2400/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Janeiro de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Despacho
Considerandoque embora não esteja obrigada a aproveitar a
oportunidade que o julgador lhe ofereça para rever seus atos, a
parte fica sujeita a consequências de sua conduta, seja por
resistência ou inércia,
DECIDOporchamar o feito à ordemepossibilitar à parte autora
sanear a petição iniciale determino queseja concedido à parte
autoraprazo de 15 (quinze) diaspara:
A)reavaliar a petição inicial considerando a teoria do
isolamento dos atos processualista,ficando ciente de que o
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Processo Nº ConPag-0100265-57.2017.5.01.0035
CONSIGNANTE
FRANCISCO ORTIGAO SOCIEDADE
DE ADVOGADOS
ADVOGADO
THAIS FERNANDES MARTINS(OAB:
178003/RJ)
CONSIGNATÁRIO
ANDREA XAVIER DE ARAUJO
ADVOGADO
Ana Claudia Silva Guterres(OAB:
143084-D/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREA XAVIER DE ARAUJO
- FRANCISCO ORTIGAO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
não atendimento ensejará na preclusão da oportunidade;
B)desistirde algum pedido,aditarouemendar ainicial, se
Fundamentação
assim entender.
Nessafase de transiçãoe deimplementação das alterações
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
processuais, eventual desistência total ou parcial, antes do
JUSTIÇA DO TRABALHO
oferecimento da contestação, não gerará o pagamento de
custaspara quem goza da gratuidade judiciária nos termos da
legislação.
Ainércia da parte autoradiante da oportunidade que lhe é
oferecida nos itensA e Bdeste despacho saneador ensejará
apresunção de que é seu desejo prosseguir com a reclamação
nos termos de sua propositura, estando desde já cientes
PROCESSO: 0100265-57.2017.5.01.0035
quanto as consequência jurídicas processuais de sua inércia.
CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
Por fim, deve ficar claro queo presente despacho saneador
CONSIGNANTE: FRANCISCO ORTIGAO SOCIEDADE DE
NÃO TEM ÍNDOLE COGENTE, limitando-se a conceder à parte
ADVOGADOS
autora uma OPORTUNIDADE para reavaliar a peça inicial à luz
CONSIGNATÁRIO: ANDREA XAVIER DE ARAUJO
do novo regramento processual trazido pela Lei 13.467/2017.
INTIME-SE A PARTE AUTORA por meio de seu advogado
Despacho
constituído nos autos, mantidas as audiências já designadas.
As profundas mudanças introduzidasna Consolidação das Leis
do Trabalho pela Lei 13.467de13 de julhode 2017, cuja
vigência iniciou-se em11 de novembrode 2017, exigem uma
séria e dedicadareflexão sobre a nova maneira de tramitação
dos processos na Justiça do Trabalho.
A denominada reforma trabalhista recomenda a adoção de
algumas providências de caráter preventivo para que não haja
nenhuma surpresa às partes e seus advogados (artigo 10º do
18 de Janeiro de 2018
CPC), tampouco tumulto processual, de modo a afastar o
indesejável prejuízo ao andamento e aos fins do processo.
As normas de direito processual produzem efeitos
imediatos. Incide, nesse caso, a regra dotempus regit actume, e
as novas regras passam a ser aplicada nos processos em
andamento e não somente aqueles que se iniciarem a partir da
vigência da nova lei, de acordo com a teoria do isolamento dos
ee
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atos processuais, conforme previsto nos artigos 14 e 1.046,