3. A pretensão de devolução dos valores pagos a maior consubstancia um verdadeiro incidente em execução, no qual se
discute valores envolvidos no cumprimento da sentença, não havendo que se falar na necessidade de ingressar com via
própria para a devolução de tais valores, pois enquanto não cumprida integralmente a obrigação, podem as partes, tanto o
credor quanto o devedor, reclamar as diferenças que entendam devidas.
4. Os cálculos não fazem coisa julgada, já que pode ocorrer erro matemático, ou até aritmético, se constatado pagamento a
maior, a devolução do que excedeu se faz necessária, pois do contrário configuraria enriquecimento sem causa. Assim,
considerando a existência de um demonstrativo contábil, que foi homologado judicialmente e que reconhece, de forma
inequívoca, o pagamento a maior pelo devedor, é de se permitir que este exija, nos próprios autos, a restituição daquilo que
pagou indevidamente.
5. Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC 0022028-97.2005.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI,
julgado em 25/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2014) – g.n.
A ausência de um dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo já é suficiente para seu indeferimento, sendo desnecessário, nesse
momento, a análise do perigo de dano.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta.
Após, voltem conclusos para deliberação.
São Paulo, 21 de junho de 2017.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002343-97.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: EMERSON ALMEIDA BARBOSA LEAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEANDRO ANGELO SILVA LIMA - SP261062
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO - SP105836
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO - SP105836
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002343-97.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: EMERSON ALMEIDA BARBOSA LEAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEANDRO ANGELO SILVA LIMA - SP261062
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO - SP105836
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO - SP105836
R ELATÓR IO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/06/2017
299/1264