SENTENÇA.
Vistos, em sentença.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora formulou pedido de desistência da ação, requerendo a extinção do processo sem julgamento de mérito. Nesse caso, é dispensável a
oitiva da parte contrária, de acordo com o art. 51, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/95. A Turma Recursal do Juizado Especial Federal tem entendimento
consolidado no mesmo sentido, “verbis”:
Súmula nº 1: "A homologação do pedido de desistência da ação independe da anuência do réu." (Origem Enunciado 01 do JEFSP)
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e encerro o processo, SEM RESOLVER O SEU MÉRITO, nos termos dos arts. 200,parágrafo
único, e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015 (lei nº. 13.105 e alterações posteriores), combinado com as leis regentes dos juizados
especiais federais, lei nº. 10.259/2001 e lei nº. 9.0990/1995. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, ante a previsão do art. 1.º da Lei n.º
10.259/2001 c/c arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/1995, restando deferidos os benefícios da Justiça gratuita. O prazo para interposição de eventual recurso
é de 10 (dez) dias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0055395-18.2010.4.03.6301 - 11ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6301231426
AUTOR: LEI YANFEN (SP216368 - FLAVIA BERTOLLI CASERTA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Trata-se de ação movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social objetivando a concessão de benefício previdenciário.
Conforme os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, verificou-se que o proveito econômico pretendido pela parte autora ultrapassa a alçada dos
Juizados Especiais Federais.
Decido.
Conforme a Súmula 17 da TNU, não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência.
Nos termos do art. 3º da Lei n.º 10.259/2001, “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar as causas de competência da
Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos”.
Conforme entendimento jurisprudencial dominante, o valor da causa, para fins de alçada, deve corresponder à soma de 12 parcelas vincendas do
benefício pretendido com as parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente do Superior Tribunal
de Justiça:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEI 10259/01. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS - SOMATÓRIO. VALOR DE ALÇADA.
Do exame conjugado da Lei 10259/01 com o art. 260 do CPC, havendo parcelas vincendas, tal valor deve ser somado às vencidas para os fins da
respectiva alçada.
Conflito conhecido declarando-se a competência da Justiça Federal. (CC 46.732/MS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 23/02/2005, DJ 14/03/2005, p. 191)
No caso concreto, considerando o pedido da parte autora, a Contadoria simulou o cálculo, apurando que a soma dos atrasados com as 12 parcelas
vincendas resultou no montante de R$ 120.157,44 na data do ajuizamento da ação, valor este superior ao de 60 salários mínimos, que, à época do
ajuizamento da ação equivalia à quantia de R$ 30.600,00.
Intimada a se manifestar sobre o interesse em renunciar à parte do pedido que excede o limite legal de alçada, a parte autora permaneceu silente.
Assim, resta clara a incompetência do Juizado Especial Federal para processar e julgar o feito.
Diante do exposto, reconheço a incompetência deste Juizado Especial Federal e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no
artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como no Enunciado 24 do FONAJEF.
Defiro a gratuidade de Justiça.
P.R.I.
0013001-83.2016.4.03.6301 - 7ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6301231214
AUTOR: MARTA DE SOUZA OLIVEIRA NEVES (SP211879 - SILVIO ROBERTO BUENO CABRAL DE MEDEIROS FILHO)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN)
Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
Ademais, no caso em tela, a parte autora foi instada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a adotar providência considerada
essencial à causa. Apesar disso, manteve-se inerte, razão pela qual verifico a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo;
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil, combinado
com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/11/2016
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