2585/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Outubro de 2018
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contracheques trazidos aos autos pela ré (ID 5306e81) comprovam
que a autora percebe remuneração bem superior a 40% (quarenta
PROCESSO: 0102191-42.2017.5.01.0401 - RECURSO
por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de
ORDINÁRIO
Previdência Social.
RECORRENTE: ANDREIA DA ROCHA RODRIGUES
RECORRIDA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Dessa forma, recebendo a autora salário superior ao limite legal e
sequer tendo sido produzida qualquer prova no sentido de
impossibilidade de arcar com as custas processuais, sem prejuízo
de seu sustento e de sua família, não restaram preenchidos os
Vistos etc.
requisitos legais.
Em sentença (ID b220dec) foram fixadas as custas processuais em
Assim, de se indeferir o requerimento para concessão da gratuidade
R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), pela demandante, com
de justiça apresentado no recurso ordinário.
base no valor atribuído à causa.
Notifique-se a autora para comprovar o recolhimento das custas
A demandante interpôs recurso ordinário (ID e8377bf), renovando o
processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos artigos 99,
pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita,
§ 7º, e 101, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de não
alegando não ter como arcar com as custas processuais sem
conhecimento do recurso ordinário.
incorrer em prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Conforme entendimento consubstanciado no tema 269 da
Orientação Jurisprudencial da Seção de Dissídios Individuais- I do
Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2018.
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, o benefício da justiça
gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de
jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento
formulado no prazo alusivo ao recurso.
Verifica-se que o autor interpôs recurso ordinário em 14.08.2018, ou
CESAR MARQUES CARVALHO
seja, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, requerendo, dentre
outros temas, a concessão da gratuidade de Justiça.
Assim, o deferimento do benefício está condicionado ao
Desembargador do Trabalho
Relator
preenchimento dos requisitos legais, previstos no artigo 790, §3º, da
Consolidação das Leis do Trabalho, com redação conferida pela Lei
nº 13.467/17, in verbis:
§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos
tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a
requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive
quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário
igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Ora, a autora é empregada pública ainda em atividade e os
GABINETE DO DESEMBARGADOR DO TRABALHO
ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO RODRIGUES
Despacho
Despacho
Processo Nº RO-0100212-06.2017.5.01.0511
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125549