também devido a título de honorários, no importe de R$ 2.252,11. Decido.A matéria que veiculam não se
acomoda no artigo 535 do CPC. Isto é, não propende à eliminação de vícios que empanem o julgado (obscuridade,
contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, erro material).No caso dos autos, é de se registrar
que ao revés do quanto alegado pela embargante, a sentença embargada entendeu ser devida a execução do valor
principal, nos estritos termos do julgado. Daí porque, após referir-se ao título executivo judicial (item 2.1 da
fundamentação), expressamente consignou (fls. 78/79): É manifesto o excesso de execução pretendido pelo
embargado. Embora não tenha juntado a memória de cálculo, como também observou a Contadoria (f. 58),
verifico que em sua planilha (f. 38) não há referência à dedução aos valores já recebidos pelo autor, além de
incluir em sua conta honorários advocatícios não previsto no título executivo. Assim, tais parcelas não se
coadunam com o julgado, conforme termos acima. Como visto, a r. sentença fixou os honorários advocatícios e
determinou a sua compensação integral diante da sucumbência recíproca e proporcional (cópia à f. 22). Nesse
ponto, a r. decisão monocrática do em. Relator, ao explicitar as verbas acessórias, confirmou a sucumbência
recíproca para cada parte arcar com as despesas que efetuou, inclusive verba honorária de seus patronos (f. 199
verso dos a.p.). (...) A execução cinge-se ao título executivo judicial, devendo-se no caso prosseguir somente com
o valor apurado pela Contadoria a título de principal - cujo valor foi calculado de forma independente à verba de
sucumbência, parcela esta indevida. Frise-se: os honorários advocatícios foram integralmente compensados na
forma fixada no julgado, nada sendo devido ao embargado a esse título.Não é o caso deste recurso, pois, pela
análise dos argumentos ofertados pela embargante, patente está o intuito de emprestar aos embargos efeitos
nitidamente infringentes, o que não é possível, uma vez que, para o inconformismo da parte vencida, a lei
processual prevê o recurso de apelação.Como ressabido, embargos de declaração, encobrindo propósito
infringente, devem ser rejeitados (STJ, 1ª T., EdclREsp 7490-0-SC, Rel. o Min. HUMBERTO GOMES DE
BARROS, v.u., j. de 10.12.93, DJU de 21.2.1994, p. 2115).Palmilhou a sentença embargada linha de
entendimento que, se crítica merece, não é de ser conduzida pelo recurso agilizado.De feito: a pretexto de
esclarecer ou completar o julgado, não pode o acórdão de embargos de declaração alterá-lo (RT 527/240).Diante
do exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração interpostos, inavendo o que suprir na sentença
combatida.P. R. I.
0000148-82.2015.403.6105 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 002957416.2000.403.0399 (2000.03.99.029574-4)) UNIAO FEDERAL(Proc. 3085 - JULIANA LIDIA MACHADO
CUNHA LUNZ) X ISAURA DIB DE ARAUJO X MARIA CAROLINA GOTARDO OLIVEIRA X MARIA
LAIZ PEREIRA MANOEL X MARIA SALETE MARQUES LOURENCAO X ROSELI APARECIDA
GOUVEA DE PAULA
1. Recebo os embargos e suspendo a execução, devendo ser certificado nos autos principais.2. Vista à parte
contrária para impugnação no prazo legal.3. Int.
MANDADO DE SEGURANCA
0010780-07.2014.403.6105 - LABORATORIO SANOBIOL LTDA(SP042671 - GERALDO ROBERTO
LEFOSSE JUNIOR E SP147268 - MARCOS DE CARVALHO) X PROCURADOR CHEFE SECCIONAL DA
FAZENDA NACIONAL EM CAMPINAS-SP
Vistos, etc.Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Laboratório Sanobiol Ltda., qualificado na inicial,
contra ato praticado pelo Procurador Chefe Seccional da Fazenda Nacional em Campinas-SP. Objetiva, em
síntese, a concessão de ordem que reconheça a prescrição da totalidade do crédito tributário objeto do processo
administrativo nº 10980.011666/2006-54, inscrito em dívida ativa sob os nºs 80.7.14.028549-96, 80.6.14.11820830, 80.2.14.070210-23 e 80.6.14.118209-10.Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 17-642. Custas
recolhidas (fl. 36).A análise da liminar foi remetida para momento após a vinda das informações (fl.
646).Notificada, a autoridade impetrada prestou informações às fls. 650/660.O pedido de liminar foi indeferido às
fls. 661/662, tendo a impetrante interposto agravo de instrumento (fls. 666/686).A impetrante renunciou ao direito
discutido (fls. 691/710).O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito (fls.
711/712).Relatei. Fundamento e decido:Manifesta a parte impetrante expressa e formal renúncia ao direito sobre
que se funda a postulação nos presentes autos, a fim de se beneficiar das Leis nºs 11.941/2009 e 12.996/2014 (fl.
691).A renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, que com desistência da ação não se confunde, independe
do assentimento da parte contrária.Assim sendo, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de renúncia ao direito em
que se funda a ação formulado pela impetrante Laboratório Sanobiol Ltda., à fl. 691. Como consequência, declaro
resolvido o mérito do feito, com fulcro no artigo 269, V, do Código de Processo Civil.Sem condenação em
honorários de advogado, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e de acordo com as Súmulas ns. 512/STF
e 105/STJ.Custas na forma da lei.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.Comunique-se imediatamente a
prolação desta sentença ao eminente Relator do Agravo de Instrumento nº 0029317-33.2014.4.03.0000.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Campinas, 30 de janeiro de 2015.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/02/2015
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