3445/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Abril de 2022
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
RECORRIDO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
ANA CAROLINA DE AZEVEDO
SOARES
JOICE PEREIRA FURTADO(OAB:
202528/RJ)
CENTRO DE EXCELENCIA EM
POLITICAS PUBLICAS - CEPP
JOCELINO LOPES PEREIRA(OAB:
92334/RJ)
MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
CENTRO DE EXCELENCIA EM
POLITICAS PUBLICAS - CEPP
JOCELINO LOPES PEREIRA(OAB:
92334/RJ)
MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ANA CAROLINA DE AZEVEDO
SOARES
JOICE PEREIRA FURTADO(OAB:
202528/RJ)
670
Observa-se que a recorrente se trata de uma associação sem fins
lucrativos (vide Estatuto Social de fls. 352/377 - Id. da9eb66),
porém, tal condição não a isenta de comprovar a insuficiência de
recursos para o pagamento das despesas processuais.
Todavia, in casu, a reclamada não se desincumbiu de tal ônus, não
tendo trazido aos autos nenhuma documentação apta a comprovar
a situação de deficiência econômica.
Considerando que não restou comprovada a insuficiência
econômica da reclamada, indefere-se a gratuidade de justiça.
Contudo, em obediência ao comando contido no item II da OJ n.º
269 da SDI-1 do TST, que determina que “Indeferido o requerimento
de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO DE EXCELENCIA EM POLITICAS PUBLICAS - CEPP
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 926a9c3
proferida nos autos.
9ª Turma
Gabinete da Desembargadora Cláudia de Souza Gomes Freire
Relatora: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
RECORRENTE: ANA CAROLINA DE AZEVEDO SOARES,
fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do
CPC de 2015)”, defiro à recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para
que comprove o recolhimento do depósito recursal e das custas
processuais(§ 7º do art. 99 do CPC), sob pena de não ser
conhecido o agravo.
Intime-se.
Decorrido o prazo, retornem os autos para prosseguimento do
julgamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2022.
CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
CENTRO DE EXCELENCIA EM POLITICAS PUBLICAS - CEPP,
Desembargadora do Trabalho
MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
RECORRIDO: ANA CAROLINA DE AZEVEDO SOARES, CENTRO
DE EXCELENCIA EM POLITICAS PUBLICAS - CEPP, MUNICIPIO
DE RIO DE JANEIRO
Em seu recurso ordinário a 1ª reclamada – CENTRO DE
EXCELENCIA EM POLITICAS PUBLICAS - CEPP - postula o
deferimento da Justiça Gratuita, com a consequente dispensa do
depósito recursal e das custas judiciais, uma vez que se trata de
associação sem fins lucrativos, atuando na disponibilização de
relevante serviço público, sem a exploração de atividade
econômica. Argumenta que não possui condições financeiras para
suportar as despesas processuais. Cita jurisprudência.
Pois bem.
GABINETE DA DESEMBARGADORA DO
TRABALHO DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA
Notificação
Processo Nº ROT-0100754-81.2020.5.01.0264
Relator
DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
RECORRENTE
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECORRENTE
INSTITUTO DOS LAGOS - RIO
ADVOGADO
GIULLIANO HENRIQUE CORREA
MANHOLER(OAB: 244157/SP)
ADVOGADO
PRISCILA FRAGA MATOS(OAB:
199084/RJ)
RECORRIDO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DOS LAGOS - RIO
Considerando o disposto no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição
Federal, combinado com o disposto nos artigos 98 e 99 do Código
de Processo Civil de 2015, a concessão de assistência judiciária
PODER JUDICIÁRIO
gratuita independe de o requerente ser pessoa física ou jurídica,
JUSTIÇA DO
empregado ou empregador.
Contudo,o deferimento da justiça gratuita ao empregador,
especialmente em se tratando de pessoa jurídica, depende da prova
8ª Turma
cabal da sua insuficiência econômica (item II da Súmula n.º 463 do
Gabinete da Desembargadora Dalva Amélia de Oliveira
C. TST), eis que o instituto visa proteger a parte vulnerável da
Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
relação, ou seja, o empregado.
RECORRENTE: INSTITUTO DOS LAGOS - RIO, ESTADO DO RIO
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