III. Apelação e reexame necessário providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 15 de janeiro de 2015.
ALDA BASTO
Desembargadora Federal
SUBSECRETARIA DA 5ª TURMA
Expediente Processual (Despacho/Decisão) Nro 33863/2015
00001 HABEAS CORPUS Nº 0000010-97.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.000010-4/SP
RELATOR
IMPETRANTE
PACIENTE
IMPETRADO(A)
No. ORIG.
:
:
:
:
:
Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
CARLOS ROBERTO PEREIRA DORIA
CARLOS ROBERTO PEREIRA DORIA reu preso
JUIZO FEDERAL DA 7 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
00028371720054036181 7P Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por Carlos Roberto Pereira Dória, em nome próprio, para declaração da
extinção da punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva verificada no Processo n.
0002837.17.05.4.03.6181 (2005.61.81.002837-1).
Foram requisitadas informações ao Juízo a quo, bem como cópia das principais peças processuais (fl. 16).
A autoridade impetrada prestou informações (fls. 19/20) e fez juntar aos autos documentos de fls. 21/91.
Decido.
O paciente Carlos Roberto Pereira Dória foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos do art. 171, § 3º, c. c. o
art. 288, ambos do Código Penal (fls. 21/25). Em 01.08.12, este Tribunal Regional Federal extinguiu a
punibilidade do paciente, Carlos Roberto Pereira Dória, com fundamento no art. 107, inciso IV, c. c. o arts. 109,
inciso IV, e 110, § 1º, todos do Código Penal (fls. 90/91), tal como requerido pela defesa em embargos de
declaração opostos nos autos de processo n. 0002837.17.05.4.03.618 (fls. 86/89).
O trânsito em julgado dessa decisão foi certificado em 27.08.12 (fl. 92).
Considerando ter sido atendido o pleito do impetrante, inclusive, em data anterior à distribuição do habeas corpus
nesta Corte (06.01.15, fl. 2), não se verifica o interesse de agir, restando prejudicado o writ.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o habeas corpus, nos termos do art. 187 do Regimento Interno deste
Tribunal.
Publique-se. Intime-se. Comunique-se.
Após, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
São Paulo, 26 de janeiro de 2015.
RAQUEL PERRINI
Juíza Federal Convocada
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/01/2015
1292/3367