APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. UNIÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS. SERVIÇOS
NOTARIAIS E DE REGISTRO. DECRETO-LEI Nº 1.537/77. ISENÇÃO. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. Cuida-se de apelo da impetrante em mandado de segurança ajuizado pela União para que as autoridades coatoras se abstenham de
exigir o pagamento de emolumentos e custas para realizar registros e obter certidões de imóveis perante os Oficiais dos Cartórios de
Registro Civil, de Notas e de Notas e Protesto de Títulos das Comarcas de Santos, Guarujá, Praia Grande, São Vicente, Cubatão, Itariri,
Itanhaém, Bertioga, Iguape, Miracatu, Pedro de Toledo, Registro, Jacupiranga, Cananéia, Eldorado, Juquiá e Peruíbe/SP.
2. Depreende-se, da análise dos art. 22, XXV e 236, § 2º, da CF, que compete à União legislar sobre registros públicos e estabelecer
normas gerais de fixação de emolumentos relativos às atividades de registro e notarial.
3. Cediço o caráter de taxa de tais emolumentos, tratando-se, portanto, de tributo. Nesse sentido o posicionamento do Pretório Excelso
na ADIN nº 3.694. Tratando-se de taxa, a competência para legislar é do ente que será beneficiário dela, no caso, o Estado federado.
4. No entanto, conforme já decidiu a também a Suprema Corte, tais serviços, sujeitos a um regime de direito público, são exercidos por
delegação do poder público e, portanto, não há direito constitucional à percepção de emolumentos por todos os atos que delegado
do poder público pratica nem tampouco obrigação constitucional do Estado (a propósito da competência para legislar sobre a
matéria prevista nos art. 22, XXV e 236, § 2º) de instituir emolumentos para todos esses serviços. O que se reconhece é o direito do
serventuário em perceber, de forma integral, a totalidade dos emolumentos relativos aos serviços para os quais tenham sido
fixados. (ADC nº 05 - Lei 9.534/97, que instituiu a gratuidade dos registros civis em favor dos necessitados - excertos do voto do
Ministro Nelson Jobim).
5. Repudiada, portanto, a tese da isenção heterônoma, estabelecendo a lei federal, no caso, regra de isenção em favor daquela categoria
de pessoas.
6. Nesses termos, conclui-se pela recepção do Decreto-lei nº 1.537/77, porquanto não afronta o art. 151, III, da CF, devendo ser
reconhecido o direito à desoneração da União ao recolhimento de custas e emolumentos devidos em função de atividades de registro e
notariais.
7. Precedentes desta E. Corte e de outros Regionais.
8. Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
São Paulo, 22 de novembro de 2017.
ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal
00077 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0019037-65.2016.4.03.6100/SP
2016.61.00.019037-5/SP
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO(A)
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.
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:
:
Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
MARGARITA MONZON MAMANI
JULIANA BASTOS NOGUEIRA SOARES (Int.Pessoal)
SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
JUIZO FEDERAL DA 8 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
00190376520164036100 8 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE ISENÇÃO. TAXA.
ESTRANGEIRO. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Embora não exista previsão legal de isenção da referida taxa para o estrangeiro hipossuficiente, a situação concreta deve ser analisada
à luz dos princípios constitucionais que norteiam nosso ordenamento jurídico. Neste sentido, o art. 5º, LXXVI e LXXVII, prevê aos
brasileiros a gratuidade de atos indispensáveis ao regular exercício da cidadania, verbis: LXXVI - são gratuitos para os
reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito; LXXVII - são gratuitas as
ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
II - A emissão de cédula de identidade de estrangeiro é essencial para identificação da pessoa e, portanto, sua ausência impede a
realização de ações cotidianas da vida civil.
III - Trata-se, então, de questão atinente à dignidade da pessoa humana, de modo que, embora não haja previsão legal da gratuidade de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/11/2017
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