipientes, bem como apresen-tando
esclarecimentos advindos de processos administrativos. É o relatório. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Os
tributos ora executados remontam ao exercício de 2000, competências junho a dezembro, e foram objeto de
pedido de restitui-ção/compensação pela executada. A compensação inicialmente foi indeferida, ao que se seguiu
a interposição regular de recursos administrativos pela executada. Seu recurso ao CARF - Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais foi interposto no final do ano de 2002 e veio a dar entrada neste órgão
julgador em 19/02/2003 (fls. 122). Neste ínterim, sobreveio a promulgação da Lei 10.833/2003, que alterou o
artigo 74 da Lei 9.430/96, relativo ao pedido de compensação. A partir de então, com a inserção do 11º nesse
artigo, o pedido de compensação que, anteriormente, não dispunha de eficácia suspensiva da exigibilidade dos
tributos, passou a tê-la. Neste caso concreto, é razoável entender que o recurso inicial-mente aduzido sem essa
eficácia suspensiva passou a tê-la, por força de lei. Afinal de contas, é princípio geral do direito que as normas
processuais têm eficácia imediata sobre os processos - judiciais ou administrativos - em que incidem. Não se trata
aí de retroatividade da norma, mas sim de eficácia nor-mativa conforme a natureza da norma. Em reforço a esta
noção, vê-se às fls. 172 que em 19/02/2004 o 3º Conselho de Contribuintes do CARF reformou a decisão de
indeferimento (que havia se fundamentado em pretensa decadência) e determinou o proces-samento da
compensação. Assim, se a partir de 30/12/2003 (por força da Lei 10.833/2003) os recursos contra a negativa de
homologação da compensação passaram a ter força suspensiva da exigibilidade, e em 19/02/2004 houve uma
decisão favo-rável à executada determinando o processamento do pedido de restitui-ção/compensação, entendo
que essa decisão estava dotada de eficácia suspen-siva sobre os tributos em discussão entre a Fazenda Nacional e
a executada. Mais: dessa decisão administrativa a Fazenda Nacional deu-se por ciente e re-correu à CSRF Câmara Superior de Recursos Fiscais. Aliás, vejo que às fls. 93, em manifestação produzida pela Se-cretaria da
Receita Federal em 09/12/2010, este órgão entende expressamente que a manifestação de inconformidade do
artigo 74 da Lei 9.430/96, a partir de 30/12/2003, tinha o condão de provocar a suspensão da exigibilidade dos
tributos submetidos ao processo de compensação. Neste diapasão, vejo que a Fazenda Nacional, muito embora
submetida a uma decisão interna que determinou o processamento da compen-sação, não suspendeu a
exigibilidade dos tributos em tela. A partir desse contexto, observo que a Fazenda Nacional, não obstante ciente e
recorrente da decisão administrativa que determinou o pro-cessamento da compensação, na data de 07/10/2005
ajuizou a presente Execu-ção Fiscal. Observe-se ainda que, aproximadamente um mês depois, na da-ta de
08/11/2005 a CSRF negou provimento ao recurso administrativo da Fa-zenda Nacional e confirmou a decisão que
determinara o processamento do pedido de compensação. Assim, entendo que, na exata data de ajuizamento da
execução fiscal, os tributos executados estavam com sua exigibilidade suspensa, por for-ça de recurso
administrativo manejado pela executada ao qual legislação su-perveniente conferiu eficácia suspensiva, e cuja
pretensão foi acolhida pelo julgador administrativo. Logo, estando a exigibilidade dos tributos suspensa, conforme
o CTN, 153, III, em conjunto com a Lei 9.430/96, artigo 74, 11, entendo que a Fazenda Nacional carecia de
interesse de agir para o ajuizamento da presente execução fiscal. A ausência de interesse de agir é condição da
ação e, nos termos do CPC, 301, inciso X e 4º, pode ser conhecida de ofício em qualquer instância e momento
processual. Assim, com base na carência de ação, concluo que o processo deve ser extinto sem julgamento do
mérito. ANTE O EXPOSTO , acolho as Exceções de Pré-Executividade para, com base na suspensão da
exigibilidade tributária advinda de recursos administrativos (CTN, 153, III), extinguir o processo sem julgamento
do mérito, nos termos do CPC, 267, VI. Com base no Poder Geral de Cautela (CPC, 798); considerando o
Princípio da Menor Onerosidade ao Devedor; e considerando a extinção des-te feito executivo, em desfavor da
Fazenda Nacional e em favor da executada e demais partes; determino o levantamento da penhora e a sustação de
to-dos os atos de constrição e expropriação de bens contra a executada, seus sócios e os sucessores destes.
Cumpra-se. Sem custas. Tendo a Fazenda Nacional dado causa ao ajuizamento irregular da presente execução
fiscal, condeno-a ao pagamento de honorários advocatí-cios pro rata em favor dos sucessores dos responsáveis
tributários, estes já fa-lecidos (fls. 48 e 114). Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/10/2014
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